TJPB - 0815765-63.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0815765-63.2021.8.15.2001 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedidos alvarás de pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 18:31
Juntada de Alvará
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26/03/2024 18:31
Juntada de Alvará
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815765-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:20
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 11:13
Juntada de comunicações
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18/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:34
Nomeado perito
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07/12/2022 08:02
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2022 23:59.
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09/09/2022 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 10:04
Declarada incompetência
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05/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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