TJPB - 0802213-51.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 20:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802213-51.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/04/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802213-51.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA TERTULINA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIA TERTULINA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo.
No curso do processo a parte promovida apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: “Que a autora mantenha sobre a sua posse a totalidade dos valores que foram recebidos em conta de sua titularidade (conforme ID 82921310) e aceite mais R$ 3.000,00 a ser disponibilizado pelo Banco Mercantil, que o procurador da parte autora aceite R$ 1.500,00 a título de honorários, acarretando imediato cancelamento do contrato, objeto da lide, assim, havendo a resolução do processo e sendo desnecessárias maiores prorrogações.” Intimada, a autora concordou com os termos do acordo (id. 86336288).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de seguro, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 86091519, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:02
Homologada a Transação
-
29/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802213-51.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a autora a se manifestar sobre a proposta de acordo no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 12:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802213-51.2023.8.15.0161 DESPACHO Considerando a recusa do acordo pela parte autora, intime-se o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cumpra-se.
CUITÉ, 9 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802213-51.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a autora a se manifestar sobre a proposta de acordo no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:51
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 09:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802213-51.2023.8.15.0161 DESPACHO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA -
10/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:41
Nomeado perito
-
10/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:08
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802213-51.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
02/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA TERTULINA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*16-70 (AUTOR).
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10/11/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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