TJPB - 0850444-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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26/02/2025 22:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850444-89.2021.8.15.2001 AUTOR: VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação do Promovido, para se manifestar acerca da petição de ID 102380749, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2024 11:35
Determinada diligência
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22/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850444-89.2021.8.15.2001 AUTOR: VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. (ROVAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO), devidamente qualificada, por meio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que atua como comércio varejista de produtos farmacêuticos, com a manipulação de fórmulas, desde o ano de 2000, sendo reconhecida pela seriedade, compromisso e credibilidade perante seus clientes.
Possui linha com cadastro no WhatsApp, aplicativo administrado pelo Promovido, no qual procede com atendimentos e contatos informativos.
Contudo, o Promovido entendeu que a atividade da Autora viola as diretrizes do aplicativo, pelo que bloqueou a conta de sua titularidade, cadastrada sob o nº (83) 98710-0095.
Afirma que expôs os fatos para o Réu e, após analisar o caso, enviou e-mail informando que a conta havia sido restabelecida, porém, até a presente data, não conseguiu a reativação da referida conta, acarretando inúmeros prejuízos.
Requer, então, o restabelecimento de sua conta, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 52705435).
Decisão de deferimento da tutela provisória de urgência requerida (ID 52849626).
O Promovido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; ausência de documento indispensável à propositura da ação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 54653794).
Réplica à contestação (ID 55939302).
Instadas as partes litigantes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 58541776) e o Promovido informou não ter outras provas a produzir (ID 59395725).
Decisão rejeitando a ilegitimidade passiva arguida na contestação e rejeitando os embargos de declaração interpostos pelo Promovido (ID 82991418).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva A presente preliminar já foi analisada e rejeitada na decisão de ID 82991418, tornando-se matéria preclusa. - Da ausência de documento essencial à propositura da ação O Promovido alega que a Autora deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprove a titularidade da linha, bem como prints completos dos e-mails trocados com o suporte do aplicativo WhatsApp.
Contudo, essa preliminar não merece amparo, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes a comprovar a titularidade da conta, bem como para identificar o teor completo das tratativas efetuadas por meio de e-mails trocados entre as partes.
Ademais, tais documentos não apresentam óbice ao ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito, portanto, a preliminar arguida. - DO MÉRITO Trata-se de ação em que se pretende a obrigação de fazer, consistente em ter a empresa Autora restabelecida sua conta do aplicativo WhatsApp, que havia sido banida pelo Promovido e, sob a alegação de prejuízos, requer, também, indenização pelos danos morais sofridos.
Incontroversa nos autos a desativação efetuada pelo Promovido, de forma unilateral, da conta da empresa Promovente do aplicativo WhatsApp, conforme os prints da tela juntados aos autos (IDs 52705437 e 52711148).
A Autora alega que tal interrupção unilateral dos serviços do aplicativo foi ilegal, além de não ter concedido à empresa Promovente qualquer possibilidade de exercer suas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
O Promovido alega que a interrupção na prestação dos serviços pelo aplicativo foi legítima, tendo em vista que o usuário concorda e aceita os termos de serviços e políticas comerciais para ter disponível sua utilização, no momento da instalação do aplicativo, deste modo, a Autora violou os termos de serviço.
Assim, afirma que agiu no exercício regular de direito, inexistindo, então responsabilidade civil pelos danos alegados.
A empresa Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, vez que plenamente comprovado o banimento da conta (ID 52711148), bem como as tratativas, via e-mail (ID 52711143), em que se observa que, após análise dos fatos e argumentos, o Promovido, administrativamente, informou que iria restabelecer a conta da Autora, conforme se observa do print anexado à exordial, porém não disponibilizou tal restabelecimento, vez que a dita conta só foi restabelecida após concessão da tutela de urgência por este juízo.
Deste modo, incumbia ao Promovido provar a regularidade da interrupção dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, prova essa não produzida.
Observa-se dos autos, que a mensagem acerca do banimento da conta foi genérica, apontando, apenas, que houve “violação da política comercial para suplementos alimentares de risco” e “+55 83 98710-0095 foi banido do WhatsApp.
Fale conosco para obter ajuda” (ID 52711148).
Tal justificativa não aponta de forma precisa qual a atividade exercida pela Autora que teria violado a política comercial do aplicativo.
A Promovida não apresentou nenhuma justificativa ou prova nos autos de que a empresa Autora teria infringido as políticas de uso do aplicativo Promovido, de sorte que as alegações da Ré são destituídas de força probatória.
A Promovente alega que não realiza venda de produtos proibidos na plataforma em questão, que os medicamentos que necessitam de receita médica são vendidos exclusivamente de forma presencial.
