TJPB - 0867202-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0867202-75.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, etc.
Antes de analisar o pleito de arresto, entendo como mais prudente a tentativa de citação da executada no endereço fornecido pelo exequente.
Ressalto que não se trata do mesmo endereço tentado no ID: 108457008, porquanto nesta oportunidade o exequente informou o condomínio que a parte executada pode estar residindo.
Assim, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de citação para o endereço informado na petição de ID: 109846344, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Antes, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas atinentes à diligência.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:14
Determinada a citação de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*87-55 (EXECUTADO)
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26/05/2025 10:14
Deferido o pedido de
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07/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 11:50
Expedição de Carta.
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06/02/2025 04:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/01/2025 12:36
Expedição de Carta.
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28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:56
Determinada diligência
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15/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0867202-75.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
23/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0867202-75.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
O cartório deve proceder ainda com o cadastro da Caixa Econômica Federal na qualidade de terceiro interessado, em seguida intima-la via sistema (procuradoria cadastrada no P.J.e), na qualidade de credor fiduciário da unidade residencial cujas taxas condominiais estão sendo executadas, nos termos do artigo 799, inciso I do C.P.C.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:51
Determinada a citação de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*87-55 (EXECUTADO)
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15/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0867202-75.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2023 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 08:33
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2023 08:33
Declarada incompetência
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30/11/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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