TJPB - 0848554-91.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848554-91.2016.8.15.2001 [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMILE PRONK REU: GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal pleiteada.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.R.I.
Em face da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:50
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 18:50
Homologada a Transação
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:40
Juntada de informação
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24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848554-91.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 92246695, nos quais alega a parte embargante que a sentença condenou indevidamente o embargante ao pagamento de indenização por dano moral.
Alegou que a sentença deve ser reconsiderada uma vez que a obra não era inédita e não houve prejuízo de ordem moral ao autor.
Ao final, requereu a procedência dos embargos para que seja reconsiderada a decisão e desconsiderada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado não se manifestou, conforme certidão de ID 98705132 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Não se vislumbra qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade, mas, somente, a finalidade de rediscutir o mérito do julgamento.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:51
Juntada de informação
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848554-91.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848554-91.2016.8.15.2001 [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMILE PRONK REU: GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por violação de direito autoral com antecipação de tutela, distribuída por Emile Pronk, qualificado e representado, em face de Giovani Andrade - Arquitetura Ltda., igualmente qualificado.
Narra o Autor que é arquiteto e autor da obra intelectual intitulada 'Manual de Arquitetura Moderna', e alega que sua obra, registrada e publicada até a 8ª edição pela Editora Universitária da Universidade Federal da Paraíba, foi indevidamente disponibilizada para download gratuito no site da empresa ré, sem sua autorização prévia.
Afirma que, após descobrir a disponibilização não autorizada de sua obra na internet, enfrentou dificuldades para comercializar o livro em universidades, onde anteriormente o vendia por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada exemplar.
O autor argumenta que tal ato configura violação de seus direitos autorais, causando-lhe prejuízos materiais significativos e afetando sua reputação profissional.
Por fim, requereu: a) A concessão da gratuidade da justiça; b) A citação do Promovido; c) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de obrigar a Promovida a retirar de seu site (360arquitetura.arg.br) o link de download da obra do autor; d) A condenação do promovido a indenizar o Promovente, a título de danos morais; e) A condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 75.000,00, a título de reparação por materiais; f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20%. g) Pela total procedência do pedido.
Tutela de urgência e gratuidade da justiça deferidas. (ID. 5320309) Devidamente citado, o Requerida contestou o feito. (ID. 7893634) Alega que a disponibilização da obra "Manual de Arquitetura Moderna" no site da ré ocorreu após a empresa ter acessado o livro em outros sítios eletrônicos, e que o livro já estava disponível na internet há bastante tempo.
Esclarece que não digitalizou a obra, apenas disponibilizou um link para download do PDF, visando oferecer uma fonte adicional de pesquisa para seus consultores.
Relata que durante o período em que a obra esteve acessível no seu site, de fevereiro a outubro de 2016, houve apenas 126 visualizações da página que continha o link para o download.
Destas, apenas 22,12% foram bem-sucedidas, conforme índice de rejeição de 77,88%.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pela ampla propagação da obra na internet, pois sua contribuição para o acesso foi insignificante em comparação com outros sites especializados em compartilhamento de livros digitais.
Por fim, a ré enfatiza que a edição mencionada pelo autor é datada de 2003 -- não competindo diretamente com edições mais atualizadas e ampliadas que estão disponíveis no mercado.
Impugnação à contestação. (ID. 15306190) Audiência de instrução e julgamento. (ID. 85831128) É o relato.
Passo a decidir.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Na contestação, o Promovido declara que em 2015, efetuou o download da obra já digitalizada e procedeu com o upload no seu site, com propósitos de consulta interna, para seus colaboradores -- de forma gratuita, sem a autorização do titular.
Ao permitir, disponibilizar e divulgar o procedimento para efetivação dos downloads gratuitos de obras de terceiros, a corré violou os direitos dos titulares das obras, como acima pontuado, incidindo nas penalidades dispostas nos artigos 102 e 103 da Lei 9610/98, que assim dispõe: Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Pois bem, como se observa da redação do artigo, o ilícito se consuma quando a obra é divulgada sem autorização do titular, pouco importando a prova de que o agente tenha se locupletado às custas da vítima, devendo a requerida ser responsabilizada mesmo em se tratando de downloads disponibilizados gratuitamente.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITOS AUTORAIS - Cominatória e indenizatória por danos materiais - Reprodução de obras literárias pelas rés em redes sociais sem autorização dos seus autores Danos materiais Caracterização - Indenização devida pela simples falta de autorização para reprodução Artigo 102 da lei nº 9.610/98 Indenização a ser apurada em liquidação de sentença, em montante equivalente ao valor total das obras acessadas indevidamente Artigo 103 da lei nº 9.610/98- Sentença confirmada Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (Apelação Cível 1097855-55.2020.8.26.0100; Relator: Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) – grifo nosso. “Direito autoral.
