TJPB - 0800744-41.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:53
Juntada de devolução de mandado
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12/06/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:39
Desentranhado o documento
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11/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800744-41.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, a parte executada/demandada juntou petição com laudo técnico de avaliação do imóvel objeto da lide (ID. 89705707).
Diante da juntada da documentação mencionada anteriormente, a parte autora foi intimada para se manifestar, oportunidade em que requereu a designação de audiência de conciliação (ID. 93405478).
Designada audiência de conciliação, esta se mostrou infrutífera, contudo, na oportunidade as partes realizaram requerimento.
Senão vejamos: É o relatório.
Decido.
De início, no que concerne à alegação de incomunicabilidade do bem arguida pela exequente/demandante, ela não pode ser conhecida, posto que se mostra impossível a discussão acerca de matéria na fase de cumprimento de sentença de mérito com trânsito em julgado, sob pena de desconstituição da coisa julgada, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Já em relação ao pedido de arbitramento de aluguel formulado pelo demandado/executado, também não merece prosperar, uma vez que tal pedido compete ao juízo cível, mediante ajuizamento de ação própria, em especial pela discordância entre as partes quanto ao bem imóvel objeto da partilha.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA.
ART. 27 LEI Nº 11.697/2008.
JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2.
Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4.
O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha.
Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge.
Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1355681, 07102808520218070000 , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandado/executado.
Por fim, considerando a divergência em relação a avaliação do imóvel, expeça-se mandando de avaliação para que seja procedida a avaliação dos bens pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (dias) se manifestarem sobre o Auto de Avaliação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:26
Outras Decisões
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16/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 11:00 Vara Única de São Bento.
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 11:00 Vara Única de São Bento.
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22/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:45
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/03/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JANILSON BEZERRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800744-41.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:08
Juntada de comunicações
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05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de JANILSON BEZERRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/07/2023 10:13
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2023 11:00 Vara Única de São Bento.
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28/06/2023 20:41
Decorrido prazo de JANILSON BEZERRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de NAILMA SOARES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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10/06/2023 21:02
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:06
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2023 11:00 Vara Única de São Bento.
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19/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAILMA SOARES DA SILVA - CPF: *83.***.*07-80 (REQUERENTE).
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18/05/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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