TJPB - 0018794-48.2007.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:22
Publicado Outros Documentos em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:20
Desentranhado o documento
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25/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:21
Deferido o pedido de
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07/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:39
Processo Desarquivado
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
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26/08/2024 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/06/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0018794-48.2007.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, haja vista que a presente execução foi extinta sem julgamento do mérito, ante à ausência de bens passíveis de penhora, salientando-se que a execução tramita desde o ano de 2007, tendo sido realizada diversas tentativas para o credor obter o débito pleiteado, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel comercial do executado, estabelecido na Av.
Hilton Souto Maior, 175, José Américo, João Pessoa/PB, tendo sido indeferido, considerando que com o requerimento não foi juntada Certidão de Registro de imóvel atualizada.
Portanto, inadmissível, em sede de juizados especiais, norteados pelos princípios da celeridade, informalidade e efetividade, a tramitação de processo distribuído há mais de 16 anos, sem que seja possível a prestação jurisdicional por razões alheias à atuação do judiciário, não havendo qualquer tipo de omissão e contradição na sentença combatida.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 12:26
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0018794-48.2007.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, que perdura desde o ano de 2007, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Observa-se que a execução tramita desde o ano de 2007, tendo sido realizada diversas tentativas para o credor obter o débito pleiteado, a saber, penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel comercial do executado, estabelecido na Av.
Hilton Souto Maior, 175, José Américo, João Pessoa/PB, no entanto, INDEFIRO o referido pedido, considerando que com o requerimento não foi juntada Certidão de Registro de imóvel atualizada.
Inadmissível, em sede de juizados especiais, norteados pelos princípios da celeridade, informalidade e efetividade, a tramitação de processo distribuído há mais de 16 anos, sem que seja possível a prestação jurisdicional por razões alheias à atuação do judiciário.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0018794-48.2007.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 EXECUTADO: EVANILSON DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de Despacho que indefere leilão em veículos de terceiros, bem como, intimação para o exequente individualizar o pedido de constrição judicial, seguindo a ordem prescrita no CPC, haja vista inúmeros pedidos na petição de ID 76081941, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de levantamento das penhoras realizadas e extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:07
Outras Decisões
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01/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:47
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:17
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:33
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:13
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2022 14:47
Juntada de diligência
-
08/11/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 22:41
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:19
Deferido o pedido de
-
18/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:09
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:31
Outras Decisões
-
06/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:56
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:59
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2022 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2022 07:06
Conclusos para despacho
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25/03/2022 07:05
Juntada de comunicações
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19/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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08/10/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:22
Juntada de Ofício
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31/08/2021 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2021 04:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 04:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/01/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 07:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
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28/10/2020 08:48
Processo migrado para o PJe
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23/10/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2020
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D007790192001 09:46:30 020
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23/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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23/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2020 NF 222/2
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23/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 10/2020 09:46 TJEJP69
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2019 EVANILSON DOS SANTOS
-
18/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2019
-
28/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 28: 01/2019 P055527182001 18:03:21 EZIL
-
28/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2018
-
13/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 13: 12/2018 P055527182001 17:40:29 E
-
07/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2018 NF 12/18
-
21/11/2018 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 21: 11/2018
-
21/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2018 SENTENCA
-
20/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2018 NOTA DE FORO
-
20/11/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 11/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 11/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 NF 09/18
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2018 D055881172001 16:19:39 019
-
06/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
-
20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 10/2017 EVANILSON DOS SANTOS
-
06/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 P041692172001 08:24:19 EZILDO
-
14/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P041692172001 14:50:03 EZILDO
-
04/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2017
-
11/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2016
-
11/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 11: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P050104162001 08:22:19 EZILDO
-
22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P050104162001 15:44:12 EZILDO
-
01/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 03/2016 D030077142001 15:22:53 017
-
01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P027916152001 15:22:53 EZILDO
-
01/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 03/2016 D059765152001 15:22:53 018
-
04/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
10/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2015 EDITAO DE LEILAO
-
10/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2015 AGUARDA LEILAO
-
25/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2015 NF 09/15
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 06/2015 EVANILSON DOS SANTOS
-
01/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015 DESIGNE-SE LEILAO
-
14/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2015 P027916152001 16:13:06 EZILDO
-
18/02/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2014
-
17/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2014 PRAZO DECORRENDO
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2014 EVANILSON DOS SANTOS
-
09/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2014 MANDADO EXPECA-SE
-
14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014 MANDADO EXPECA-SE
-
20/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2014
-
08/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
19/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 14: 11/2013 PARA REDSTRIBUIR
-
09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 08/2013 NOTA DE FORO 09
-
04/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2013 NOTA DE FORO
-
02/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 06/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
26/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26112012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06092012 012191PB
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28022012 AUTO
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30012012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012012
-
22/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22112011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1110201114EVANILSON DO
-
03/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082011
-
27/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27072011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20062011 AUTOR
-
07/06/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09052011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062011
-
23/11/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 22112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 23112010
-
04/11/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25102010
-
04/11/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 22112010 1400
-
04/11/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22112010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03102010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 25102010 1400
-
30/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30092010 PARTES
-
30/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3009201013EVANILSON DO
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092010 NF 30: 10
-
25/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29072010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20052010 AUTOR
-
03/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032010
-
16/12/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 15122009
-
16/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31122009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 15122009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12112009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 15122009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1011200910EZILDO JOSE
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 15122009 1500
-
10/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1011200911EZILDO JOSE
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112009 NF 76: 9
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28102009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28102009 REMO
-
16/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16102009
-
16/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07102009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 22092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10092009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130820099EVANILSON DOS
-
28/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29062009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190620098EZILDO JOSE C
-
25/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052009 NF 43: 9
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20052009 AUTOR
-
12/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08052009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02042009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032009 NF 29: 9
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 25022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05022009
-
05/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122008
-
05/12/2008 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 05122008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13112008
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14/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112008
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01/09/2008 00:00
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27/08/2008 00:00
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17/07/2008 00:00
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14/02/2008 00:00
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18/12/2007 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122007
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12/12/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12122007
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25/10/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25102007 012191PB
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05/10/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05102007
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07/02/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2007
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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