TJPB - 0876837-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876837-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876837-22.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO, já qualificados nestes autos, apresentou os presentes embargos de declaração à sentença de ID 90401529, aos argumentos de que ocorrera em erro material, tendo em vista no dispositivo sentencial constar nome de pessoa estranha à lide.
Contrarrazões em ID 90832620. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciaro juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material Da exegese do dispositivo, a certeza de que o nóvel sistema processual, admite ser cabível o recurso contra qualquer decisão onde houver de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. É o caso dos autos onde no dispositivo sentencial consta nome de pessoa estranha à lide, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios.
Por tais motivos acolho os embargos de declaração, e passo a declarar a sentença que passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, REJEITO O PEDIDO de restituição de valores desfalcados/subtraídos da conta PASEP, formulado por EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO, em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a demandada em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias ." No mais persiste a sentença tal qual posta originalmente.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2024 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876837-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876837-22.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Juntou documentos.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 38198794.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Impugnou o valor da causa.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Aduz mais a necessidade de realização de perícia contábil, bem como em qualquer agência do Banco do Brasil é disponibilizado aos participantes os extratos on-line a partir de julho de 1999 e microfichas para extratos anteriores a essa data.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros que acompanham a peça de defesa. impugnação 22783305.
Instados a se manifestarem sobre provas a serem produzidas a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, tendo juntado as suas razoes finais (id. 31168949) Deferimento de prova pericial contábil requerida pelo banco na decisão id. 34074893.
Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 50782056.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (id. 51990602 e 52512320), inobstante intimados, bem assim de apresentarem as suas razões finais.
Substabelecimento do banco no id. 65941551.
Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553).
Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada.
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito pois a preliminar.
Acerca do assunto, confira-se o seguinte: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente.
Assim: `Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica´” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 1º.08.2003, rejeitam os embs., v.u., DJU 22.09.2003, p. 252). (grifei).
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é improcedência dos pedidos.
De início, Tenho que as partes deixaram de se manifestar sobre o laudo pericial (id. 87933939), conforme certificado pelo próprio sistema nos autos.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 87933939, para os devidos e legais efeitos.
Embora seja de consumo a relação entre as partes e, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, inciso VIII é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos, como o da verossimilhança das alegações, além de tal medida não ter aplicação automática.
Friso que a inversão do ônus da prova tem lugar quando a parte requerente demonstra dificuldades na sua produção e, também, desde que presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações, pois a inversão do ônus da prova não pode surgir como substituto do dever do autor de comprovar minimamente suas alegações.
No entanto, ainda que hipossuficiente tecnicamente, não há verossimilhança nas alegações da parte requerente.
Com efeito, o autor pretende a condenação do réu à restituição de valores relativos ao PASEP mantido em conta e que teriam sido indevidamente subtraídos pelo banco, bem como o recálculo dos juros e da correção monetária que alega terem sido aplicados indevidamente.
Nesta senda, se o pedido era de restituição de valores desfalcados/subtraídos indevidamente de sua conta no PASEP pela parte requerida, cumpria ao autor especificar na inicial quais os momentos e os saques/retiradas realizados sem seu consentimento.
Todavia, tal não foi feito, nem mesmo quando o autor foi intimado para esse fim específico, não podendo tais alegações ficarem no campo da mera suposição.
Ainda, atribuir à parte requerida o ônus de comprovar quais subtrações, desfalques ou saques foram indevidos é o mesmo que atribuir-lhe o ônus da prova negativa de um fato, o que é inadmissível.
Se não bastasse, ao analisar os extratos anexados pela parte autora id. 26539852 a 26539894, observo que as subtrações se referem a rubricas "PAGTO.
RENDIMENTO FOPAG", que significa "modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Pis/Pasep, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do Fundo na folha de pagamentos, dos empregadores conveniados com o Banco do Brasil".
Portanto, tem-se que o rendimento era liberado em folha de pagamento até 2009.
Posteriormente, o rendimento era feito diretamente na conta do autor (rubrica "PAGTO.
RENDIMENTO".
De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta.