Portanto, o objeto social da empresa, por si só, não é suficiente para comprovar a violação à política de uso, inexistindo nos autos provas de tal violação ou de comercialização de “alimentos de risco”.
Assim, não comprovou o Promovido prova concreta de que a Promovente tenha agido em desacordo com os termos do serviço e da política comercial, não se desincumbindo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe cabia.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais – Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral da conta do usuário – Preliminar de ilegitimidade passiva – Aquisição da empresa Whatsapp LLC. pelo Facebook Inc., sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp – Empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a ré parte legítima passiva para responder pelo vício do serviço – Preliminar rejeitada.
Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral do usuário – Cancelamento da conta do aplicativo de mensagens, sem prévia comunicação à autora, alegando-se conduta em desacordo com os termos de serviço e política comercia da plataforma – Descabimento – Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da interrupção dos serviços (art. 373, II, CPC)- Ausência de prova de que a autora infringiu as políticas de uso do aplicativo – Inexistência de prévia notificação, a respeito de possível prática vedada pela plataforma, cerceando o direito de contraditório e ampla defesa – Banimento unilateral e abusivo – Restabelecimento da conta da autora com a recuperação das mensagens – Danos morais – Ocorrência – A interrupção injustificada do serviço acarretou a perda de importante ferramenta comercial para a autora, além de gerar nos clientes a falsa percepção de que teria realizado atividades impróprias na plataforma, afetando a sua reputação e imagem, pela interrupção dos serviços – Precedentes – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. (TJSP - AC: 11162318920208260100 SP 1116231-89.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).
Ademais, o art. 20, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), assim dispõe: “Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.” Deste modo, o banimento unilateral dos serviços fundado em descumprimento da política de uso, sem notificação prévia, impediu a Promovente de tomar conhecimento prévio da situação a fim de defender-se da desativação da conta no aplicativo Promovido, minando, assim, o seu direito de contraditório e ampla defesa.
Acerca da alegação de que agiu no estrito exercício regular de direito, tendo em vista que o usuário concorda e aceita os termos de serviços e políticas comerciais para ter disponível sua utilização, no momento da instalação do aplicativo, não se pode negar a existência de uma contrato de uso da plataforma vinculando as partes, o qual deve ser observado pelo contratante.
Contudo, também não se pode afastar a análise da regularidade ou não da conduta dos contratantes, por parte do Poder Judiciário, quando provocado.
No caso dos autos, conforme já analisado acima, não há prova de violação por parte da empresa Promovente dos termos de uso, de modo que inexiste qualquer parâmetro para legitimar a ação unilateral e abrupta do Promovido com o banimento da Promovente, aqui considerada consumidora do serviço prestado pelo Réu.
Para se considerar o exercício regular de direito, faz-se imprescindível a demonstração cabal de violação contratual por parte da consumidora-Autora, o que, insisto, não ocorreu extrajudicial ou judicialmente.
Não pode o Promovido agir arbitrariamente e ao sabor de sua análise subjetiva e parcial, sem o devido respaldo fático-jurídico, pelo que afasto essa tese defensiva.
Deste modo, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 52849626) determinando o restabelecimento definitivo da conta da Autora, cadastrada sob o nº (83) 98710-0095, no aplicativo Promovido. - Da indenização por danos morais Pretende a Promovente a condenação do Promovido pelos danos morais que lhe foram causados pela atitude deste no banimento de sua conta na plataforma do aplicativo WhatsApp.
O Promovido, a seu turno, alega na contestação que em nenhum momento praticou ato ilícito capaz de causar os danos alegados.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, é objetiva, ou seja, independe de prova, somente se excluindo essa responsabilidade nas hipóteses enumeradas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, ou seja, quando o fornecedor do serviço provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso destes autos, de tudo quanto se discorreu no tópico anterior, chega-se facilmente à conclusão de que houve efetivo defeito na prestação do serviço, à medida que não logrou o Promovido trazer aos autos um único indício, muito menos prova efetiva de violação, por parte da Promovente, das normas contratuais a que aderiu.
O banimento da conta da Promovente se deu por ato arbitrário e abusivo, por critérios próprios, desconhecidos e subjetivos, caracterizando um ato ilícito.
Não há, igualmente, nenhuma prova de que a Promovente tenha agido com culpa exclusiva, porquanto sequer se tenha demonstrado qual a infração contratual que teria cometido, para que este Juízo pudesse avaliar a sua inadequação às normas inseridas no contrato.
O dano moral também é visível.
