TJPB - 0860592-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de C SOUZA CONSTRUCOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0860592-91.2023.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Competência dos Juizados Especiais] EMBARGANTE: C SOUZA CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME, FRANCISCO CAVALCANTE GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando a inicial, vê-se que este processo tem a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo nº. 0846999-68.2018.8.15.2001 já em trâmite, inclusive, nesta unidade, o que gera litispendência.
Não pode haver duas ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, pois ocorre o fenômeno da litispendência.
O reconhecimento desta causa de extinção pode ser de ofício, como dispõe o § 5° do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, § 3° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo interposição de recurso inominado, e se tempestivo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Somente após, faça-se conclusão para análise da admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 01:12
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860592-91.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: C SOUZA CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME, FRANCISCO CAVALCANTE GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Determino a citação dos embargados através dos seus procuradores constituídos nos autos da ação de nº 0846999-68.2018.8.15.2001, conforme determina o §3º do art. 677 do CPC, para apresente a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
08/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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