TJPB - 0838957-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ante a concordância do perito nomeado, ficam as partes intimadas para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 08:41
Juntada de comunicações
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:46
Nomeado perito
-
09/05/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838957-40.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838957-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838957-40.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Maria das Graças de Oliveira Lima contra Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre 29/06/2020 a 30/11/2023, a senhora Maria das Graças de Oliveira Lima distribuiu 23 ações contra instituições financeiras, 20 delas no ano de 2023, todas negando a celebração de contratos.
Nesta ação, a demandante insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado de nº 814738777.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Apontou a ocorrência de 11 descontos.
Em manifestação inicial, este juízo observou que o contrato questionado foi averbado em 19/08/2020 e que, no dia 20/08/2020, no extrato bancário da demandante, é possível observar crédito, realizado pelo Banco Bradesco (réu neste processo), no valor de R$ 6.128,81, quantia esta sacada integralmente no dia seguinte ao seu depósito.
Em razão disso, havendo a possibilidade de que tenha relação com o contrato cuja nulidade se busca ver reconhecida, além de restituição em dobro de descontos e indenização por danos morais, nada mais razoável se esclarecer, dede agora, se há ou não relação desse dinheiro com o contrato de nº 814738777 e, havendo, que seja imediatamente depositado judicialmente.
Determinou-se, então, emenda da peça de ingresso, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo-se a origem desses R$ 6.128,81, assim como depositando-se em juízo respectiva quantia, caso seja decorrente, realmente, do contrato nº 814738777.
Na sua resposta, a parte declarou entender que não tem relação com o contrato objeto dos autos e que deveria ser referente a algum empréstimo efetivamente realizado. É o que importa relatar.
DECIDO: A parte autora tem totais condições de informar ao juízo, objetivamente, a que contrato, exatamente, inclusive com disponibilização de numeração, refere-se ao crédito de R$ 6.128,81 identificado em sua conta bancária. É algo que não só está ao seu alcance e é de fácil diligência, como facilita o julgamento do mérito.
Inadmissível não vir ao processo desde já este esclarecimento, especialmente estando a parte já devidamente assessora/auxiliada por profissional/advogado devidamente habilitado a orientá-la quanto à necessidade de esclarecimento dos fatos.
Todos devem cooperar e agir com boa-fé processual objetivando a busca da verdade real dos fatos, não devendo, nenhum dos integrantes de uma relação processual, contentar-se com a meramente formal.
A postura da promovente, na verdade, é de simplesmente e de forma deliberada não trazer aos autos elemento de informação que está totalmente ao seu alcance, que, indiscutivelmente, pode/deve já vir com a sua peça de ingresso, e tem relação intrínseca com o mérito da situação trazida ao conhecimento do Judiciário e em relação a qual se busca prestação jurisdicional.
E, assim agindo, a autora descumpre, sumariamente, comandado de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
E apenas para fins de registro, a presente ação foi reproposta sem qualquer referência à primeira de nº 0833802-56.2023.815.0001, onde já se tinha determinado os esclarecimento em questão e a autora não só silenciou como não se opôs à sentença de indeferimento da inicial nesse primeiro processo.
Ou seja, não só deveria ter pretendido a nova distribuição por prevenção, como já deveria ter trazido tais esclarecimentos com a peça de ingresso, já que não apelou da primeira sentença.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto na manifestação de Id 83172240, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 11 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838957-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte nega a celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 814738777, incluído em 19/08/2020, para pagamento em 84 parcelas de R$ 538,26 cada.
Sustenta não ter recebido qualquer valor proveniente dele.
O benefício alvo dos descontos é o 154.017.437-6.
De acordo com extrato de empréstimos consignados, mais precisamente Id 80755698 – Pág 4, vejo que referido contrato foi excluído em 16/08/2021 em razão de portabilidade.
O contrato teria sido no valor de R$ 45.213,84, mas liberados apensa R$ 25.210,92.
Para provar que não houve depósito de valores em sua conta, a parte autor apresentou extrato do Santander (Id 80755697 – Pág. 2).
Nesse extrato, no dia 20/08/2020, observo recebimento de TED do Banco Bradesco no valor de R$ 6.128,81 e esse valor é totalmente sacado, no dia seguinte.
A quantia representa praticamente 4 vezes e meia o total do valor do benefício previdenciário da promovente, de maneira que não é razoável que tenha passado desapercebida, inclusive diante da indiscutível retirada de conta.
Não é razoável se acreditar ou se alegar que não se sabe ou não se lembra a origem de R$ 6.128,81 sacados da própria conta, quando se alega que a sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de valor de 4 vezes e meio a menos.
Não pode a parte pretender declaração de nulidade de negócio jurídico, mas, eventualmente, ter recebido valores decorrentes dele e silenciar e/ou não devolver imediatamente, já que deveria tê-lo feito, caso essa quantia realmente seja decorrente do empréstimo com celebração aqui negada, tão logo foi depositado indevidamente em conta da autora e não ter utilizado tal quantia.
Não se faz uso do que não é da gente ou do que não se tem interesse em receber/contratar.
Isto posto, fica a promovente intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da peça de ingresso, sob pena de seu indeferimento, esclarecer a que se refere a quantia de R$ 6.128,81 creditada em sua conta pelo Bradesco, em 20/08/2020 e sacada integralmente no dia seguinte.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 05 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *96.***.*44-15 (AUTOR).
-
05/12/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 20:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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