TJPB - 0830079-87.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da expedição do alvará e arquivamento -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830079-87.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16061721370905400000004079124 INICIAL RESIDUAL-ilovepdf-compressed(4) Memorial 16061721355501000000004079128 DOC 1 JULIO CORREIA-ilovepdf-compressed Documento de Identificação 16061721361100100000004079129 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16061721361743000000004079130 DOC 02 2 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16061721362223000000004079131 DOC 03 1 CONTRATO1 Documento de Comprovação 16061721363701400000004079132 DOC 03 2 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16061721364172000000004079133 DOC 03 3 Calculo residual SERV TERC Documento de Comprovação 16061721364496600000004079134 DOC 03 3 Calculo residual TAC Documento de Comprovação 16061721364971000000004079135 Despacho Despacho 16073117312268600000004418224 Carta Carta 16080810071089800000004563920 Expediente Expediente 16073117312268600000004418224 Resposta Resposta 16080814573675900000004571120 Contestação Contestação 16082919220078800000004794619 TARIFAS - JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO Outros Documentos 16082919185444600000004794626 Contrato Outros Documentos 16082919185738800000004794627 Atos BVW Procuração 16082919191116600000004794628 Procuração e Subs BVW Procuração 16082919191210300000004794629 Certidão Certidão 16090212130407000000004847591 Certidão Certidão 16090212131090000000004847622 Despacho Despacho 16101009271670200000005201906 Expediente Expediente 16101009271670200000005201906 Expediente Expediente 16101009271670200000005201906 Resposta Resposta 16101300003850600000005246613 Substabelecimento Substabelecimento 16101300031928900000005246616 Petição Petição 16102018275211200000005346184 PT IMPULSIONAMENTO- SAJ 100638-0830079-87.2016.8.15.2001- JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO Outros Documentos 16102018272375400000005346197 Expediente Expediente 16110112552967200000005472522 Expediente Expediente 16110112553231000000005472525 Carta Carta 16110112553345400000005472526 Resposta Resposta 16110714203529000000005534386 Petição Petição 16112813442621600000005779851 JULIO CORREIA - IMPUGNAÇÃO Memorial 16112813435106600000005779873 Termo de Audiência Termo de Audiência 16113016040557700000005818382 CARTA DE PREP.
Outros Documentos 16113016015741900000005818496 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 16113016034571300000005818568 Despacho Despacho 17040616182043400000007155490 Petição Petição 17060822175214800000008044587 JULIO CORREIA RETIRADA SOBRESTAMENTO Comunicações 17060822041592700000008044591 DECISAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 0802009-15.2017.815.0000 Outros Documentos 17060822042459900000008044592 DECISAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 0802015-22.2017.815.0000 Outros Documentos 17060822043228900000008044593 DECISAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 0802022-14.815.2017.0000 Outros Documentos 17060822044081300000008044594 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17111711131471100000010639326 Intimação Recebida. (Banco) Aviso de Recebimento 17111711131724500000010639328 Sentença Sentença 18102111250699000000016846121 Petição Petição 18102214075359000000016865288 Petição - JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO Outros Documentos 18102214063060500000016865339 REsp 1255573 Repetitivo Tarifas Outros Documentos 18102214065610800000016865364 Expediente Expediente 18102111250699000000016846121 Certidão Certidão 19032816280190000000019599731 Sentença Sentença 19070313333063300000021755104 Sentença Sentença 19070313333063300000021755104 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19070319052425600000021782382 ED - JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO Outros Documentos 19070319052660500000021782385 Contrarrazões Contrarrazões 19080311072886500000022525137 Certidão Certidão 19080614225084000000022556937 Sentença Sentença 20022017390738500000027465584 Sentença Sentença 20022017390738500000027465584 Apelação Apelação 20030510492391300000027763219 Apelação - JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO Apelação 20030510492552300000027763476 Guia para Pagamento_1027016 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20030510492641000000027763478 Comprovante de Pagamento_3016127 Documento de Comprovação 20030510492714400000027763479 Comunicações Comunicações 20032321265727400000028266138 Certidão Certidão 20041411033273600000028695398 Despacho Despacho 20041417251112300000028706879 Expediente Expediente 20041417251112300000028706879 Contrarrazões Contrarrazões 20052522293800100000029737423 CONTRARRAZÕES AO RECURSO_JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO X BCO VOLKSWAGEM_0830079-87.2016.8.15.2001 Comunicações 20052522293884800000029737727 Certidão Certidão 20070310364088100000030699908 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070310454900000000052581937 Despacho Despacho 20072321141500000000052581938 Parecer Parecer 20082609361700000000052581939 PJe_AC - 0830079-87.2016.8.15.2001 - P3 Parecer 20082609361700000000052581940 Despacho Despacho 20083020014600000000052581941 Despacho Despacho 20092117213000000000052581942 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20092315311700000000052581943 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20092316023300000000052581944 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20101411460900000000052581945 Acórdão Acórdão 20101614000700000000052581946 Relatório Relatório 20101614000700000000052581947 Voto do Magistrado Voto 20101614000700000000052581948 Ementa Ementa 20101614000700000000052581949 Expediente Expediente 20101916375300000000052581950 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20102708485700000000052581951 ED - JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO Petição 20102708485700000000052581952 Despacho Despacho 20110515282100000000052581953 Expediente Expediente 20110916581900000000052581954 Resposta Resposta 20112315073400000000052581955 Contrarrazões Contra-razões 20112513344800000000052581956 JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - 0830079-87.