TJPB - 0865538-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:31
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865538-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 07:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865538-09.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADO.
TUTELA INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO.
INOCORRIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA.
REVELIA DA INCORPORADORA.
HIPOTECA MANTIDA INDEVIDAMENTE PELO AGENTE FINANCEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 308 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - O levantamento do gravame hipotecário realizado apenas após o ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual do adquirente, subsistindo seu direito à declaração de ineficácia da hipoteca e ao ressarcimento das custas suportadas. - Aplica-se a Teoria da Asserção para fins de análise da legitimidade passiva do agente financeiro em ações que discutem hipoteca sobre imóvel quitado. - A hipoteca firmada entre incorporadora e instituição financeira é ineficaz em relação ao adquirente que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. - A recusa injustificada do agente financeiro em cancelar hipoteca após notificação de quitação caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja responsabilização solidária. - A revelia da incorporadora atrai a presunção de veracidade das alegações iniciais, fortalecendo a procedência do pedido fundado em prova documental robusta.
Vistos, etc.
JOSÉ ROMERO QUEIROZ TOSCANO DE BRITO ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO S.A e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos qualificados nos autos e representadas por advogados.
Narra a parte autora que que adquiriu um apartamento – unidade autônoma no edfício residencial Van Gogh, de número 1106, Bloco 2, no Bairro dos Estados, junto ao demandado PLANC BURLE MARXVILLE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, no valor de R$ 459.000,00 (quatrocentos e cinquenta e nove mil reais) pagos à vista, no dia da assinatura do contrato de compra e venda em 28/06/2016.
Aduz que não conseguiu escriturar e registrar o imóvel em seu nome junto ao cartório de imóveis competente, considerando que há hipoteca gravada em favor do promovido Banco Bradesco.
Verbera que procurou a construtora PLANC BURLE MARX, segunda demandada, para solicionar a situação e que a mesma informou ao banco da quitação do imóvel adquirido pelo autor e obteve resposta negativa do banco em levantar a hipoteca.
Requer a concessão de desconto de 97% no pagamento das custas iniciais da ação e concessão de Tutela Antecipada de Urgência, no sentido de que seja levantada a hipoteca pelo banco demandado para que possa proceder com a escritura e registro do imóvel adquirido pelo autor.
No mérito, a confirmação da ineficácia da hipoteca requerida em sede de tutela de urgência requerida e a determinação ao cartório de imóveis para realização da escrituração e registro do imóvel em seu nome e o ressarcimento dos valores pagos pelo autor com as custas do processo judicial.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida o desconto de 98% nas custas de ingresso e indeferido a tutela de urgência – ID 82667626.
Custas pagas - ID 84464508.
Devidamente citadas, apenas a primeira demandada - BANCO BRADESCO - apresenta contestação no ID 88251061, preliminarmente alega ilegitimidade passiva, afirmando que a hipoteca decorreu de contrato regularmente firmado com a construtora, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade por eventual regularização.
No mérito, sustenta que a hipoteca incidente sobre o imóvel foi regularmente constituída em favor da instituição, com base em contrato celebrado diretamente com a incorporadora PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sem qualquer participação ou ciência do autor.
Defende, por conseguinte, que não detém responsabilidade pela permanência do gravame, tampouco pelos eventuais danos suportados pelo adquirente.
Junta documentos.
A segunda demandada - PLANC BURLE MARX - , embora citada (ID 97480223), permaneceu silente, certificado nos autos o decurso do prazo sem apresentar defesa (ID 111789686).
A demandada - BANCO BRADESCO - manifesta interesse em conciliar - ID 104783227.
A segunda demandada - PLANC - se manifesta no ID 104921560 pugnando a perda de objeto, informando o levantamento da hipoteca.
Intimado a se manifestar, requer o autor o prosseguimento da demanda.
As partes foram instadas a manifestar interesse em conciliação e especificar provas.
O autor manifestou desinteresse em audiência e reiterou seu pedido de julgamento antecipado, ao passo que o Bradesco se mostrou aberto à autocomposição, mas não apresentou fatos novos ou documentos que justificassem a dilação probatória.
A segunda demandada - PLANC - requer audiência de conciliação e subsidiariamente, o depoimento pessoal da parte autora.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa da parte demandada PLANC.
Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 116704736. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Da Alegação da Perda de objeto Durante a tramitação do feito, a segunda demandada, PLANC, manifestou a suposta perda de objeto, alegando ter providenciado a baixa da hipoteca, sem, contudo, juntar aos autos comprovação idônea do efetivo levantamento do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A simples alegação da parte ré, desacompanhada de certidão ou documento oficial que ateste a exclusão da restrição registral, é insuficiente para caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, permanecendo subsistente o interesse processual do autor na obtenção de provimento jurisdicional que assegure o pleno exercício do direito de propriedade.
Ademais, ainda que eventual baixa tenha sido efetivada, é entendimento consolidado que o levantamento do gravame, realizado apenas após o ajuizamento da demanda, não afasta a responsabilidade da parte que deu causa à restrição indevida, tampouco prejudica o exame do mérito, sobretudo em razão dos efeitos que a restrição produziu sobre a esfera jurídica do adquirente, inclusive quanto à necessidade de ressarcimento das custas suportadas para regularização do registro.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se configura a perda do objeto quando o fato extintivo, consistente no levantamento do gravame hipotecário, ocorre após o ajuizamento da ação, permanecendo íntegro o interesse do adquirente em ver declarada, de forma expressa, a ineficácia da hipoteca e determinado o cancelamento perante o registro imobiliário: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS [CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA] . [1] PRELIMINARES. [1.1] IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À DEMANDANTE.
REQUISITOS DO ART . 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ADOTADO COMO CRITÉRIO PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE POR ESTE TRIBUNAL, PREENCHIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, PRESUMÍVEL [ART. 99, § 3º, CPC] .
CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
TESE RECHAÇADA.[1.2] ILEGITIMIDADE PASSIVA . [A] BANCO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O ADQUIRENTE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E CONSTRUTORA.
IRRELEVÂNCIA .
IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM RAZÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS DO BANCO E DA INCORPORADORA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA . [B] CONSTRUTORA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO.
LEVANTAMENTO DO GRAVAME DEVIDO POR AMBAS AS PARTES [INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORA].
INTELIGÊNCIA DO ART . 254 DA LEI N. 6.015/1973.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
PREFACIAIS AFASTADAS.[1.3] FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO.
INSUBSISTÊNCIA .
CANCELAMENTO DA HIPOTECA OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA [CPC, ART. 90].
OBITER DICTUM, AINDA QUE RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NO PONTO, ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IGUALMENTE IMPOSTO ÀS DEMANDADAS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . [2] MÉRITO.
ADJUDICAÇÃO.
COMPRADORA DE BOA-FÉ.
HIPOTECA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES .
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 E 239 DO STJ, CUJO TEOR NÃO ESTÁ SUPERADO PELA EDIÇÃO DA LEI 13.097/15.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA . [3] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [3.1] PRETENDIDA IMPOSIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA, UMA VEZ CONSTITUÍDA HIPOTECA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DESTA.
INSUBSISTÊNCIA .
RESPONSABILIDADE PELO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA QUE É SOLIDÁRIO ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [3.2] INSURGÊNCIA DAS CONSTRUTORAS RÉS .
ALEGAÇÃO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER IMPUTADOS EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVIABILIDADE.
EMPRESA VENDEDORA DO IMÓVEL QUE IGUALMENTE DEU CAUSA À CELEUMA RETRATADA NOS AUTOS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO .
INÉRCIA EM RELAÇÃO À BAIXA DO GRAVAME.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS.
TESES INACOLHIDAS .
SENTENÇA MANTIDA. [4] RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5005601-10 .2020.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50056011020208240113, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 10/09/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Diante de tais circunstâncias, não se acolhe a alegação de perda de objeto.
O interesse processual do autor permanece hígido, seja para obtenção de decisão judicial que declare a ineficácia da hipoteca e determine sua baixa, seja para fins de condenação das demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como eventual indenização pelos prejuízos experimentados.
Assim, a conduta das requeridas caracterizou restrição injustificada ao direito de propriedade, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ineficácia da hipoteca perante o autor, com determinação de cancelamento do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis, assegurando-se ao demandante o pleno exercício de seus direitos como proprietário da unidade imobiliária adquirida.
Mantém-se, assim, o interesse de agir e a necessidade de tutela jurisdicional, sendo de rigor a procedência dos pedidos formulados na inicial.
PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva Sustenta a primeira demandada - BANCO BRADESCO que não manteve relação contratual com o autor e que a hipoteca gravada sobre o imóvel decorre de contrato regularmente firmado com a construtora PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sendo, portanto, de sua exclusiva responsabilidade a eventual regularização da situação registral.
Entretanto, tal alegação não se sustenta diante do arcabouço fático e jurídico que rege a matéria.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
A jurisprudência pacífica reconhece que o banco, ao manter hipoteca sobre bem que já não integra o patrimônio da incorporadora, responde pelos efeitos decorrentes da indevida persistência do gravame, inclusive quanto aos danos daí advindos.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. - Da Revelia A segunda demandada - PLANC BURLE MARX - , embora citada (ID 97480223), permaneceu silente, certificado nos autos o decurso do prazo sem apresentar defesa (ID 111789686).
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é eminentemente a de fornecedor e de consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação de consumo, aplica-se o disposto no CDC. É comum que construtoras e incorporadoras recorram a financiamentos bancários para viabilizar seus empreendimentos, constituindo hipoteca como garantia.
Ocorre que, por falhas de gestão ou inadimplemento por parte das incorporadoras, as parcelas do financiamento deixam de ser quitadas, e a hipoteca permanece registrada na matrícula do imóvel.
Em muitos casos, o adquirente, que realiza a compra ainda na fase de construção, não é informado sobre a existência do gravame e apenas toma conhecimento da restrição no momento em que busca lavrar a escritura ou registrar o imóvel em seu nome, sendo surpreendido pela sua inscrição junto ao cartório de registro de imóveis.
No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu a unidade autônoma nº 1106, Bloco 2, do Edifício Van Gogh, situado no Bairro dos Estados, nesta Capital, tendo efetuado o pagamento integral do preço pactuado — R$ 459.000,00 — no próprio ato da assinatura do contrato de compra e venda, em 28 de junho de 2016.
Tal circunstância encontra respaldo na documentação acostada à petição inicial, especialmente o contrato de aquisição, os comprovantes de pagamento e a declaração de quitação emitida pela incorporadora.
Também se mostra incontroverso que, mesmo após a comunicação formal da quitação feita pela própria construtora, a instituição financeira demandada recusou-se a proceder ao levantamento da hipoteca registrada sobre a referida unidade, o que vem impedindo, até o presente momento, o regular registro da propriedade em nome do adquirente junto ao cartório de imóveis competente.
Nesse contexto, ainda que a hipoteca tenha sido formalmente pactuada com a construtora, a manutenção do gravame sobre unidade já quitada e destinada a terceiro configura conduta que contraria a boa-fé objetiva e enseja a responsabilidade solidária do agente financeiro, na medida em que contribui para a restrição indevida do direito de propriedade do adquirente.
Assim, não apresentou os demandados, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Ademais, a tese defensiva invocada, não encontra amparo em nenhum elemento probatório constante dos autos.
Desse ônus não se desincumbiram os demandados, deixando de apresentarem conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado pelo autor em sua peça inicial, que comprova não ter as demandadas, cumprido com sua obrigação contratual para com o demandante.
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, dispõe que a hipoteca, mesmo quando constituída regularmente, não tem eficácia perante o promitente comprador que adimpliu sua obrigação. in verbis: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Ademais, a recusa da instituição financeira em promover a baixa, após ter sido cientificada da quitação, revela comportamento incompatível com os princípios que regem as relações contratuais e consumeristas, especialmente a função social do contrato e a confiança legítima do adquirente.
Seguindo esse mesmo norte, transcrevo abaixo, alguns julgados desta Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0826501-09.2022.8.15 .2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Banco Santander S/A.
Advogado (s): Ricardo Negrão - OAB/SP 138.723 .
Apelado (s): Maria de Fátima Souza Dudu.
Advogado (s): Aleksandro de Almeida Cavalcante - OAB/PB 13.311.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR.
HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O BEM.
DÍVIDA DA CONSTRUTORA PARA COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
CANCELAMENTO DA GARANTIA.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 308 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .
EXPRESSÃO ECONÔMICA EQUIVALENTE AO VALOR DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AGENTE FINANCEIRO IGUALMENTE LEGITIMADO PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
CAUSALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A expressão financeira do contrato espelha o proveio econômico da demanda, de modo que o valor da causa deve ser idêntico ao montante do ajuste, que na espécie corresponde ao que foi efetivamente pago e declarado como quitado, sem correção monetária .