Conforme largamente discorrido acima, as redes sociais hoje se caracterizam em uma necessidade nas sociedades modernas, como ferramenta de comunicação social, de trabalho e de informação.
A cessação brusca e injustificada dessa atividade, por ato unilateral do Promovido, constitui um dano moral inquestionável, que ofende a credibilidade da empresa no mercado consumidor.
Assim, afastando-se as causas excludentes da responsabilidade civil do Promovido, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais causados à Promovente.
Para a quantificação dessa indenização, entendo que o valor de R$ 15.000,00, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à condição econômica das partes, ao tempo em que perdurou a situação fática danosa, e ao efeito pedagógico da indenização, pois valor inferior a esse seria inócuo para ambas as partes, sem causar enriquecimento sem causa ou prejuízo ao funcionamento do fornecedor.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviços.
Banimento de conta do aplicativo WhatsApp.
Ação julgada parcialmente procedente.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrente.
Réu se enquadra como responsável legal pelo serviço WhatsApp.
Precedentes.
Sem prova do descumprimento, por parte da autora, de específica regra dos termos de serviço do serviço que justificasse o banimento da conta.
Obstado o acesso ao aplicativo e cerceado o direito de comunicação da autora, sem justificativa plausível, restou configurada a ofensa de ordem moral.
Quantificação.
Observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - AC: 10181656820208260005 SP 1018165-68.2020.8.26.0005, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
A Procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para o fim de ratificar a decisão antecipatória da tutela (ID 52849626) e, no mérito, adotar as seguintes determinações: a) condenar o Promovido à obrigação de fazer, consistente em restabelecer a conta da Promovente no aplicativo WhatsApp, cadastrada sob o nº (83) 98710-0095; b) condenar o Promovido por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, o que faço nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:33
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 21:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850444-89.2021.8.15.2001 AUTOR: VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de ID 52849626, nos quais o Embargante alega obscuridade no julgado recorrido, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o aplicativo WhatsApp, utilizado pelo Autor, é pessoa jurídica distinta e que o Facebook não tem qualquer gerência sobre o aludido aplicativo, restando impossibilitado de fornecer qualquer dado relacionado aquele aplicativo e cumprir a obrigação de fazer pretendida pelo Promovente e determinada por este Juízo em sede de antecipação de tutela (ID 54014595).
Não houve oferecimento de contrarrazões.
DECIDO.
Não assiste razão ao Recorrente.
Os aplicativos FACEBOOK, INSTAGRAN e WHATSAPP pertencem ao mesmo grupo econômico, in casu, o GRUPO META, empresa controladora de tais aplicativos.
Deste modo, pela teoria da aparência, é de se reconhecer que o Réu é sim parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Aplicativo de mensagens WhatsApp.
Ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos, julgada parcialmente procedente.
Recursos de apelação da ré e adesivo da autora.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook.
Inocorrência.
Legitimidade da parte aferida em abstrato, aplicada a teoria da asserção.
Facebook e WhatsApp Inc.
Que integram o mesmo grupo econômico, sendo a primeira a representante da segunda no país.
Precedente do C.
STJ.
Mérito.
Transferências de valores para contas de terceiros, realizadas pela autora, acreditando ter contatado com sua filha.
Posterior descoberta de fraude.
Terceiro que, utilizando o número de telefone diverso daquele de titularidade da filha da autora, solicitou-lhe transferências de valores para pagamentos de supostas dívidas.
Autora que, embora idosa, não se acautelou e deixou de confirmar com sua filha a informação de mudança do número da linha telefônica dela.
Instituição financeira que realizou o bloqueio das transferências após suspeitar de fraude.
Autora que, por sua conta e risco, determinou o desbloqueio das transferências.
Falha na prestação dos serviços dos réus não comprovada.
Fortuito externo.
Excludente de responsabilidade dos réus configurada.
Informações dos usuários do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Determinação ao Facebook.
Impugnação.
Rejeição.
Responsabilidade tanto dos provedores de conexão como de aplicações de armazenamento dos dados em seus arquivos, para possibilitar a identificação do usuário.
Inteligência do art. 10, caput e § 1º da Lei nº 12.965/2014.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS, majorados os honorários advocatícios devidos somente pela aderente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; AC 1061297-16.2022.8.26.0100; Ac. 17362661; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Alfieri; Julg. 22/11/2023; DJESP 27/11/2023; Pág. 2485).
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, não acolho os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar a alegada obscuridade na decisão recorrida.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/12/2023 08:22
Determinada diligência
-
01/12/2023 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:44
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:55
Determinada diligência
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:24
Decorrido prazo de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:24
Determinada diligência
-
29/06/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de VTO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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