Obra literária.
Disponibilização de conteúdo através de sítio eletrônico.
Ausência de prévia autorização.
Violação direitos autorais reconhecida.
Prova do lucro do agente ofensor que não constitui requisito para a reparação do prejuízo patrimonial, a ser apurado em liquidação.
Dano presumido.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Existência de elementos suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Procedência mantida.
Recurso improvido.” (Apelação Cível 1003812-63.2019.8.26.0100; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro:10/03/2021) Diante das circunstâncias do caso concreto, é imperativa a condenação da parte requerida à cessação imediata do compartilhamento ou disponibilização ao público, seja por meio físico ou digital (incluindo, mas não se limitando a, sites, plataformas e redes sociais), dos conteúdos dos livros editados pelas editoras associadas à parte autora, em especial o "Manual de Arquitetura Moderna’’, do autor Emile Pronk.
DOS DANOS MATERIAIS: O autor pretende ser ressarcido, a título de danos materiais, com o pagamento de indenização por violação de direitos autorais no valor de R$ 75.000,00.
No entanto, o cálculo de três mil exemplares ao valor unitário da obra, que totalizaria R$ 75.000,00, somente se aplicaria caso não houvesse comprovação do número de exemplares que foram baixados no sítio eletrônico.
A Lei 9.610/98 dispõe que: "Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos." No caso dos autos, o réu demonstrou, por meio de relatório emitido pelo Google Analytics (IDs. 7894109 e 7893634), o número de downloads indevidos da obra, que foi de 27 exemplares.
Considerando ao preço de mercado do livro, correspondente à data da propositura da ação, que era de R$ 25,00, chega-se ao montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
DOS DANOS MORAIS: E no tocante aos prejuízos imateriais, são presumidos os danos morais decorrentes do uso desautorizado da obra, na forma do artigo 24, II, da Lei 9.610/98, que segue a lição Carlos Alberto Bittar acerca dos direitos morais do autor: “Esses direitos nascem com a criação da obra, manifestando-se alguns (como o direito ao inédito) com a simples materialização, ou seja, com sua inserção na ordem fática, e produzindo efeitos por toda a existência daquela, na função básica que exerce de manter aceso o seu liame com o criador (e. enquanto a obra existir, mesmo falecido o seu autor), e isso, no sistema unionista, independentemente de qualquer formalidade: o direito flui do ato criativo.” (Carlos Alberto Bittar, Direito de autor, 5ª ed. rev. atual. e ampl. por Eduardo C.
B.
Bittar, Rio de Janeiro:Forense, 2013, p. 69, g.n.) A fixação do valor indenizatório, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que não é o preço da dor, porém um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa.
Portanto, o arbitramento deve ser realizado de maneira moderada e justa, sem a intenção de causar enriquecimento indevido ou prejuízo excessivo.
Deve considerar adequadamente as funções de ressarcimento e punição, levando em conta o volume econômico da atividade em que ocorreu a circulação indevida da obra.
Nesse sentido: DIREITO AUTORAL E INDENIZAÇÃO - Prestação de serviço de ilustração realizada pelo postulante a pedido da editora-ré em obra infantil denominada DEZ SACIZINHOS - Circunstância pela qual se afigura a hipótese de obra sob encomenda porque criada por iniciativa do editor e baseada em texto literário predefinido - Direitos patrimoniais que pertencem a ambas as partes (autor da ilustração e editor) - Incidência do art. 36 da Lei n° 5.988/73, legislação aplicável à espécie Danos Morais - Cessão pelo editor da faculdade de publicação da obra para empresa japonesa sem resguardar o direito do autor da ilustração - Obra reproduzida em língua estrangeira com mutilação de alguns dos desenhos que estavam concatenados ao enredo da história - Violação a direito imaterial do autor - Incidência do art. 25°, IV e V, combinado com o art. 28 da previgente lei de direito autoral - Cabimento de condenação por danos extrapatrimoniais.