Assim, era ônus da parte requerente apresentar seus holerites e extratos de conta corrente do período para que se verificasse se de fato tais movimentações foram feitas em seu favor.
Ademais Destarte, demonstrado o abatimento regular de valores, não há que se falar em responsabilidade civil da parte ré, pois caso haja alguma diferença nos valores recebidos pelo autor, não há prova nos autos de que tenha sido causada por conduta ilegítima da instituição financeira requerida.
E, no caso em análise, o autor não indicou qualquer violação, pelo réu, em relação à aplicação desses índices.
O fato de o demandante ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos.
Vale ressaltar que o laudo pericial, concluiu que: “1.
Através dos documentos acostados pelo próprio autor na id.
Num. 26562392 - Pág. 1 está evidente que o Sr.
Edmilson dos Santos Toledo ingressou no serviço público apenas em fevereiro de 1999, fato que descredencia o pleito referente aos depósitos previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e art. 14 do Decreto de Lei nº 2.052/1983, pois desde 1988 estas contas não recebem mais depósitos.
Cabe ressaltar que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PISPASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88.
Portanto, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. 2.
Sobre o Laudo apresentado pelo autor na Num. 26540383 / 26540394 / 26540755 / 26540762 é importante pontuar que os cálculos apresentados não refletem a realidade da movimentação financeira do autor.
Conforme mencionado no item 1 desta conclusão o autor ingressou no serviço público apenas em fevereiro de 1999, fato que descredencia o pleito referente aos depósitos do PASEP, pois desde 1988 estas contas não recebem mais depósitos.
Por isso é incorreto iniciar os cálculos de revisão da conta PASEP a partir do ano de 1999, ou seja, não é possível identificar a origem do saldo.
Alega o nobre perito que foi utilizado na sua metodologia de trabalho os seguintes termos “... foi examinado cuidadosamente os extratos disponibilizados pelo do Banco do Brasil S/A, seja com as microfilmagens, ou com extratos mais recentes, a fim de se obter as informações necessárias para se evidenciar às conclusões a seguir elencadas” conforme ID Num. 26540394 - Pág. 1, porém os extratos apresentados não constam qualquer movimentação financeira pelos motivos já mencionados no item 1 desta conclusão.
Diante desse fato, não foi possível evidenciar maiores comentários sobre o Laudo apresentado.
Assim, era ônus da parte requerente apresentar seus holerites e extratos de conta corrente do período para que se verificasse se de fato tais movimentações foram feitas em seu favor.
Destarte, demonstrado o abatimento regular de valores, não há que se falar em responsabilidade civil da parte ré, pois caso haja alguma diferença nos valores recebidos pelo autor, não há prova nos autos de que tenha sido causada por conduta ilegítima da instituição financeira requerida.
Isto posto, REJEITO O PEDIDO de restituição de valores desfalcados/subtraídos da conta PASEP, formulado por Jose Carlos de Carvalho Santos em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a demandada em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/05/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876837-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Dr.
Perito, e existido depósito remanescente dos seus honorários, feito pelo banco requerente da perícia conforme DJO 4600120212192 (Id 85613465 ), defiro o pedido do experto, e assim determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a aos 50% restante dos seus honorários, mediante transferência para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo, após o que devem os autos retornarem conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, 01 de abril 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 08:58
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 17:28
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876837-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito: "ratificar que os trabalhos periciais inerentes a presente demanda, serão concluídos dentro do prazo de 20 (Vinte) dias corridos com a respectiva entrega do Laudo Pericial Contábil".
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:07
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876837-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal.
Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 83575370), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id83139138.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 83597156. É o relatório.
Decido.
Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito.
Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio.
No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal.
Honorários periciais.
Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00.
Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado.
Honorários devidamente justificados pelo perito judicial.
Valor não excessivo.
Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00.
São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público.
Relator Wanderley José Federighi.
J. 18/12/2008).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), a serem depositados no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova.
P.I JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 21:11
Outras Decisões
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876837-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º), acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no Id 83139138.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 16:47
Nomeado perito
-
25/10/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 03:07
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS TOLEDO em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
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25/03/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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