TJPB - 0854909-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854909-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Exequente: EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Executado(a): EXECUTADO: ERICKSON DE CARVALHO FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Intimada para indicar o atual endereço desta, a exequente requereu a citação por edital, afirmando que a executada encontra-se em local incerto e não sabido.
Nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, indefiro o pedido da parte autora constante no ID 86664597, por não caber em sede de Juizado Especial a citação editalícia.
Apesar de haver uma orientação do Fonaje (Enunciado 37), autorizando a citação por edital, entendo que a mesma não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais não devendo aqui ser aplicado.
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). É que os Enunciados do FONAJE são orientações procedimentais, firmadas com o intuito de unificar as diretrizes da Lei 9.099/95, não podendo se sobrepor as normas legais, não havendo a obrigatoriedade de sua aplicação pelo Juízo, mormente quando afronta os princípios da celeridade e simplicidade.
Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais (ACJ 20.***.***/1715-57,2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,Publicado no DJE : 22/04/2015) .
Ademais, o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 19:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854909-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Promovido(a): EXECUTADO: ERICKSON DE CARVALHO FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de bloqueio de contas apresentado na petição retro, tendo em vista tentativas infrutíferas de citação, não vislumbrando, na hipótese, respaldo legal para o bloqueio on-line antes da triangularização da relação processual e sem que se dê à parte demandada oportunidade para apresentar defesa e/ou comprovar o pagamento do débito.
Não obstante, em cooperação judicial este juízo procedeu a busca de endereço, via SNIPER, todavia o endereço localizado é semelhante ao constante do mandado devolvido infrutífero, conforme ID 84779697.
Veja-se: Assim, intime-se o exequente para por seu meios diligenciar em busca do endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:37
Outras Decisões
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22/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854909-73.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ERICKSON DE CARVALHO FERNANDES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando a certidão do Oficial de Justiça, requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
31/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854909-73.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ERICKSON DE CARVALHO FERNANDES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 06:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0854909-73.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ERICKSON DE CARVALHO FERNANDES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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