TJPB - 0834536-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 12:50
Juntada de cálculos
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01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:03
Juntada de informação
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15/07/2024 09:00
Juntada de Alvará
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12/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:17
Deferido o pedido de
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12/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de TIM S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834536-55.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA APRECIAR PEDIDO DO EXECUTADO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, etc.
TIM S.A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 87115242), alegando que houve omissão na sentença que procedeu com a extinção da execução, ao argumento que ao ID 83083386 peticionou comprovando a obrigação de pagar no valor de R$ 6.829,66, e que apesar disso foi alvo de cumprimento de sentença pela exequente, a qual requereu o pagamento do valor de R$ 6.273,28.
Aduz que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença mesmo tendo o exequente já pago o valor, momento em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 85620129, momento em que o autor concordou com o depósito efetuado.
Relata que o juízo apenas encerrou o processo, porém aduz que o juízo deveria aceitar a impugnação e fixar honorários em virtude do excesso.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões ao ID 87936612, indicando inexistir omissão e requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 88116389 eis que a escrivania atestou a TEMPESTIVIDADE dos embargos de declaração opostos, de forma que passo a apreciar as alegações.
Ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, verifica-se que o embargante requer que esse juízo acolha a sua impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento que o exequente após a apresentação desta concordou com os valores indicados pelo executado.
De fato, o executado procedeu com o pagamento ao ID Num. 83083386 - Pág. 1 no valor de R$ 6.829,66, enquanto o feito encontrava-se no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em grau de apelação.
Ocorre que, o exequente, após o trânsito em julgado do acórdão que manteve em todos os termos a sentença proferida por esse juízo de piso, requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.273,28 – valor inferior ao depositado pelo executado.
Em ato processual posterior, o exequente concordou com o valor depositado, ante a fixação do percentual de 20% do valor dos honorários advocatícios.
Em conclusão, requer o executado, ora embargante, o acolhimento da sua impugnação ao cumprimento de sentença e fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Entretanto, seu pleito não merece acolhida, visto que a concordância do exequente ensejou a inexistência de conflito de interesse, afastando a imposição de honorários sucumbenciais.
Ademais, não se vislumbra má-fé do exequente, visto que o depósito feito em 2º grau, em meio a outros documentos e recursos, acabou por dificultar a existência do cumprimento de sentença, incidindo o exequente erro inevitável.
Dessa forma, em virtude do tumulto processual, não se pode imputar ao exequente condenação em ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS INICIAIS POR CONTA DO AUTOR PARA DEFLAGRAR A ATIVIDADE EXECUTIVA.
IMPUGNAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO DEMONSTRANDO O CORRETO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMEDIATA CONCORDÂNCIA DO AUTOR EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE NA HIPÓTESE.
DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. 1.
Situação dos autos que demonstra não ter agido de má-fé, tendo o mesmo apresentado cálculos para dar início à execução. 2.
Impugnação do Estado do Rio de Janeiro trazendo os cálculos reputados corretos, por meio de seus órgãos técnicos, aos quais imediatamente aderiu o Autor. 3.
Diante de tal panorama, não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não se afigura adequado falar-se em sucumbência. 4.
Provimento do agravo de instrumento para afastar a verba honorária de sucumbência. (TJRJ AI 004878812021819000 – Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE QUE CONCORDA DE PRONTO COM O CÁLCULO DO EXECUTDO, ANTE A DIFERENÇA ÍNFIMA DE VALOR.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTDO, SEM ARBITRAMENTO DE HONRÁRIOS.
DECISÃO ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
PRECEDNTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR 2ª C.
Cível - Des.
Antônio Renato Strapasson).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O processo é formado por atos coordenados que não retroagem, funcionando a preclusão como força motriz a impulsioná-lo ao seu destino final. - A prévia concordância do Exequente, no qual requereu a convalidação do pagamento realizado, mostra-se totalmente incompatível com o exercício do direito de recorrer, configurando-se em preclusão lógica, motivo pelo qual o apelo não deve ser conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0001052-97.2011.8.15.0601, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Além do mais, o valor indicado pelo exequente foi menor do que o valor depositado pelo executado, o que demonstra a inexistência de má-fé, estando assim ausente conflito de interesses.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO os embargos de Declaração opostos para INTEGRAR a Sentença de ID Num. 86628172 - Pág. 1, a fim de apreciar e INDEFERIR o pedido do executado quanto ao acolhimento e fixação de honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo pela ausência de litigiosidade e má-fé do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/06/2024 11:52
Juntada de Informações
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25/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:49
Determinada diligência
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25/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834536-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move TIM S.A., alegando o demandado, ora embargante, obscuridade da sentença prolatada – ID 86395613, nos termos do cumprimento de sentença que extinguiu a obrigação pela satisfação da dívida.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento da exordial supra citada, apontado que ainda em curso a fase executória, pendente de análise, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada o autor, ora embargado, este oferece contrarrazões – ID 87936612 alega a inadequação da via eleita e inconsistências dos argumentos suscitados.
Requer assim, o não conhecimento do recurso, em face ausência de erro material na r. sentença e, caso seja conhecido, que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a sentença não apreciou a impugnação, sendo portanto caso de erro material a ser sanado.
De toda sorte, aduz o embargante que o depósito juntado no ID nº. 86333309, fora reconhecido, por esta parte, como sendo o valor dado como satisfeito, requerendo o mesmo, a extinção do feito e emissão de guia de custas finais.
Ademais, em que pese a alegação do embargante, ainda que fosse próspera, tem-se que o artigo 1.023 do CPC prevê o prazo de 5 dias úteis para a interposição dos embargos declaratórios.
Desta feita, a peça referida foi protocola intempestivamente, ou seja, compulsando-se os autos, vê-se que a sentença foi publicada no dia 05/03/2024, sendo os embargos oferecidos no dia 13/03/2024, 1 dia após findado o prazo para a sua interposição.
In verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Neste diapasão, importante a transcrição do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1464733 MG 2019/0067289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que intempestivos. -
03/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou o valor da condenação antes da interposição da apelação, informando isto em impugnação, momento em que a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ao ID Num. 83083386 - Pág. 2 , expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL no valor de RS 6.829,66 (seis mil, oitoventos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, ALVARÁ NO MODELO TRADICIONAL em favor DE MARCOS INÁCIO ADVOCACIA, CNPJ nº 08.***.***/0001-75.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. -
05/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:25
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 13:25
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de TIM S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834536-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze), acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834536-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834536-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834536-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 22:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 08:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de TIM S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de TIM S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 18:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2022 06:51
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:47
Decorrido prazo de TIM S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:59
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de TIM S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS INACIO ADVOCACIA (08.***.***/0001-75).
-
30/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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