TJPB - 0865086-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:17
Juntada de Alvará
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03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865086-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do Banco Santander, em relação ao depósito anexado ao id. 88901812.
Intime-se para, no prazo de quarenta e oito horas, informar os dados bancários para confecção do alvará, sob pena de confecção de alvará no modelo convencional.
Após, tendo em vista o Acórdão da Turma Recursal, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:37
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 19:37
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:51
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865086-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado da parte autora.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial.
Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0865086-96.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: LUCICLEIDE PEREIRA SOUZA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/03/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:52
Determinada diligência
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10/01/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865086-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LUCICLEIDE PEREIRA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por LUCICLEIDE PEREIRA SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 1 º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número PJEC 0846113-93.2023.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0846113-93.2023.8.15.2001 nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/12/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/12/2023 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 21:34
Conclusos para decisão
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21/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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