O agente financeiro, credor da hipoteca objeto do processo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. “Em atenção ao princípio da causalidade, a parte que deu causa a instauração da demanda é quem deve arcar com o pagamento.
In casu, apenas a Construtora deve suportar os ônus da demanda, tendo em vista que o banco réu não apresentou resistência à pretensão dos autores, inexistindo prova de que tivesse ciência acerca da quitação do preço antes do ajuizamento da demanda.” ( 0824469-02 .2020.8.15.2001, Rel .
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO (TJ-PB - AC: 08265010920228152001, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) RELATOR 1;"> : Dr.
Sivanildo Torres, juiz convocado ORIGEM : 4ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE 1 : Itaú Unibanco S/A ADVOGADO : Ricardo Negrao - OAB SP 138723-A APELANTE 2 : Fibra Construtora E Incorporadora Ltda ADVOGADO : Leandro Victor Sobreira Melquides de Lima – OAB PE 36717-A APELADO : Belize Holding Ltda ADVOGADO : Bruno Aires Colaço - OAB PB12704-A CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela – Procedência – Irresignação da instituição bancária demandada e da construtora – Preliminar – Ilegitimidade passiva da construtora – Rejeição – Mérito – Baixa de hipoteca e outorga de Escritura Pública de compra e venda – Quitação comprovada – Cancelamento da hipoteca – Inteligência da Súmula 308 do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento . - É da instituição financeira e da construtora, solidariamente, a responsabilidade pela baixa da hipoteca, quando quitadas as obrigações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do adquirente. - “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. (Súmula 308 do STJ) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824480-31.2020 .8.15.2001, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Destarte, em que pese a manifestação posterior da demandada PLANC noticiando o levantamento do gravame, tal informação não foi acompanhada de documentos comprobatórios aptos a demonstrar, de forma cabal, a efetiva baixa da hipoteca no registro imobiliário.
Assim, como já exposto alhures, a mera supressão do gravame não torna a lide prejudicada, haja vista a permanência dos efeitos danosos causados pela resistência indevida da parte demandada.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da hipoteca em relação ao autor, com a consequente determinação de seu cancelamento perante o registro de imóveis, assegurando-se o pleno exercício do direito de propriedade.
Com isso, passa o autor a exercer, com exclusividade, o pleno domínio sobre o bem, livre de quaisquer ônus ou restrições, podendo registrá-lo, dispor dele e utilizá-lo conforme sua conveniência e interesse, nos termos dos artigos 1.228 e 1.418 do Código Civil, que garantem ao proprietário não apenas a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, como também de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar levantada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS elencados na exordial inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC para: a) declarar a ineficácia da hipoteca registrada em favor do BANCO BRADESCO S.A. sobre a unidade autônoma nº 1106, Bloco 2, do Edifício Van Gogh, situada no Bairro dos Estados, nesta Capital, em relação ao autor; b) determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à imediata baixa do gravame hipotecário sobre o referido imóvel, viabilizando o registro da propriedade em nome do autor; Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O encargo relativo aos honorários deverá ser suportado por cada promovida, na proporção de 5% (cinco por cento), observada a solidariedade entre elas, em consonância com o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 06:01
Juntada de informação
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12/07/2025 10:06
Juntada de devolução de mandado
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06/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de JOSE ROMERO QUEIROZ TOSCANO DE BRITO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 09:32
Juntada de informação
-
26/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ROMERO QUEIROZ TOSCANO DE BRITO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:30
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 05:14
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:41
Determinada diligência
-
04/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:23
Determinada diligência
-
30/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:56
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865538-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca dos petitórios da parte demandada, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865538-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROMERO QUEIROZ TOSCANO DE BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865538-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento das custas iniciais, na forma da decisão de ID 82667626, com 98% de desconto em 3 (três) vezes.
PRAZO DE 05 DIAS.
Com o comprovante da primeira parcela paga, CITE-SE o demandado para contrariedade, na forma da Lei Processual Civil.
Findo o prazo, sem comprovação de pagamento, certifique-se e conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
04/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:15
Determinada diligência
-
03/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROMERO QUEIROZ TOSCANO DE BRITO (*68.***.*30-78).
-
24/11/2023 12:50
Determinada diligência
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24/11/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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