A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa.
Fixação pela r. sentença da indenização por danos imateríais em R$ 30.400,00 (80 salários mínimos da época) - Excessividade - Situação concreta em que sobreleva o reduzido número de exemplares em língua estrangeira (1.500) - Arbitramento nesta sede em R$ 15.000,00, que melhor se amolda ao princípio da razoabilidade.
Sentença de procedência.
Recurso da ré provido em parte para afastar a condenação por danos materiais e reduzir o "quantum" a título de danos morais.
Recurso do autor improvido.
Repartição dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (Apelação nº 0020775-91.2004.8.26.0003; Rel.
James Siano; 5ª Câmara de Direito Privado; j. em 27/10/2010) Por sua vez, com a disponibilização gratuita da obra da autora, o Requerente sofreu prejuízo moral face à frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria.
Aliás, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu direito à compensação moral pela disponibilização de obra em sítio eletrônico, mesmo que para fins acadêmicos: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA NA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE SEU AUTOR.
ATO ILÍCITO DO PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1.
O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). 2.
Tendo o Tribunal de origem admitido que o preposto da instituição de ensino entregou obra literária de terceiro para disponibilização no sítio eletrônico daquela, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, o reconhecimento da responsabilidade da instituição empregadora pelos danos causados é de rigor, ainda que não haja culpa de sua parte. (...) 4.Presentes os requisitos para a configuração dos danos morais, assegura-se justa reparação. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. [Trecho do corpo do v.
Acórdão:] O prejuízo moral do autor também fica evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria.
Assim, patente a violação ao direito do autor, reconhece-se a procedência do pedido reparatório por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que, a meu ver, assegura justa reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. (...)." (STJ, REsp n. 1.201.340/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/8/2012)’’ Considerando esses parâmetros, tenho que a quantia de R$ 5.000 (cinco mil) é suficiente para compensar o autor pelos danos morais suportados decorrentes do uso desautorizado da sua obra.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, consistente na obrigação da ré em retirar de seu site (360arquitetura.arg.br) o link de download da obra "Manual de Arquitetura Moderna"; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de violação de direitos autorais, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000 (cinco mil reais).
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se o Autor para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRE DE FRANCA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848554-91.2016.8.15.2001 DECISÃO Em obediência ao Despacho de ID. 74184080, designo o dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848554-91.2016.8.15.2001 DECISÃO Em obediência ao Despacho de ID. 74184080, designo o dia 20 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 12:51
Determinada diligência
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:00
Juntada de informação
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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09/10/2022 19:22
Juntada de informação
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15/08/2022 16:50
Juntada de informação
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20/06/2022 22:24
Juntada de informação
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04/05/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2022 01:42
Decorrido prazo de EMILE PRONK em 31/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:40
Decorrido prazo de GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME em 23/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2020 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 01:08
Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:39
Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 15:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 11/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 21:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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23/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
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12/08/2020 01:42
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO COUTINHO MARIZ MAIA em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:42
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:42
Decorrido prazo de ANDRE DE FRANCA OLIVEIRA em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:31
Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA em 11/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:57
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2019 17:53
Conclusos para despacho
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03/10/2019 17:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2019 17:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2019 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 03:09
Decorrido prazo de ANDRE DE FRANCA OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:09
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 01/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 17:50
Conclusos para despacho
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13/07/2018 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 12/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 00:21
Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 12/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 00:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO COUTINHO MARIZ MAIA em 12/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2017 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2017 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2017 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2017 15:49
Audiência conciliação realizada para 27/04/2017 15:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/04/2017 00:12
Decorrido prazo de GIOVANI ANDRADE - ARQUITETURA LTDA. - ME em 26/04/2017 23:59:59.
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25/04/2017 00:27
Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 24/04/2017 23:59:59.
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25/04/2017 00:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 24/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:15
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO COUTINHO MARIZ MAIA em 24/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2017 11:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2017 11:48
Audiência conciliação designada para 27/04/2017 15:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/03/2017 17:50
Recebidos os autos.
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28/03/2017 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/10/2016 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2016 13:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2016 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2016 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2016 17:30
Conclusos para decisão
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03/10/2016 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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