TJPB - 0802938-18.2019.8.15.0731
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:35
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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15/07/2025 16:52
Outras Decisões
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15/07/2025 16:52
Determinada diligência
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14/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802938-18.2019.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência, em fase de cumprimento de sentença, apresentada por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando nulidade de intimação, ante a ausência de intimação para cumprimento do ditame sentencial, bem como vedação à decisão surpresa e apresentação de recálculo na forma da sentença.
Requer ao final, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais realizados após o cumprimento de sentença e, que seja determinado o pagamento por parte do excepto do saldo devedor no importe de R$ 3.125.558,83.
Intimados, decorreu o prazo sem manifestação dos exceptos.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR É cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, que poderá se insurgir a qualquer tempo, independente de garantia do juízo, quer nas ações executivas judiciais, como nas extrajudiciais, desde que venha a discutir matérias de ordem pública, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação executiva.
Destarte, tal medida é cabível quando versar sobre matéria de direito ou de fato documentalmente provado, dispensando-se maior dilação probatória, que, se imprescindível para o deslinde da questão, importará necessariamente no manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, alega o excipiente nulidade da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença previu a apresentação de recalculo nas formas nela determinadas por parte do excipiente, todavia, após o trânsito em julgado, a parte excepta apresentou cálculos, que alega que não seguiram os ditames sentenciais, constando crédito em seu favor.
Vejamos a parte dispositiva da sentença (ID.46907027): Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o excepto, ao peticionar requerendo o cumprimento de sentença, já apresentou os cálculos, sendo, na sequência, o excipiente intimado para pagá-los.
No mais, as partes não observaram a determinação sentencial de “anexarem aos autos contrato completo com a data limite para a entrega da obra, considerado o prazo de tolerância, se houver, bem como juntarem o habite-se da unidade imobiliária.” A ausência do contrato completo e do habite-se impossibilita a homologação dos cálculos apresentados pelo excipiente em sede de exceção de pré-executividade.
ANTE O EXPOSTO e mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade (ID.91475253), declarando nulo todos os atos processuais realizados após o trânsito em julgado da sentença (certidão ID.83113208) ante a ausência de cumprimento do que foi determinado na sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I e Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso: 1.
INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, conforme determina o art.523 do CPC. 2.
Após, INTIME-SE o promovido para, no prazo de 15 dias, juntar o “contrato completo com a data limite para a entrega da obra, considerado o prazo de tolerância, se houver, bem como juntarem o habite-se da unidade imobiliária.”, devendo ainda, em igual prazo, apresentar o recalculo do saldo devedor do autor, nos moldes fixados na sentença (ID.46907027), sob pena de nomeação de perito para realização dos cálculos com honorários a ser pagos pelo promovido, além de incidência de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º). 3.
Decorrido o prazo do promovido supra, OFICIE-SE o Cartório de Imóveis competente para juntar aos presentes autos a certidão de inteiro teor do imóvel sob o numero 62-0201-B, do Edifício Royal Riviera Residence, localizado a Rua da Enseada, s/n, (LA, QH), Praia Ponta de Campina, Cabedelo – PB.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/01/2025 18:45
Determinada diligência
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31/01/2025 18:45
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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10/09/2024 22:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGNA PATRICIO DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802938-18.2019.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, apesar de adotada a ferramenta de repetição diária ('teimosinha"), observou-se o bloqueio de valor ínfimo, razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito e conclusão do processo, BEM COMO se manifestar acerca da exceção de pré-executividade ID.91475253, tudo no prazo de 15 dias P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:53
Juntada de Informações
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/05/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:25
Processo Desarquivado
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:37
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802938-18.2019.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85411477 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:57
Juntada de cálculos
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08/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 15:25
Determinada diligência
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04/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de MAGNA PATRICIO DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802938-18.2019.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:02
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2022 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:43
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2022 08:37
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 19:54
Conclusos para despacho
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09/03/2022 19:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:11
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 01:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2021 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 22:51
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2021 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 07:55
Conclusos para despacho
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24/07/2021 07:52
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 00:49
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 23:40
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:17
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
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02/05/2021 21:48
Declarada incompetência
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28/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2021 21:27
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:45
Juntada de Certidão
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29/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:24
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 20:27
Conclusos para despacho
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20/01/2021 20:26
Juntada de Certidão
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20/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:36
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 15:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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01/12/2020 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2020 01:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 16:14
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2020 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:03
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 15:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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19/04/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 2020-03-19 23:59:59)
-
21/03/2020 05:10
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 19/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2019 22:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 23:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:41
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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