TJPB - 0837333-53.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS THALLES VERAS FARIAS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de L. T. V. F. - CPF: *91.***.*12-25 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:10
Retirado pedido de pauta virtual
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20/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:37
Juntada de Petição de cota
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28/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837333-53.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] AUTOR: L.
T.
V.
F.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por L.
T.
V.
F., neste ato representado por sua genitora, MARIA CRISTINA VERAS FARIAS, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é usuário da Unimed desde o nascimento, mas seu plano não era adaptado.
Em janeiro de 2022, aderiu a novo contrato e a mensalidade passou a representar valor em torno de R$ 202,23.
Com um ano, houve reajuste para R$ 232,00.
Em 13/11/2023, teria recebido boleto com valor de R$ 342,27.
Insurge-se contra o que seria aumento de mensalidade, no seu entendimento.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, condenação das promovidas em danos morais no importe de R$ 10.000,00, tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham se aplicar reajuste, mantendo a mensalidade em R$ 232,00.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial para que a parte demandante apresentasse esclarecimentos.
Emenda à inicial (id. 83270114).
Recebida a emenda e indeferida a tutela de urgência (id. 83384455).
A ré UNIMED apresentou contestação no id. 83498754.
No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, por se tratar de plano de adesão coletivo e deve se dar de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-atuarial do contrato.
Informou que, em decorrência do alto índice de sinistralidade, o percentual de reajuste ideal no caso seria em torno de 85%.
Defendeu que o reajuste por índice de sinistralidade está devidamente previsto no contrato firmado entre as partes e que não se aplicam os limites de percentual estabelecidos pela ANS por não se tratar de plano individual, mas, sim, coletivo.
A ré ALLCARE apresentou contestação no id. 86406197.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defendeu os mesmos argumentos da UNIMED, e informou que o demandante foi devidamente notificado dos reajustes.
Em sede de impugnação (id. 87763607), o demandante defendeu, em linhas gerais, ter havido abusividade nos reajustes e que não recebeu nenhuma notificação sobre eles.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as duas rés requereram julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa Conforme preceitua o art. 292, inciso VI, do CPC, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será correspondente à soma de todos eles. É o caso dos autos.
O demandante pleiteia a condenação das rés na abstenção de aplicação de reajuste e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O único proveito econômico pretendido é, portanto, o valor referente aos danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Desta forma, está correto o valor da causa.
Rejeito a impugnação.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Mérito Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, restou incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, divergindo os litigantes apenas quanto à legalidade do reajuste na mensalidade do plano de saúde realizado em novembro de 2023.
Alega o autor que, após ter contratado o plano em janeiro de 2022, inicialmente no valor de R$ 202,23, sofreu reajuste em novembro de 2022 e novembro de 2023.
O primeiro, no percentual de pouco mais de 15%.
O segundo, de quase 47%, aumentando o valor do plano para R$ 342,27, o que estaria em desacordo com os limites de reajuste determinados pela ANS.
Em sua defesa, as rés informaram que o aumento se deu em decorrência do aumento significativo da sinistralidade e que, ao referido reajuste, não se aplicam os índices previstos pela ANS por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, e não individual.
Em que pese a argumentação do demandante, ainda que aplicável a legislação consumerista, não se reputa abusivo o reajuste do contrato coletivo de assistência médica.
Há a previsão no contrato ao qual a autora aderiu, da possibilidade de readequação dos valores de acordo com a sinistralidade para fins de atualização monetária e pela alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, como no caso em apreço.
De acordo com o entendimento do E.
STJ, é válida a cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do contrato.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DESAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA LEI.
PLANOS DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE E SINISTRALIDADE.
VALIDADE E LEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Oartigo 10, parágrafo 2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/1998; e o artigo 2º da MP 2.177-44/2001 foram os únicos dispositivos declarados inconstitucionais.
Eles preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde.
II.
ASúmula 608 do Superior Tribunal de Justiçaque substitui a Súmula nº 469, a qual dispunha sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Segundo a nova súmula, a referida legislação será aplicada aos contratos de plano de saúde, com exceção àqueles administrados por entidades de autogestão.
III.
Para manter a equação econômica dos contratos de plano de saúde, deve haver reajuste periódico de mensalidades, não se revelando, em linha de princípio, abusivo, o reajuste com base no aumento da sinistralidade do grupo assistido.
IV.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00112888420038100001 MA 0003882019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) A teor do q dispôs os artigos 35-E, § 2º da Lei 9.656/98, 2º, 8º e 13 da Resolução ANS n.º 171/2008, os índices de reajustes aplicados deverão ser informados à ANS, mas não se submetem aos percentuais limites estabelecidos pela agência reguladora, quais somente incidem nos planos individuais e familiares.
Nada há nada nos autos, capaz de indicar, com a necessária segurança, a invalidade dos reajustes impugnados, não se identificando a existência de cláusula contratual verdadeiramente abusiva ou mesmo uma prática abusiva, que não foi suficientemente revelada ao longo da tramitação do feito.
O contrato de seguro saúde (id. 83270120 - Pág. 10), ao qual aderiu voluntariamente o demandante, prevê a forma de reajuste em sua cláusula 27, nos seguintes termos: “27.
O valor mensal do(s) benefício(s) poderá sofrer os seguintes reajustes: (I) reajuste índice de sinistralidade, que ocorre anualmente na data de aniversário do contrato firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora ou na menor periodicidade permitida em lei, independentemente da data da minha adesão a esta proposta, para atualização monetária e pela alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias; (II) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário titular ou dependente completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir.
O reajuste por mudança de faixa etária não se aplica ao benefício de plano de assistência odontológica; e (III) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.” A parte ré se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a razão pela qual o reajuste se deu em índice superior, através do documento de id. 83498770, que mostra, inclusive com gráficos, a evolução da sinistralidade da carteira no período de 12 meses.
Ressalte-se que o demandante aderiu a plano coletivo, não podendo, portanto, pretender a alteração das regras previstas no contrato e conhecidas por ela, sob pena de desvirtuamento do próprio pacto.
Pelo que se dessume da inicial e demais petições acostadas pelo demandante, ele próprio afirma ter conhecimento de possíveis reajustes, insurgindo-se quanto ao aumento perpetrado em novembro de 2023 que, segundo ele, teria sido abusivo.
No caso, houve por parte da seguradora comprovação da inevitabilidade do aumento, indicando sua razoabilidade e adequação, não havendo o que se falar em ilicitude.
Sobre a alegação de que não foi notificado, entendo não existir qualquer irregularidade.
Isto porque, de acordo com a carta de adesão apresentada em resposta à determinação de emenda, o mês de reajuste é novembro.
Sendo assim, independentemente da data de ingresso e notificação prévia, o preço/mensalidade sempre sofrerá reajuste no mês de novembro de cada ano.
Não se tem como dizer, portanto, que o demandante não estava ciente de que a mensalidade seria aumentada.
Desta forma, entendo que não houve abusividade comprovadamente praticada pelas rés e, ao que tudo indica, não pode o autor insurgir-se, a bel prazer, contra o atual valor da mensalidade de seu plano de saúde, que não se insere na condição de um plano de saúde individual, estando atrelado a contrato coletivo firmado unicamente entre o estipulante e a operadora de planos de saúde.
Como salientou a parte ré, o autor aderiu a um plano de saúde na modalidade COLETIVA, e, de fato, os aumentos que ocorreram foram livremente negociados entre o estipulante e a operadora, não havendo que se falar, portanto, em abstenção de reajuste e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 8 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837333-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontrar.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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