TJPB - 0000464-90.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000464-90.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Inexitosa a penhora online via Sisbajud id.77927553.
 
 O exequente requereu a pesquisa de bens do executado através do Renajud, Infojud, Sniper e inscrição do nome do devedor no Serasajud.
 
 Pois bem.
 
 DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio via RENAJUD perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
 
 Bem ainda, Defiro o pedido de inscrição do nome do devedor no rol de cadastro do SERASAJUD, ambos por delegação deste Juízo.
 
 Porém, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta, através do sistema Infojud.
 
 Bem ainda, no tocante ao uso da ferramente Sniper, passo a tecer algumas considerações.
 
 O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
 
 Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
 
 O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
 
 O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
 
 A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
 
 Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
 
 Caso não localizados bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
 
 I e Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            13/04/2023 15:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            13/04/2023 15:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            13/04/2023 14:51 Transitado em Julgado em 11/04/2023 
- 
                                            12/04/2023 00:23 Decorrido prazo de REGINALDO GUEDES MARINHO em 11/04/2023 23:59. 
- 
                                            12/04/2023 00:23 Decorrido prazo de ARRUMA A MALA em 11/04/2023 23:59. 
- 
                                            12/04/2023 00:23 Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2023 23:59. 
- 
                                            06/03/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/03/2023 17:03 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
- 
                                            12/02/2023 01:08 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            12/02/2023 01:06 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            08/02/2023 16:39 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            08/02/2023 12:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/01/2023 06:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2023 06:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2023 06:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            24/01/2023 06:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2023 06:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            20/01/2023 01:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2022 10:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/10/2022 00:16 Decorrido prazo de ARRUMA A MALA em 05/10/2022 23:59. 
- 
                                            06/10/2022 00:11 Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/10/2022 23:59. 
- 
                                            15/09/2022 18:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/09/2022 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2022 00:20 Decorrido prazo de ARRUMA A MALA em 08/08/2022 23:59. 
- 
                                            09/08/2022 00:20 Decorrido prazo de ARRUMA A MALA em 08/08/2022 23:59. 
- 
                                            09/08/2022 00:08 Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2022 23:59. 
- 
                                            09/08/2022 00:08 Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2022 23:59. 
- 
                                            08/07/2022 22:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/07/2022 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/07/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2022 20:53 Conhecido o recurso de REGINALDO GUEDES MARINHO - CPF: *57.***.*84-00 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            27/06/2022 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            27/06/2022 14:15 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            18/06/2022 00:27 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2022 23:59. 
- 
                                            31/05/2022 12:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2022 12:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            31/05/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2022 11:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            17/05/2022 15:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            18/02/2022 11:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2022 13:03 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            07/01/2022 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/01/2022 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2021 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2021 21:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/11/2021 21:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2021 21:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/11/2021 14:51 Recebidos os autos 
- 
                                            03/11/2021 14:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/11/2021 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061582-33.2014.8.15.2001
Maria Marieta Medeiros Bezerra
Unimed C Grande Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Joao Pedro Ferreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0876837-22.2019.8.15.2001
Edmilson dos Santos Toledo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 09:18
Processo nº 0114006-23.2012.8.15.2001
Walter Robson Garcia Xavier
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2012 00:00
Processo nº 0837333-53.2023.8.15.0001
Lucas Thalles Veras Farias
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Larissa Christianne Veras Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 11:06
Processo nº 0837333-53.2023.8.15.0001
Lucas Thalles Veras Farias
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2023 12:47