TJPB - 0802938-18.2019.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802938-18.2019.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência, em fase de cumprimento de sentença, apresentada por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando nulidade de intimação, ante a ausência de intimação para cumprimento do ditame sentencial, bem como vedação à decisão surpresa e apresentação de recálculo na forma da sentença.
Requer ao final, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais realizados após o cumprimento de sentença e, que seja determinado o pagamento por parte do excepto do saldo devedor no importe de R$ 3.125.558,83.
Intimados, decorreu o prazo sem manifestação dos exceptos.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR É cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, que poderá se insurgir a qualquer tempo, independente de garantia do juízo, quer nas ações executivas judiciais, como nas extrajudiciais, desde que venha a discutir matérias de ordem pública, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação executiva.
Destarte, tal medida é cabível quando versar sobre matéria de direito ou de fato documentalmente provado, dispensando-se maior dilação probatória, que, se imprescindível para o deslinde da questão, importará necessariamente no manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, alega o excipiente nulidade da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença previu a apresentação de recalculo nas formas nela determinadas por parte do excipiente, todavia, após o trânsito em julgado, a parte excepta apresentou cálculos, que alega que não seguiram os ditames sentenciais, constando crédito em seu favor.
Vejamos a parte dispositiva da sentença (ID.46907027): Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o excepto, ao peticionar requerendo o cumprimento de sentença, já apresentou os cálculos, sendo, na sequência, o excipiente intimado para pagá-los.
No mais, as partes não observaram a determinação sentencial de “anexarem aos autos contrato completo com a data limite para a entrega da obra, considerado o prazo de tolerância, se houver, bem como juntarem o habite-se da unidade imobiliária.” A ausência do contrato completo e do habite-se impossibilita a homologação dos cálculos apresentados pelo excipiente em sede de exceção de pré-executividade.
ANTE O EXPOSTO e mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade (ID.91475253), declarando nulo todos os atos processuais realizados após o trânsito em julgado da sentença (certidão ID.83113208) ante a ausência de cumprimento do que foi determinado na sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I e Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso: 1.
INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, conforme determina o art.523 do CPC. 2.
Após, INTIME-SE o promovido para, no prazo de 15 dias, juntar o “contrato completo com a data limite para a entrega da obra, considerado o prazo de tolerância, se houver, bem como juntarem o habite-se da unidade imobiliária.”, devendo ainda, em igual prazo, apresentar o recalculo do saldo devedor do autor, nos moldes fixados na sentença (ID.46907027), sob pena de nomeação de perito para realização dos cálculos com honorários a ser pagos pelo promovido, além de incidência de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º). 3.
Decorrido o prazo do promovido supra, OFICIE-SE o Cartório de Imóveis competente para juntar aos presentes autos a certidão de inteiro teor do imóvel sob o numero 62-0201-B, do Edifício Royal Riviera Residence, localizado a Rua da Enseada, s/n, (LA, QH), Praia Ponta de Campina, Cabedelo – PB.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802938-18.2019.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, apesar de adotada a ferramenta de repetição diária ('teimosinha"), observou-se o bloqueio de valor ínfimo, razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito e conclusão do processo, BEM COMO se manifestar acerca da exceção de pré-executividade ID.91475253, tudo no prazo de 15 dias P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802938-18.2019.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802938-18.2019.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 12:02
Baixa Definitiva
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04/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 18:41
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:36
Conhecido o recurso de WILSON AUGUSTO DA SILVA - CPF: *73.***.*02-87 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 15:52
Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2023 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:28
Retirado pedido de pauta virtual
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24/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
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21/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:25
Recebidos os autos
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21/09/2022 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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