TJPB - 0801393-06.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:37
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA NEVES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801393-06.2023.8.15.0881 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Lúcia da Silva Neves Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei OAB/PE 21.678 e Josafá Paranhos de Melo OAB/PE 28.849 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é o cabimento ou não da majoração dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento, no entanto, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Lúcia da Silva Neves interpôs apelação desafiando sentença (Id. 30728519) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 30728521), pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do apelo. (Id. 30728531) Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a majoração da condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que a empresa ré não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho o percentual de 10% arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais e altero a base de cálculo para incidir sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de LUCIA DA SILVA NEVES - CPF: *75.***.*10-04 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-06.2023.8.15.0881 AUTOR: LUCIA DA SILVA NEVES REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO LUCIA DA SILVA NEVES propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Contestação. (ID. 79774472).
Réplica. (ID. 80618135).
Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas as partes autora (ID. 83551476) e demandada (ID. 83355755) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado da lide Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas 2.2 Da prescrição Em que pesem as alegações do demandado de que os valores reclamados pelo autor encontram-se fulminados pelo instituto da prescrição, suas alegações não merecem prosperar, pois, se tratam de prestações continuadas e em sendo assim, as obrigações de trato sucessivo que se renovam a cada vencimento, afastando a alegação de prescrição fundada no art. 206, §1º, II, “b”, CC.
Assim, se o contrato continuava a viger, é porque ainda não se concluiu (chegou a termo); se não foi concluído, o direito de pleitear anulação de cláusula nele contida permanece potencialmente disponível ao contratante, latente, de modo que o prazo prescricional (que extinguiria o próprio direito de postular essa anulação), nessas hipóteses, não tem início enquanto em curso a relação contratual.
Portanto, seja caso de nulidade absoluta (negócio jurídico nulo), que não convalesce com o decurso do tempo (por expressa determinação legal), ou de nulidade relativa (negócio jurídico anulável), cuja anulação depende da conclusão do ato (extinção do contrato), as pretensões decorrentes de relações jurídicas continuativas, estejam elas a buscar provimento jurisdicional declaratório (para nulificar) ou constitutivo (para anular), jamais seriam alcançadas na vigência do contrato.
Em síntese, caso admitida a declaração da nulidade absoluta, a pretensão declaratória pura é imprescritível; caso seja formulado pedido anulatório (nulidade relativa), sem prazo especificado no texto legal, a demandar provimento constitutivo negativo, o curso do prazo decadencial não terá início na vigência da relação contratual.
Com efeito, em se tratando de ação em que o autor, após a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento da ilegalidade contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se desnecessária a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato.
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0021463-82.2020.8.05.0001 Processo nº 0021463-82.2020.8.05.0001 Recorrente (s): AYMORE BULCAO ALVES Recorrido (s): BANCO BMG S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ¿ RMC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL.
PRESCRIÇAÕ NÃO OBSERVADA.
TRATO SUCESSIVO.
JUROS MAIORES QUE DO EMPRÉSTIMO COMUM.
VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AFRONTA AO ART. 39 DO CDC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABALO MORAL EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente MANOEL CARLOS GOMES pretende a reforma da sentença lançada nos autos julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Afasto a tese de prescrição e decadência, posto que por se tratar de relação consumerista não se aplica ao caso os prazos decadenciais dispostos no art. 178 do Código Civil, mas sim aqueles referidos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dizem respeito aos vícios aparentes do serviço e do produto, e não à pretensão ora discutida[2].
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, ou seja, a cada desconto surge o direito de reclamar. (...) (TJ-BA - RI: 00214638220208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2021) Grifo nosso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIOS DO PRODUTO/SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 26 E 27 DO CDC - DECADÊNCIA AFASTADA.
Não há de se falar em prescrição ou decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação. (TJ-MG - AI: 10000180980336001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 04/12/2018) Grifo nosso Assim, com base na fundamentação retro exposta e, tendo sido paga a última parcela pela parte autora em 07/2019, tem-se que o prazo prescricional se daria após 5 anos do último pagamento, tendo sido proposta a ação em 04/09/2023, portanto antes de se completar 5 anos, razões pelas quais, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3 Mérito O presente feito comporta, em suma, três pedidos: a anulação do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e, por fim, indenização por danos morais.
Narra o promovente que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sendo que nunca fez nenhum tipo de contrato de seguro com o demandado, inexistindo, assim, o débito por parte da promovente a justificar tal medida a cargo da instituição financeira.
Por sua vez, o banco demandado reafirma a regularidade da contratação e que os descontos são legítimos.
Juntou a apólice do seguro supostamente contratado no ID. 79774475.
Analisando detalhadamente os documentos trazidos pelo demandado, percebemos diversas falhas, que a seguir serão narradas, razões pelas quais a improcedência não deverá ser o melhor caminho na presente demanda.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato autorizador dos descontos não foi trazido aos autos.
Em sua contestação de ID. 79774472, a parte demandada informa que não há a assinatura da parte autora na apólice por ter sido transmitida eletrônicamente por meio de seus prepostos.
Ainda, deixou o banco de apresentar documentos da parte autora, tais como cópias de documento de identificação (RG), comprovante de residência e foto da parte autora, o que é deveras estranho.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso, sem a certeza de que foi a autora quem celebrou o pacto, houve uma prática ilícita por parte da seguradora, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, por meio de seus prepostos (correspondentes bancários), ao lançar uma cobrança de origem duvidosa, já que não ficou comprovada a validade do contrato.
Enfim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu a título de pagamento do seguro, desde o início das cobranças em 2018, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um seguro que não contratou e nem se beneficiou.
Notório, portanto, o dano moral por ela experimentado.
A jurisprudência firmou entendimento que há dano moral nesses casos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – RECURSO GENÉRICO - ASSINATURAS DESSEMELHANTES A OLHO NÚ – EVIDÊNCIA DE FRAUDE - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR RAZOÁVEL – DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de contratação de seguro pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços responsável pelos descontos na folha de pagamento do consumidor provar que houve a contratação.
E, no caso, houve a juntada do contrato assinado, mas a assinatura é dessemelhante a olho nú, o que evidencia a existência de fraude na contratação.
Assim, restando comprovado nestes autos que os descontos são indevidos, posto que decorrente de fraude na contratação, forçoso reconhecer que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10004103620198110085 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021) Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu.
Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido.
A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão.
Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório.
Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor.
Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena.
Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo.
Não há dano que compense uma invalidez.
Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo.
Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada.
A indenização há que ficar no meio termo.
Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado.
Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor.
Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão.
As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio da autora, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado.
Isso é justo, por ser um parâmetro legal.
Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido.
Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto.
Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ficar em 20% dos valores descontados. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato de seguro em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela. b) DANOS MATERIAIS: condena-se o promovido a restituir à parte autora, em dobro, a soma das parcelas que descontou a título de pagamento do contrato de seguro declarado nulo, a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida na forma da lei (INPC) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); c) DANOS MORAIS: condena-se o demandado a pagar uma indenização por danos morais, no valor equivalente 20% dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801393-06.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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