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fundamentação 20112513344800000000052581957 Decisão Decisão 21011307573300000000052581958 Expediente Expediente 21011310513900000000052581959 Resposta Resposta 21012816263300000000052581960 Certidão Certidão 21080215022500000000052581961 Despacho Despacho 21112214470100000000052581962 Despacho Despacho 21112609032100000000052581963 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21120309253200000000052581964 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21120309553100000000052581965 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21121509082700000000052581966 Acórdão Acórdão 21121709593500000000052581967 Voto do Magistrado Voto 21121709593500000000052581968 Relatório Relatório 21121709593500000000052581969 Ementa Ementa 21121709593500000000052581970 Expediente Expediente 22011809532100000000052581971 Petição Petição 22012616115500000000052581972 JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - PET PGTO Petição 22012616115500000000052581973 JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - Apêndices I e II Documento de Comprovação 22012616115500000000052581974 JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - Parecer Documento de Comprovação 22012616115500000000052582125 Resposta Resposta 22021511271600000000052582126 Resposta Resposta 22021511273500000000052582127 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22031217183000000000052582128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032822552867200000053298951 Expediente Expediente 22032822552867200000053298951 Petição Petição 22050216064864100000054713031 JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - 0830079-87.2016.8.15.2001 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO INCONTROVERSO - E Comunicações 22050216065004100000054713032 Informação Informação 22050312472371000000054760059 Despacho Despacho 22050410071791600000054760590 Expediente Expediente 22050410071791600000054760590 certidão Informação 22050615233534400000054948818 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22050912003746500000054950371 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22050912010031300000054950340 Certidão Certidão 22051117595593600000055148237 EMAIL DO BB - PJE 0830079-87.2016.8.15.2001 Outros Documentos 22051117595703900000055148241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051118054731100000055148728 Expediente Expediente 22051118054731100000055148728 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22052614535203100000055779274 Imp - JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - CDC 22398133 Outros Documentos 22052614535242500000055779635 9460949_26052022144548_Garantia - SAJ 100638 Documento de Comprovação 22052614535270600000055779638 9406764_26052022144548_JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - Apendices I e II Documento de Comprovação 22052614535288200000055779642 9406765_26052022144548_JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - Parecer Documento de Comprovação 22052614535300400000055779643 Resposta Resposta 22060315252615800000054713039 Petição Petição 22061316185449400000056483307 CLS Informação 22080815495606500000058475701 Despacho Despacho 22111718300172300000062476200 Petição Petição 23012423591275600000064447576 Petição Petição 23012500092311400000064447580 JULIO CORREIA - 0830079-87.2016.815.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23012500092346400000064447581 CLS Informação 23012515545486900000064481392 Decisão Decisão 23032221193810800000066746232 Decisão Decisão 23032221193810800000066746232 Expediente Expediente 23032221193810800000066746232 Aceite de Encargo Petição (3º Interessado) 23032709143335500000066916899 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23042009144301800000068000287 Laudo de Verificação de Cálculos Documento de Comprovação 23042009144339500000068000292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408350856000000068546302 Intimação Intimação 23050408353341300000068546305 Intimação Intimação 23050408353341300000068546305 Petição Petição 23051519562545700000069089924 Guia para Pagamento_3181555 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051519562617000000069090777 Comprovante de Pagamento_3182092 Documento de Comprovação 23051519562688200000069090778 Petição Petição (3º Interessado) 23051713455318700000069200245 Petição Petição 23052223252455500000069431048 13621304_22052023232341_JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - Apendices I e II Outros Documentos 23052223252531600000069431049 13621305_22052023232341_JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - Parecer Outros Documentos 23052223252598200000069431050 Procuração e Substabelecimento Procuração 23052223252685100000069431051 Petição Petição 23052919255367500000069748503 JULIO CORREIA - 0830079-87.2016.8.15.2001 - PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Comunicações 23052919255396800000069748505 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23072016244125700000071955567 Laudo Retificado Documento de Comprovação 23072016244216000000071956625 Despacho Despacho 23072120035595000000071995008 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23081107590071900000072879538 certidão Informação 23082112082844500000073407457 Despacho Despacho 23072120035595000000071995008 Petição Petição 23091523594363300000074616601 JULIO CORREIA - 0830079-87.