TJPB - 0856836-79.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:31
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 08:31
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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05/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:04
Juntada de Petição de mandado
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21/09/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO TARGINO LOPES EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de JOAO PAULO TARGINO LOPES EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 05:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 05:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856836-79.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO PAULO TARGINO LOPES EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PAULO TARGINO LOPES EIRELI-EPP (MAISON JOÃO PAULO), já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de adesão com o Promovido, com alto limite de cheque especial em conta corrente nº 130046583, agência 0213, movimentando normalmente e pagando em dia os encargos e juros incidentes.
Afirma que, com a grave crise financeira em razão da pandemia, se socorreu ainda mais do cheque especial, tendo que sujeitar às altas taxas de juros, muito acima do permitido por lei, impostas unilateralmente pelo Promovido, capitalizadas mensalmente.
Pretende com a presente demanda, obter melhor equilíbrio do contrato, retificando as distorções contratuais, excluindo a capitalização mensal, bem como condenação do Promovido ao pagamento, em dobro, dos valores pagos a maior (ID 36857972).
Indeferimento da tutela antecipada requerida (ID 46661050).
O Promovido apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como a improcedência do pedido autoral (ID 53228721).
Réplica à contestação (ID 54602549).
Intimadas as partes para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 60535837 e 61061566).
Intimado o Promovido, juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 67969977).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
PRELIMINAR - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz o Promovido que o Autor demonstrou possuir recursos financeiros para celebrar negócios de valores demasiadamente elevados, logo não demonstra a condição de miserabilidade e o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
Com efeito, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à gratuidade judicial.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DO MÉRITO - Taxa de juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que estariam sendo cobradas acima da média de mercado com juros capitalizados.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito bancário de cheque especial (ID 67969977).
As taxas de juros nesta modalidade de contrato variam a cada mês, não havendo previsão formal no contrato pactuado, vez que sempre é observado o risco da operação.
Verifica-se, contudo, dos autos, precisamente das planilhas de cálculos (ID 36857974), que os juros cobrados mensalmente variavam entre 2,48% e 0,70%, o que está em consonância com a média de mercado para essa modalidade.
Sendo assim, a abusividade não está demonstrada, não se caracterizando um excesso passível de anulação.
Assim, entendo não haver justificativa para afastar os juros praticados nos contratos, ante a ausência de abusividade. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que nos contratos, objeto da lide, estão sendo cobrado juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo, o que afirma ser vedado por lei.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
No contrato referente a cheque especial, a incidência de capitalização dos juros é inerente a esta modalidade de contrato, pelo que não há abusividade também neste ponto.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE.
Sendo as taxas de juros remuneratórios cobradas em valores condizentes com as taxas médias de mercado para as operações, não há se falar em abusividade.
Nos contratos de cheque especial, as taxas de juros são praticadas em valores variáveis a cada mês e, tendo em vista o alto risco da operação, mostra-se legal a incidência de juros em valores mais altos do que em outras operações.
A incidência capitalizada de juros é inerente ao contrato de cheque especial quando não são pagos os valores relativos aos saques a descoberto, ao final de cada mês, pelo que não há como se afastá-la. (TJ-MG - AC: 10024141619692002 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020). - Da Repetição de Indébito Pretende o Promovente, a restituição em dobro dos valores que tenham sido cobrados e pagos indevidamente.
Ocorre que com o resultado da presente demanda, no tocante aos tópicos acima julgados, não há qualquer pagamento indevido a ser objeto de repetição de indébito.
De fato, afastada a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais discutidas nesta lide, a repetição de indébito resta inviável, pois esta somente se justifica, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais reclamadas, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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