TJPB - 0848154-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:54
Juntada de informação
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03/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 20:56
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001 AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, ás 11H.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082916494917300000073825102 Allysson Gois - Parecer detalhado Outros Documentos 23082916495010600000073825478 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082916495116000000073825117 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA.
Outros Documentos 23082916495175600000073825486 CONTRACHEQUE JULHO Outros Documentos 23082916495234500000073825120 PROCURAÇÃO (5) Procuração 23082916495312200000073825475 Declaração de Isenção De Imposto de Renda Allysson Outros Documentos 23082916495386000000073825485 CONTRACHEQUE JUNHO Outros Documentos 23082916495460900000073825122 CONTRACHEQUE MAIO Outros Documentos 23082916495524300000073825490 CONTRATO - ALLYSSON Outros Documentos 23082916495593700000073825488 IRPF 2023 Outros Documentos 23082916495655500000073825483 PETIÇÃO Informações Prestadas 23082916495851300000073825482 Reparcelamento - Parecer Informações Prestadas 23082916500014900000073825124 CNH (1) Documento de Identificação 23082916500096000000073825114 CTPS Documento de Identificação 23082916500163500000073825487 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Despacho Despacho 23090317520727600000074056854 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Petição Petição 23091308492209600000074447729 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091310390954300000074459735 protocolo-carol-habilitacao-3775174_1 Documento de Identificação 23091310391031000000074459739 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Outros Documentos 23091310391115300000074459736 do-pg-0023_3 Outros Documentos 23091310391157500000074459737 procuracao-bradesco-1_2 Outros Documentos 23091310391190000000074459738 Informação Informação 23120411361859300000078179162 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Petição Petição 23120712070005900000078375162 Comprovante - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070084700000078375165 Custas 1x4 - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070183200000078375167 Informação Informação 23121216095207700000078547215 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Expediente Expediente 23121917582873500000078869472 Contestação Contestação 24012519295989800000079721650 protocolo-contestacao-2300762596_1 Outros Documentos 24012519300324100000079721651 2300762596-134107pdf-1705510502_2 Documento de Comprovação 24012519300394300000079721653 https-ecmwebnetbradescocombr-navigator-jaxrs-v1-viewoneaction-v-37544-plugin-viewoneplugin-action-vi Documento de Comprovação 24012519300458800000079721655 evolucao-allysson_4 Documento de Comprovação 24012519300571100000079721656 Petição Petição 24022611480609500000081013836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031514301728400000082041780 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Petição Petição 24032014100585600000082267340 Petição Petição 24041007365622700000083216751 pet-nao-ha-provas-a-produzir-allysson-gois-diniz_1 Documento de Identificação 24041007365816700000083216752 Informação Informação 24071511441984100000087950288 Decisão Decisão 24071721552281900000088118443 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Informação Informação 24101616552364500000096014831 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101616552364500000096014831, Intimação: 24071909290188500000088207472, Intimação: 24071909290188500000088207472, Petição: 24041007365622700000083216751, Petição: 24032014100585600000082267340, Petição: 24022611480609500000081013836, Contestação: 24012519295989800000079721650, Decisão: 24071721552281900000088118443, Informação: 24071511441984100000087950288, Documento de Identificação: 24041007365816700000083216752] -
06/02/2025 18:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:04
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 18:04
Determinada diligência
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06/02/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:55
Juntada de informação
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001 AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 88530542), e parte autora requereu perícia contábil (ID 78406205, pág. 21).
Entendo pela desnecessidade, porquanto a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas não carece de perícia para se comprovar alguma abusividade.
Além do que, "a realização de perícia para apuração da existência de anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (TJDFT - Acórdão 1066307, 20140111759803APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: 231/236).
Assim, INDEFIRO o requerimento.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:55
Determinada diligência
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17/07/2024 21:55
Indeferido o pedido de ALLYSSON GOIS DINIZ - CPF: *10.***.*12-58 (AUTOR)
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15/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:44
Juntada de informação
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848154-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001 AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALLYSSON GOIS DINIZ, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 78406205): O promovente alega que no dia 01/08/2022 celebrou contrato de financiamento “empréstimo” com garantia fiduciária nº 5899086 no valor de R$ 117.000,00 para aquisição de veículo da marca TOYOTA, modelo HILUX SW4, ano de fabricação 2011/2012, cor preta.
Informa que o pagamento foi pactuado em 60 parcelas mensais, no valor de R$3.883,58 e que até o presente momento, foram pagas 07 parcelas que totalizam o importe de R$27.185,06.
Alega que o contrato encontra-se eivado de irregularidades em relação a metodologia de cobrança de juros, apresentando parecer que evidencia o valor de R$ 7.421,59 a ser restituído com parcela recalculada para R$ 2.760,07.
Apresenta, ainda, que houve cobrança indevida, referente a cobrança de registro de contrato, além de seguro proteção, totalizando o valor de R$4.169,99.
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a manutenção da posse do bem à parte autora, bem como que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Deferida parcialmente a gratuidade de justiça (ID 78606439).
Custas pagas (ID 83320183).
DECIDO.
I.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada a manutenção da posse do bem à parte autora, bem como que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
No caso em análise, o autor alega que os juros são abusivos, aduzindo ser indevida a cobrança dos mesmos.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, até mesmo para apreciação do pedido de manutenção da posse, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121216095207700000078547215, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23120712070183200000078375167, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23120712070084700000078375165, Petição: 23120712070005900000078375162, Decisão: 23120422124304800000078188516, Decisão: 23120422124304800000078188516, Decisão: 23120413094554700000078188512, Informação: 23120411361859300000078179162, Documento de Identificação: 23091310391031000000074459739, Outros Documentos: 23091310391190000000074459738] -
19/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:18
Determinada diligência
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12/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:09
Juntada de informação
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07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001 AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Na petição de ID 79079266, a parte autora requer a retificação das guias, conforme decisão de ID 78606439.
Guia retificada.
Intime a parte autora para pagar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23120413094554700000078188512, Informação: 23120411361859300000078179162, Documento de Identificação: 23091310391031000000074459739, Outros Documentos: 23091310391190000000074459738, Outros Documentos: 23091310391157500000074459737, Outros Documentos: 23091310391115300000074459736, Petição de habilitação nos autos: 23091310390954300000074459735, Petição: 23091308492209600000074447729, Decisão: 23090211223167600000074009361, Despacho: 23090317520727600000074056854] -
04/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:12
Determinada diligência
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04/12/2023 22:12
Deferido o pedido de
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04/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:36
Juntada de informação
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13/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 11:22
Determinada diligência
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02/09/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2023 11:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALLYSSON GOIS DINIZ - CPF: *10.***.*12-58 (AUTOR)
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29/08/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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