TJPB - 0808956-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 19:56
Mandado devolvido para redistribuição
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18/06/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:23
Mandado devolvido para redistribuição
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10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 13:45
Mandado devolvido para redistribuição
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 14:57
Mandado devolvido para redistribuição
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808956-57.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:50
Juntada de cálculos
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16/05/2024 07:25
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO TENORIO & CIA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:45
Juntada de Alvará
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11/04/2024 14:45
Juntada de Alvará
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11/04/2024 13:16
Juntada de diligência
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11/04/2024 13:15
Juntada de diligência
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11/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808956-57.2021.8.15.2001 [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: FABIO TENORIO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, não compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, deixou de proceder ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Fora deferida a penhora online junto ao SISBAJUD, havendo o bloqueio dos valores (ID 76878243).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 88423090). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 88423090, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/04/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO TENORIO & CIA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808956-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do silêncio do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
05/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:43
Juntada de diligência
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18/10/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:43
Juntada de diligência
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03/10/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 21:06
Mandado devolvido para redistribuição
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02/08/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 22:15
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:14
Juntada de diligência
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20/03/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:33
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 30/09/2022 23:59.
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29/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:39
Decorrido prazo de FABIO TENORIO & CIA LTDA - ME em 16/06/2022 23:59.
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23/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 19:05
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de FABIO TENORIO & CIA LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 03:55
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO DE ALMEIDA em 30/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2021 11:02
Decretada a revelia
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23/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:43
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO TENORIO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (AUTOR).
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12/04/2021 21:30
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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