TJPB - 0863814-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Informações
-
25/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 10:14
Determinada diligência
-
19/07/2025 10:14
Outras Decisões
-
11/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:19
Juntada de informação
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de CEMAN JP em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO AMERICO TAVARES em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863814-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências de citação determinada na decisão retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:34
Determinada diligência
-
04/02/2025 17:34
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:36
Juntada de informação
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863814-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer a citação do executado na pessoa de sua advogada constituída nos autos.
Contudo, a citação deverá ser sempre pessoal, na figura do réu, executado ou interessado, comportando exceção quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação, o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido e determino a intimação do exequente para promover a citação do executado, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:14
Determinada diligência
-
16/01/2025 16:14
Indeferido o pedido de REGINALDO AMERICO TAVARES - CPF: *26.***.*00-06 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:10
Juntada de informação
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863814-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 102338748, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de REGINALDO AMERICO TAVARES em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863814-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente efetuou o pagamento apenas das diligências com citação, deixando de pagar as diligências relativas à penhora e avaliação.
Desse modo, determino a expedição de mandado de citação, devendo a parte exequente, com o decurso do prazo para defesa, ser intimada para apresentar bens do executado passíveis de constrição judicial, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:55
Outras Decisões
-
09/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:56
Juntada de informação
-
10/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863814-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais relativas às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:47
Juntada de informação
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de REGINALDO AMERICO TAVARES em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863814-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) determinado na decisão retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:09
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:05
Juntada de informação
-
06/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863814-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 16.600,00.
Este valor, embora expressivo, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora não comprovou, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINALDO AMERICO TAVARES - CPF: *26.***.*00-06 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:38
Juntada de informação
-
14/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863814-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 84960925, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:43
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:41
Juntada de informação
-
30/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863814-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
Retiro o sigilo processual atribuído ao feito, por inexistência de hipótese prevista no art. 189 do CPC.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:06
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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