TJPB - 0808192-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:09
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de GENIVALDO PILAR DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808192-03.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A 2º RECORRENTE: GENIVALDO PILAR DA SILVA ADVOGADO: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - OAB PB29755 RECORRIDO: AMBOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO AUTORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
MÉRITO.
COBRANÇA DE “ENC LIM CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA. - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento, em parte do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. - O índice adotado para fins de correção monetária - INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – reflete a desvalorização da moeda, uma vez que abrange o poder de compra da população assalariada, mensurando a variação de preços da cesta de consumo, não cabendo qualquer alteração a ser feita na sentença, neste ponto. - Desprovimento do apelo do banco apelante.
Recurso autoral conhecido em parte e, nessa extensão, dado provimento parcial.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO SA e GENIVALDO PILAR DA SILVA apresentaram recurso de apelação cível, desafiando sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29063942): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de: 1 - determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente sob a denominação de “ENC LIM CRÉDITO”, corrigidos desde o desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme for apurado em liquidação de sentença. 3 - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 40% para a parte autora, e 60% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, parte promovida, ora primeira recorrente, argui a licitude das cobranças, aduzindo se tratarem de encargos moratórios em razão da utilização de cheque especial, serviço este que a parte autora teria contratado, assim, requer o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29063946).
Por sua vez, a parte autora, ora segunda recorrente, pugnou pela reforma da sentença, para majorar a indenização em danos morais, aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ e pela aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M (Id. 29063951).
Contrarrazões apresentadas pelo promovida aduzindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo da parte autora - Id. 29063955.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Da prejudicial de mérito por de ausência de dialeticidade De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, ou seja, a parte inconformada com a decisão judicial deve apresentar os motivos de seu inconformismo, assim como os fundamentos jurídicos pelos quais entende haver o desacerto da decisão judicial.
No caso vertente, observa-se que a parte autora, ora segunda recorrente, pugnou pela majoração dos danos morais.
No entanto, conforme se depreende da sentença objurgada, não houve sequer condenação em danos morais, restando, assim, impossível realizar qualquer análise sobre possível quantificação do valor.
Assim, inexistindo impugnação efetiva da decisão recorrida o não conhecimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe, por vício de motivação imputável ao próprio recorrente.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar arguida.
Mérito Considerando o teor das peças apelatórias, passo a análise conjunta das mesmas.
In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não das cobranças a título de encargos moratórios, realizado pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Por tal razão, pugnou pela repetição de indébito e indenização por danos morais.
Os pleitos foram atendidos parcialmente pelo juízo singular, ensejando a interposição do presente recurso por ambas as partes.
Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer documento que comprove a contratação do cheque especial, bem como os termos que, eventualmente, foram acordados, restringindo-se a alegar que as cobranças são legais.
Cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não colacionando, aos autos, provas documentais da efetiva contratação do serviço.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao índice aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, ao passo que acolho parcialmente a preliminar arguida, conhecendo em parte do recurso da parte autora e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO PARCIAL para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 60% (setenta por cento) para a parte promovida e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:27
Conhecido em parte o recurso de GENIVALDO PILAR DA SILVA - CPF: *14.***.*60-99 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 21:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0808192-03.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENIVALDO PILAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, para tanto, que possui uma conta no Banco promovido apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, mas que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, verificou que estão sendo realizados descontos denominados “ENC LIM CREDITO” de forma ilegal, sem que tenha sido contratado, requerendo, ao final, o pagamento de uma indenização por danos materiais, com devolução dos valores descontados em dobro, no valor de R$115,62 (cento e quinze reais e sessenta e dois centavos), bem como uma indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, este feito foi distribuído para a 15 Vara Cível da Capital, contudo, reconhecendo a ocorrência da conexão com o processo n. 0808190-33.2023.8.15.2001, foi redistribuído para esta Vara (ID 73167499).
Foi deferida a assistência judiciária gratuita - ID 76950652.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 782134372) O réu apresentou contestação (ID 83131011) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, que a parte autora é titular de uma conta corrente, sendo legal a cobrança da tarifa, somente seria isento de tal cobrança se o autor tivesse optado pela movimentação financeira através do cartão magnético emitido pela própria entidade, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id n. 84297428).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro os pedidos das partes de colheita de depoimento pessoal da parte adversa.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
NO MÉRITO De início, importa registrar que são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, "caput", do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nesses casos, é a instituição financeira que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: "Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado.
Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'.
Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.
Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional" ("Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência", 4ª ed., São Paulo: Editora RT, p. 77).
Entretanto, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e, nexo causal entre ambos.
Acrescente-se que, há de se apurar, também, a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são, além do defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória.
Assim sendo, é ônus da parte autora a demonstração do fato básico para que sua pretensão seja acolhida, conforme dispõe o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, tendo restado comprovado que a conta bancária que o autor possui perante o requerido é destinada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, descabem descontos de tarifas bancárias.
Neste sentido, a Resolução n. 3.402/06 do BACEN, que "Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas", preceitua nos seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004 (...) Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;(...)" Ademais, no caso específico, os extratos juntados com a inicial não deixam dúvidas de que a intenção do autor era contratar conta exclusiva para o recebimento do seu benefício, pois se observa que as movimentações na conta se limitaram a depósito e saque do benefício previdenciário do autor.
