TJPB - 0800231-73.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 21:31
Juntada de Ofício
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02/04/2024 21:29
Juntada de Alvará
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02/04/2024 21:28
Juntada de Alvará
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26/03/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800231-73.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.993,52 (mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) no ID. 82496181.
No ID. 84079250 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, alegando excesso na execução no importe de R$808,11 (oitocentos e oito reais e onze centavos), realizando o pagamento de R$ 956,54 no ID. 84079265 e de R$ 1.036,98 no ID. 81141821.
Manifestação da parte exequente no ID. 85492612, pugnando pela inexistência de excesso na execução. É o breve relato.
Decido.
A sentença de ID. 80179585 condenou o executado à restituição em dobro das parcelas que recebeu a título do empréstimo declarado nulo, uma indenização de danos morais de 20% dos valores supostamente tomados por empréstimo, além de 20% de honorários sobre o valor total da condenação.
O cerne da questão é a utilização pela parte autora, do valor de R$ 60,60 para o cômputo do valor das parcelas descontadas no empréstimo declarado nulo.
Acontece que tal valor se trata do valor reservado junto ao INSS, como valor máximo a ser descontado para a forma de empréstimo por cartão de crédito.
No caso, não foi comprovado o desconto da parcela no limite máximo reservado.
Desta feita, julgo procedente os embargos a execução, para reconhecer o excesso na execução de R$808,11 (oitocentos e oito reais e onze centavos), desta forma, em razão da sucumbência da parte autora, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 808,11), observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida no ID. 71990652.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sem a interposição de recursos, faça-se conclusão para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800231-73.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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31/10/2023 09:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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10/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA FERNANDES DA SILVA CARNEIRO - CPF: *54.***.*38-13 (AUTOR).
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23/02/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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