TJPB - 0817201-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
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08/05/2024 09:03
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 09:03
Homologada a Transação
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15/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 10:24
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
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03/04/2024 20:17
Determinada diligência
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28/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/03/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:34
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Os autos revelam, no evento de ID Num. 77200315, que a contestação foi apresentada posteriormente a pedido de habilitação nos autos.
Outrossim, o promovido foi citado no dia 03/08/2023, (ID Num. 77054583), sendo o termo final para apresentar contestação o dia 24/08/2023.
Ocorre que esta foi apresentada no dia 07/08/2023, juntamente com o referido pedido de habilitação.
Desta forma, acolho os embargos de declaração interpostos (ID Num. 78668189) e torno sem efeito o decreto de revelia lançado no evento de ID Num. 78639646.
Afastada essa questão, como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2024, pelas 09:30 horas, para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694), o processo será ordenado (CPC, art. 357) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369), e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único, e 374), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698). -
01/12/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 21:42
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 21:42
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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29/11/2023 10:19
Determinada diligência
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29/11/2023 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/11/2023 11:21
Juntada de Petição de cota
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26/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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23/11/2023 10:47
Desentranhado o documento
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23/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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18/09/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2023 05:36
Juntada de Petição de cota
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05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de cota
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04/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 20:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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29/08/2023 20:46
Determinada diligência
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29/08/2023 20:46
Outras Decisões
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29/08/2023 20:46
Decretada a revelia
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28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SOARES - CPF: *67.***.*70-00 (AUTOR).
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16/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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