TJPB - 0800592-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 01:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-28.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: NOEMIA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NOEMIA DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.019.814.136-5 em 01/1977, porém, ao realizar um exame minucioso das microfilmagens e extratos de sua conta individual do PASEP, percebeu diversos equívocos por parte do Banco do Brasil, como a subtração indevida de saldo, conversão errônea de moedas e contabilização incorreta de juros e correção monetária, resultando em um saldo diminuto e irrisório incompatível com a realidade.
Por esta razão, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 23.571,24 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e um e vinte e quatro centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 72104030).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 73290161) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 73907479).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 76873403).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “A diferença encontrada com a utilização dos índices da TJLP corresponde a R$10.110,16 (dez mil cento e dez reais e dezesseis centavos), valor este na data da aposentadoria, ora 19 de setembro de 2010, assim sendo, ocorrendo a atualização para os dias atuais, conforme visualiza-se na planilha em anexo, corresponde ao valor de R$17.430,54 (dezessete mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), e os juros perfazem um montante de R$38.554,43 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), chegando ao valor total de R$55.984,97 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centvos).” (id 82303831).
Intimadas para apresentarem manifestação ao laudo pericial, a parte ré juntou Parecer técnico (id 85048994), enquanto a autora concordou com os termos das conclusões periciais (id 83987500).
Intimado para apresentar manifestação às considerações feitas pela parte ré, o perito quedou-se inerte (id 89661721).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ I-o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II-a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III-o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da autora, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco promovido sobre o saldo do PASEP, concluindo que, em 19 de setembro de 2010, data da aposentadoria, até novembro de 2023, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 55.984,97 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centvos).
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Verifico, no entanto, que, o laudo pericial concluiu pela existência de saldo residual na conta do PASEP da autora no importe de R$ 55.984,97 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centvos), valor este superior à quantia pleiteada pela promovente na exordial, qual seja, R$ 23.571,24 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e um e vinte e quatro centavos).
Deste modo, obedecendo ao que dispõe o art. 141 do CPC: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” e, de forma a evitar prolação de decisão ultra petita, fixo a quantia a ser devida pela parte autora no limite do que fora requerido na exordial, na hipótese, R$ 23.571,24 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e um e vinte e quatro centavos).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, devo analisar sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restitui a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 23.571,24 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e um e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido na indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este atualizado desde a data do arbitramento com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação.
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024. -
02/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:15
Juntada de informação
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:44
Determinada diligência
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12/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:51
Juntada de informação
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01/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0800592-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: NOEMIA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará, em prol do expert.
Após, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnico de cada parte, apresentar seu parecer, em igual prazo, independente de nova intimação.
I.
DJEN.
Cumpra-se. -
06/12/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:32
Juntada de informação
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20/11/2023 09:30
Juntada de Alvará
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18/11/2023 07:44
Determinada diligência
-
18/11/2023 07:44
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:51
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:24
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 23:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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31/07/2023 23:17
Nomeado perito
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22/07/2023 19:40
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*27-25 (AUTOR).
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19/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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