Neste sentido, não se pode olvidar o comando contido no art. 112 do Código Civil, que preceitua: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”.
Assim, deve-se privilegiar a perquirição da intenção do agente em sua manifestação de vontade em detrimento do rigorismo formal do conteúdo gramatical de sua declaração.
Pertinente a lição de Ricardo Fiúza: “A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial.
Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente.
O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração (Novo Código Civil Comentado. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 120).”.
A jurisprudência segue a mesma orientação: Nas declarações de vontade será observada mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem, devendo ser revogado o usufruto que era condicionado à manutenção do estado de viuvez, quando a usufrutuária contrai núpcias religiosas, passando a conviver maritalmente com outrem (TJMG, Apel. nº 1.0471.06.071770-2/001, rel.
Des.
Marcos Lincoln, DJ 14/09/2009).
Na interpretação do contrato, importante se atentar para todas as circunstâncias do caso, para delas se extrair, juntamente com a vontade declarada, a real intenção das partes, posto que, consoante dispõe o artigo 112, do Código Civil de 2.003: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (TJMG, Apel. nº 1.0672.03.106913-7/001, rel.
Des.
Antônio Sérvulo, DJ 11/11/2006).
Dessa forma, constatado que a real intenção do autor era a abertura de conta-salário, com destinação exclusiva para depósito e saque do benefício previdenciário, inexistindo qualquer outra movimentação, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias ou quaisquer outros encargos, impondo-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos, cujos valores devem ser devolvidos ao cliente, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Sendo assim, patente a falha nos serviços prestados pelo banco réu ao autor quanto à referida cobrança indevida de tarifa referente à mencionada conta, devendo, portanto, responder pelos prejuízos materiais havidos ao autor, como requerido na inicial, porque, além da má prestação de serviços, não cumpriu com os princípios de fidelidade e de boa fé, tendo privado aquele de parte de sua remuneração indevidamente.
A propósito: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
CONTA QUE SERVIU APENAS PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
AUTOR PRIVADO DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O autor realizou a abertura de conta bancária junto ao requerido para recebimento de benefício de aposentadoria pelo INSS.
Após um ano, percebeu os descontos a título de mensalidade de pacote.
A presente demanda tem como fundamento a cobrança indevida da referida tarifa, já que a conta servia apenas para o recebimento do benefício do autor.
Os documentos juntados demonstram que a conta aberta em favor do autor é do tipo corrente.
Contudo, não há prova de movimentação da conta ou realização de qualquer operação financeira, o que inviabiliza a cobrança de encargos pela mera manutenção da conta pelo banco.
Danos morais configurados no caso concreto.
Restou configurada a conduta ilícita, pois o procedimento adotado pelo banco réu, privando a parte autora de parte de sua remuneração enseja a indenização por danos morais.
Ademais, o autor comprovou a tentativa de solucionar o problema pela via administrativa(13), sem êxito.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em: 18-03-2015).
Por outro lado, verifica-se que os descontos indevidos havidos na conta do autor, em razão da referida tarifa, decorrem de engano não justificável, já que os descontos foram efetuados a partir da conduta unilateral do requerido e sem respaldo contratual, além de ter sido contrário à legislação regente.
Assim, houve falha na prestação dos serviços bancários, acarretando descontos indevidos nos rendimentos da parte autora, não tendo o banco réu apresentado qualquer justificativa para o fato.
Neste diapasão, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CPC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Assim também entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO- SENTENÇA REFORMADA. - No que toca a instituição financeira, de se determinar a repetição dos valores, na forma simples, já que para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige-se, configuração de má-fé do credor, hipótese não configurada no caso. - A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade).
Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume. - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Nesse sentido, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - Cabe à parte autora produzir prova de que a realização dos descontos resultou em dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade (art. 373, I do CPC). - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento e recurso do réu ao qual se dá provimento" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189131-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Comprovada por perícia grafotécnica a falsificação da assinatura, é de rigor a declaração de nulidade do contrato de seguro impugnado e, consequentemente, da ilegalidade dos descontos efetuados. - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), resta configurado o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das condições sociais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias narradas. - Demonstrada a má-fé da seguradora, ante a contratação fraudulenta, bem como de qualquer evidência de engano justificável, resta preenchido o requisito exigido pelo parágrafo único do art. 42, do CDC, para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.202689-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021).
Desse modo, os descontos indevidamente realizados a título de “ENC LIM CREDITO” do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com os devidos consectários legais.
Quanto ao dano moral, considerando que já foi analisado no processo conexo n. 0808190-33.2023.8.15.2001 e que se trata do mesmo contrato com as mesmas partes, deixo de apreciá-lo nesta decisão, evitando uma condenação em duplicidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de: 1 - determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente sob a denominação de “ENC LIM CRÉDITO”, corrigidos desde o desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme for apurado em liquidação de sentença. 3 - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 40% para a parte autora, e 60% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808192-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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