TJPB - 0837044-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 01:46
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837044-08.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE GILBERTO DE LIMA REU: OI S.A.
SENTENÇA JOSÉ GILBERTO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou que está sendo cobrada por uma dívida.
Afirma, ainda, que ao acessar o sítio eletrônico Serasa Limpa Nome, constatou que dívida cobrada está prescrita.
Assim, em sede de tutela antecipada, requer a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de realizar cobranças acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
No mérito, benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da dívida, exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito, condenação da promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida e indeferida a Tutela Antecipada(ID 59137474) Citada regularmente a parte promovida apresentou contestação (ID 65331716).
Em preliminar, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de negativação, a visualização das ofertas para acordo disponíveis ao consumidor apenas é possível após inserção de login e senha de uso pessoal (visão devedor); não são disponibilizadas para consulta por terceiros, visto que não há registro ou anotação pública.
Logo não há qualquer ato ilícito por parte da promovida, por isso requer a improcedência total da ação.
Apresentação da impugnação da contestação (ID70879779 ) Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da da lide (ID 72830658), a parte promovida silenciou (ID 77893912).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato da desnecessidade de se produzirem novas provas, assim, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega: “visto que há controvérsia no fato alegado, porquanto não há cobrança referente ao débito alegado em questão, visto que sequer há restrição ao nome da Requerente por parte da Requerida em período algum.
Contam negativações apenas por parte de outros credores.” Por ser uma questão de mérito, passo a analisar a seguir.
DO MÉRITO O instituto da prescrição atinge a possibilidade de exigir débitos pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, o que impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, não cria obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Nesse contexto, a prescrição de uma dívida impede que o credor ajuíze ação de cobrança, mas não obsta a tentativa de buscar satisfazer seu crédito extrajudicialmente, respeitados os limites da boa-fé e da dignidade do devedor.
No caso em análise, restou incontroversa a existência de dívida contraída pela parte autora perante a parte promovida.
Com efeito, tal dívida realmente não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, dado que seu vencimento se deu no ano de 2014, tudo em conformidade com o documento de ID 48801329, apresentado pelo promovente.
A requerida, então, realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do "Serasa Limpa Nome", o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas.
O cadastro do nome da autora em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito.
Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no Portal "Serasa Limpa Nome" não pode ser qualificada como abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural.
E mais, conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, na data do ajuizamento da ação (09/2021).
Aplicando este entendimento, arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) A segunda instância concluiu que a plataforma Serasa Limpa Nome não seria um órgão de negativação de nome ou de cobrança de débito inexistente, bem como não teria influência no score de crédito do consumidor, sendo irrelevante o fato de se tratar de dívida prescrita ou não.
Entendeu o aresto que ele viabiliza uma negociação do débito entre as partes, sendo certo que o instituto da prescrição não exclui a dívida, mas apenas sua cobrança judicial.
Nesse contexto, afastou a ocorrência danos. (...) AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2131361 - RS (2022/0148571-3) DECISÃO. (...) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERASA LIMPANOME.
DÍVIDA COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA RESTABELECIDO.
Restou amplamente demonstrada a origem da dívida que deu causa ao registro na plataforma serasa limpa nome.
O débito encontra-se prescrito, no entanto, a prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não a obrigação natural e, consequentemente, não extingue a dívida em si.
Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
Danos morais inexistentes. (...) Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
Desta forma, diante da ausência de ato ilícito, não há de se falar em indenização. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 2131361 RS 2022/0148571-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022) As informações disponibilizadas na aludida plataforma não têm as repercussões negativas defendidas pelo autor, pelo que seus pleitos apostos não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora, JOSE GILBERTO DE LIMA, nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, sob exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC diante da gratuidade judiciária concedida a parte promovente.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24060511161799100000086048843, Informação: 24022714495321700000081099814, Decisão: 23111923014916500000077436446, Decisão: 23111923014916500000077436446, Informação: 23111709023028000000077418611, Petição: 23050514450168100000068659010, Réplica: 23032412020661800000066865294, Petição: 23030616134145600000065980733, Contestação: 22102813303491300000061728614, Petição: 22042715192126700000054523336] -
10/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:50
Determinada diligência
-
10/06/2024 09:50
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:49
Juntada de informação
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837044-08.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE GILBERTO DE LIMA REU: OI S.A.
DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 82291808, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111709023028000000077418611, Petição: 23050514450168100000068659010, Réplica: 23032412020661800000066865294, Petição: 23030616134145600000065980733, Contestação: 22102813303491300000061728614, Petição: 22042715192126700000054523336, Petição: 22012815244069400000050910924, Decisão: 23111622411711800000077380391, Informação: 23081817493852900000073350855, Ato Ordinatório: 23041213065083300000067632173] -
19/11/2023 23:01
Determinada diligência
-
17/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:02
Juntada de informação
-
16/11/2023 22:41
Determinada diligência
-
24/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:49
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 23:38
Juntada de informação
-
23/08/2022 21:16
Juntada de informação
-
16/07/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:02
Juntada de informação
-
08/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 19:12
Juntada de informação
-
01/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:21
Juntada de informação
-
27/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 21:49
Juntada de informação
-
28/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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