TJPB - 0864744-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864744-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIO JORGE LOPES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por MÁRIO JORGE LOPES DE CARVALHO, já qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 82425459).
No Id 84248834 o autor requereu a desistência da presente ação.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/20151.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários.
P.I.C.
Arquivem-se os presentes autos de imediato, resguardado o desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:31
Juntada de informação
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15/01/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:29
Juntada de informação
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12/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864744-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 21:42
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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