TJPB - 0867423-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0867423-34.2018.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARINEIDE PEREIRA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 99381147) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102736741), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867423-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0867423-34.2018.8.15.2001 PROMOVENTE: MARINEIDE PEREIRA DE BRITO PROMOVIDA: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
MARINEIDE PEREIRA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No id. 101780751, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no id. 101780751, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas conforme previsão do art. 90, §2º, do CPC, observada eventuais gratuidades concedidas.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/10/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867423-34.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No termos do Art.112 do CPC "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Assim, indefiro o pedido de renuncia do mandado do patrono do promovido (ID.87023707), ante a ausência de prova da comunicação da renúncia ao mandante ou de sua impossibilidade.
No mais, considero válida a intimação do réu para cumprimento de sentença, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8144-69 Penhora on line Executado: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-16 R$952.014,72 - condenação + honorários R$ 95.201,47 - 10% multa art. 523 + R$ 95.201,47 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + R$ 126.492,86- custas pagas pela autora TOTAL R$ 1.268.910,52 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 01/junho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 19:00
Outras Decisões
-
11/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 12:43
Indeferido o pedido de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0867423-34.2018.8.15.2001 Vistos, etc. 1.Calcule-se as custas finais. 2.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/02/2024 11:08
Juntada de cálculos
-
14/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867423-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2021 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2021 01:31
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 17/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 03:21
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2021 01:41
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 04:46
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:55
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 23:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 06:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 06:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 19/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 01:43
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 01:17
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 01:00
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 22:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2020 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 17:54
Outras Decisões
-
22/11/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 00:16
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DE BRITO em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830079-87.2016.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Julio Correia de Andrade Neto
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57
Processo nº 0830079-87.2016.8.15.2001
Julio Correia de Andrade Neto
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2016 21:37
Processo nº 0821416-47.2019.8.15.2001
Cileuza Rodrigues da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 14:08
Processo nº 0018794-48.2007.8.15.2001
Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
Evanilson dos Santos
Advogado: Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2007 00:00
Processo nº 0867423-34.2018.8.15.2001
Marineide Pereira de Brito
Residence Service Construcoes e Incorpor...
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 23:35