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO Comunicações 23091523594384700000074616602 JULIO CORREIA - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23091523594467600000074616603 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091600013113800000074616605 JULIO CORREIA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23091600013137200000074616606 Sentença Sentença 23120422071909500000078191616 Sentença Sentença 23120422071909500000078191616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120511145964300000078246066 Petição Petição 23121316231675500000078613830 JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO - Dados bancários BVW Outros Documentos 23121316231734500000078613835 Resposta Resposta 24013023113609300000079908736 Decisão Decisão 24051920153227600000085217444 Diligência Diligência 24052010553634500000085257619 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24052010553634500000085257619, Decisão: 24051920153227600000085217444, Resposta: 24013023113609300000079908736, Outros Documentos: 23121316231734500000078613835, Petição: 23121316231675500000078613830, Ato Ordinatório: 23120511145964300000078246066, Sentença: 23120422071909500000078191616, Sentença: 23120422071909500000078191616, Documento de Comprovação: 23091600013137200000074616606, Documento de Comprovação: 23091600013113800000074616605] -
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830079-87.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIO CORREIA DE ANDRADE NETO contra de BANCO VOLKSWAGEM S.A.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 58961210), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 68254055) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido.
Cálculos da perita contadora (ID 76392842).
Manifestação da parte promovente (ID 79262794), oportunidade em que a parte promovida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos para realização de perícia contábil que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos informam que houve excesso na execução (ID 76392842).
Ressalte-se que os cálculos elaborados pelo contador nomeado pelo Juízo tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103939.55.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO : DIONI JOSÉ CORREA RELATOR : DES.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
VIOLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Apresentado o laudo pericial oficial, as partes foram intimadas para formular quesitos suplementares, os quais foram prontamente respondidos, não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 2.
A simples afirmativa de que o laudo oficial apresentado diverge do disposto na sentença, não tem o condão de desconstituir o trabalho do expert, porquanto, para se infirmar a presunção de veracidade juris tantum de que goza o laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo, é necessária a robusta demonstração dos erros nele cometidos, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5103939-55.2018.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos contábil de ID 76392842, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Arquive-se.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça alvarás em favor das partes, observando os cálculos contábil, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23091600013137200000074616606, Documento de Comprovação: 23091600013113800000074616605, Documento de Comprovação: 23091523594467600000074616603, Comunicações: 23091523594384700000074616602, Petição: 23091523594363300000074616601, Despacho: 23072120035595000000071995008, Informação: 23082112082844500000073407457, Alvará de Levantamento: 23081107590071900000072879538, Despacho: 23072120035595000000071995008, Documento de Comprovação: 23072016244216000000071956625] -
13/03/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
13/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/03/2022 17:18
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
15/02/2022 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2022 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
02/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/02/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/01/2021 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:57
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
29/11/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2020 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:00
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2020 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2020 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2020 21:38
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
23/07/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:38
Recebidos os autos
-
03/07/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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