TJPB - 0856836-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856836-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856836-79.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO PAULO TARGINO LOPES EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PAULO TARGINO LOPES EIRELI-EPP (MAISON JOÃO PAULO), já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de adesão com o Promovido, com alto limite de cheque especial em conta corrente nº 130046583, agência 0213, movimentando normalmente e pagando em dia os encargos e juros incidentes.
Afirma que, com a grave crise financeira em razão da pandemia, se socorreu ainda mais do cheque especial, tendo que sujeitar às altas taxas de juros, muito acima do permitido por lei, impostas unilateralmente pelo Promovido, capitalizadas mensalmente.
Pretende com a presente demanda, obter melhor equilíbrio do contrato, retificando as distorções contratuais, excluindo a capitalização mensal, bem como condenação do Promovido ao pagamento, em dobro, dos valores pagos a maior (ID 36857972).
Indeferimento da tutela antecipada requerida (ID 46661050).
O Promovido apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como a improcedência do pedido autoral (ID 53228721).
Réplica à contestação (ID 54602549).
Intimadas as partes para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 60535837 e 61061566).
Intimado o Promovido, juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 67969977).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
PRELIMINAR - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz o Promovido que o Autor demonstrou possuir recursos financeiros para celebrar negócios de valores demasiadamente elevados, logo não demonstra a condição de miserabilidade e o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
Com efeito, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à gratuidade judicial.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DO MÉRITO - Taxa de juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que estariam sendo cobradas acima da média de mercado com juros capitalizados.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito bancário de cheque especial (ID 67969977).
As taxas de juros nesta modalidade de contrato variam a cada mês, não havendo previsão formal no contrato pactuado, vez que sempre é observado o risco da operação.
Verifica-se, contudo, dos autos, precisamente das planilhas de cálculos (ID 36857974), que os juros cobrados mensalmente variavam entre 2,48% e 0,70%, o que está em consonância com a média de mercado para essa modalidade.
Sendo assim, a abusividade não está demonstrada, não se caracterizando um excesso passível de anulação.
Assim, entendo não haver justificativa para afastar os juros praticados nos contratos, ante a ausência de abusividade. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que nos contratos, objeto da lide, estão sendo cobrado juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo, o que afirma ser vedado por lei.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
No contrato referente a cheque especial, a incidência de capitalização dos juros é inerente a esta modalidade de contrato, pelo que não há abusividade também neste ponto.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE.
Sendo as taxas de juros remuneratórios cobradas em valores condizentes com as taxas médias de mercado para as operações, não há se falar em abusividade.
Nos contratos de cheque especial, as taxas de juros são praticadas em valores variáveis a cada mês e, tendo em vista o alto risco da operação, mostra-se legal a incidência de juros em valores mais altos do que em outras operações.
A incidência capitalizada de juros é inerente ao contrato de cheque especial quando não são pagos os valores relativos aos saques a descoberto, ao final de cada mês, pelo que não há como se afastá-la. (TJ-MG - AC: 10024141619692002 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020). - Da Repetição de Indébito Pretende o Promovente, a restituição em dobro dos valores que tenham sido cobrados e pagos indevidamente.
Ocorre que com o resultado da presente demanda, no tocante aos tópicos acima julgados, não há qualquer pagamento indevido a ser objeto de repetição de indébito.
De fato, afastada a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais discutidas nesta lide, a repetição de indébito resta inviável, pois esta somente se justifica, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais reclamadas, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
06/12/2023 09:28
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:08
Determinada diligência
-
12/07/2023 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:03
Determinada diligência
-
05/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:05
Determinada diligência
-
07/03/2023 23:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:22
Determinada diligência
-
08/12/2022 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 06:16
Determinada diligência
-
22/03/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO TARGINO LOPES EIRELI em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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