TJPB - 0800249-42.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-42.2023.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
Procedo à alteração da classe processual para “cumprimento de sentença” por meio da ferramenta “evolução de classe”.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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24/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO FEITOSA em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800249-42.2023.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO SEVERINO FEITOSA REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOÃO SEVERINO FEITOSA, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogado legalmente habilitado, a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e ICATU SEGUROS S/A igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as partes demandadas debitaram indevidamente valores em sua conta bancária a título de um serviço de seguro que não foi contratado.
Por esta razão, a parte autora requer a inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em despacho de ID Num. 68648033, houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação no ID Num.70322544.
Em sede de preliminar, suscitou a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu, em síntese, ausência de ilicitude, pois agiu no exercício regular de um direito, já que os descontos realizados na conta bancária da parte autora correspondem a garantia do saldo devedor de empréstimos contraídos por aposentados e pensionistas do INSS.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID Num. 70482363.
Em sede de preliminar, impugnou à justiça gratuita concedida ao promovente e sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, ausência de ilicitude de sua parte, pois o autor teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, inclusive da forma de pagamento.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplicas às contestações no ID Num. 77439108.
Intimadas para se manifestarem nos autos, o autor e a primeira promovida requereram o julgamento antecipado da lide.
A segunda promovida, por sua vez, quedou-se inerte.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELO BANCO BRADESCO Como se sabe, nos termos do artigo 98 do CPC, é possível a concessão de justiça gratuita à pessoa física: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Decerto, ao impugnar a concessão da gratuidade, o promovido não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica do autor, a autorizar a revogação do benefício.
Ora, uma vez concedido o benefício pelo Juiz, cabia ao Impugnante provar que o Impugnado possui condições de arcar com as despesas do processo.
O STJ já se pronunciou no sentido de que “É ônus do Impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte contemplada com o benefício da justiça gratuita”, podendo citar como exemplo as Decisões Monocráticas proferidas nos ARESP 1.429.867 – SP e ARESP 1.297.155 - SP.
Desse modo, deferida a Justiça gratuita, a Impugnação ofertada pela parte contrária deve conter argumentos aptos a demonstrar a capacidade ou modificação da situação financeira do beneficiário.
Do contrário, o benefício deverá ser mantido.
Isto posto, rejeito a Impugnação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco, primeiro réu.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestado, cujo desconto foi autorizado pelo Banco e ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando tal assertiva: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.518.086-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)" (grifei) Na hipótese dos autos, o autor alega não ter celebrado nenhum contrato de seguro com as demandadas.
Logo, não tratando a lide de revisão contratual, mas de responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a relação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, como o pagamento da primeira parcela do seguro foi realizado em 01/03/2017 a ação somente foi proposta em 02/02/2023, concluo que houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, declarando prescritas todas as prestações cobradas anteriores a 02/02/2018.
DO MÉRITO Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
Ressalte-se, também, que a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo os postulados da TEORIA OBJETIVA e que as excludentes de responsabilidade devem ser provadas pelas requeridas, nos moldes do art. 373, II, do NCPC c/c art. 14 do CDC.
Por sua vez, ao consumidor é imposto apenas o dever em demonstrar o nexo casual e o dano.
Dito isso, trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em virtude de dois contratos de seguro não realizados.
CONTRATO DE SEGURO: Em dissonância com o art. 373, II, CPC, as partes demandadas não lograram êxito em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não colacionaram aos autos qualquer documento que comprove o vínculo jurídico do contrato de seguro supostamente celebrado.
Inexiste nos autos o mínimo de comprovação de suas alegações.
No caso em tela, a parte autora logrou comprovar a existência dos descontos em sua conta corrente, por meio dos extratos bancários que instruíram a inicial, alegando não reconhecer a relação contratual determinante para a incidência das retiradas a título de “ICATU SEGUROS” e “BRADESCO RESIDENCIAL”, consistentes em seguros de que teria sido lançado sem sua anuência.
Os demandados, por sua vez, não trouxeram aos autos a cópia do contrato assinado, limitando-se a alegar a regularidade do ajuste, da cobrança e das cláusulas contratuais.
Assim, deixou o banco demandado de comprovar a contratação com a parte demandante, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, não se demonstrando ter o consumidor pactuado a contratação de seguro que ensejou os descontos indevidos em sua conta bancária, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, não podendo a parte autora ser penalizada por um contrato de seguro que não fora realizado.
Desse modo, resta inquestionável a responsabilidade dos demandados pelos danos experimentados pela parte demandante, uma vez que não se cercou das cautelas necessárias ao promover os descontos em sua conta e nem sequer solicitou a anuência do requerente para tanto.
Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, o valor indevidamente cobrado, a título do aludido seguro, e pago, deverá ser restituído ao consumidor, em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, pois o fornecedor não comprovou hipótese de engano justificável, além de ter agido de má-fé ao cobrar o seguro sem a anuência do consumidor.
Nessa esteira, segue o entendimento do TJPB: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS, EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A TARIFAS DENOMINADAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DIRETA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tendo as razões recursais impugnado diretamente os fundamentos adotados na Sentença, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título. 3.
A incidência de descontos relativos a serviços não contraídos configura defeito na prestação de serviços e engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, Processo nº 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801833-35.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro, impondo-se, por via de consequência, a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, haja vista tratar-se de cobrança indevida, na forma do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS: No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante aufere benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial da autora sem justificativa plausível, surge a obrigação da recorrida de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pelo autor, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve um desconto indevido na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a primeira promovida e R$ 1.000,00 para a segunda promovida, como forma de reparação, a ser pago por cada réu.
Registre-se que a diferença nos valores pagos a título de danos morais ocorre porque a primeira promovida efetuou por longos anos descontos mensais na conta corrente do autor.
Enquanto a segunda promovida, efetuou apenas um desconto na conta do promovente.
III - DISPOSITIVO Isto posto e sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ICATU SEGUROS S/A a indenizar o promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da publicação dessa sentença, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “ICATU SEGUROS”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, excluídos os valores que foram descontados antes de 02/02/2018; b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar o promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da publicação dessa sentença, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de "BRADESCO RESIDENCIAL", com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, excluídos os valores que foram descontados antes de 02/02/2018.
Por ter o autor sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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