TJPB - 0856016-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856016-94.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 01/02/2024 23:59.
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05/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 08:28
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856016-94.2019.8.15.2001 REPRESENTANTE: HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 77082429, nos quais se alega que o julgado recorrido foi omisso e adotou premissas equivocadas em relação à desnecessidade de notificação prévia, à validade da notificação da avalista, à inexistência de benefício de ordem de aval e de liberação imediata dos valores depositados nos autos (ID 77627749).
Contrarrazões (ID 78345092).
Era o que havia a relatar.
Decido.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não é o que pretende o Embargante.
O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação, pois os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Assim, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 23/28, por vislumbrar a intenção exclusiva de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no em de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se o Réu/Executado para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
06/12/2023 09:24
Determinada diligência
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06/12/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:49
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:21
Determinada diligência
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04/08/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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10/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 01:30
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:16
Outras Decisões
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16/08/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 08:25
Conclusos para despacho
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18/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 06:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
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12/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 00:28
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 14:35
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:39
Juntada de Decisão
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30/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 00:47
Decorrido prazo de HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 17/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 12:09
Conclusos para despacho
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15/03/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2020 17:37
Conclusos para despacho
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23/01/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF: *52.***.*36-34 (REPRESENTANTE).
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18/11/2019 16:21
Conclusos para despacho
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18/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 17:06
Conclusos para decisão
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16/09/2019 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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