TJPB - 0827131-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827131-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMADO o executado para comprovar o pagamento dos honorários periciais sob pena de reconhecimento dos cálculos do exequente (ID 115239509), manteve-se inerte.
Isto posto, INTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do valor exequendo que entende como devido, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 02:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827131-65.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado as partes para manifestarem-se, apenas a exequente manifestou-se, presumindo-se assim, a anuência tácita da executada.
De acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Nesse sentir: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA CONTÁBIL - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE - ART. 95 DO CPC - APLICABILIDADE RESTRITA À FASE DE CONHECIMENTO - ÔNUS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TEMA 871/STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS - ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 95 do novo CPC prevê a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre as partes na fase de conhecimento, quando a prova for requerida por todas as partes ou ordenada, de ofício, pelo juiz .
No cumprimento de sentença, onde já fora definido o direito do exequente, incumbirá ao executado arcar com a integralidade dos custos para realização da perícia.
Precedentes do STJ - REPETITIVO REsp 1.274.466/SC .
Não comporta redução o valor fixado a título de honorários periciais, porquanto se mostra adequado às particularidades da causa, bem como ao entendimento desta e.
Câmara em casos semelhantes. (TJ-MT - AI: 10040515420238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023).
Isto posto, homologo o valor proposto pelo perito nomeado e determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão de prova e reconhecimento dos cálculos do exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:25
Outras Decisões
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27/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827131-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta do perito nomeado, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:06
Determinada diligência
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10/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO - CPF: *59.***.*75-35 (EXECUTADO).
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07/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova. -
20/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:24
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827131-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Desabilite a escrivania a Defensoria Pública dos autos, eis que a parte demandada encontra-se assistida por advogado.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 08:44
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:32
Determinada diligência
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20/08/2024 12:32
Nomeado perito
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20/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 21:37
Determinada diligência
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14/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 20:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827131-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pagamento das diligências pelo autor, expeça-se o mandado de intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC/15), bem assim realização de penhora via BACENJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC/15.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimente-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se, expeça(m)-se alvará(s), entregando-o(s) a quem de direito e arquivando-se os autos a seguir, com baixa, caso não haja custas a cobrar JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:18
Determinada diligência
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26/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
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17/02/2024 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827131-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:42
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827131-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida (promovida) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC/15), bem assim realização de penhora via BACENJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC/15.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimente-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se, expeça(m)-se alvará(s), entregando-o(s) a quem de direito e arquivando-se os autos a seguir, com baixa, caso não haja custas a cobrar JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:42
Determinada diligência
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01/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:04
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827131-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 14:07
Juntada de cálculos
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02/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 13:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 22:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:40
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 08:54
Determinada diligência
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30/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 16:33
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:11
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:10
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:42
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 01/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:42
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
28/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTE GOMES em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA ALENCAR BRITO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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