TJPB - 0858913-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 01:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858913-90.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA DECISÃO Na petição de ID 108716661, os patronos da parte autora postulam a realização da audiência instrução na modalidade virtual, tendo em vista que residem em Campina Grande, PB.
Considerando o Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ que estabelece a retomada das atividades presenciais por magistrados e magistradas, INDEFIRO o pedido dos patronos da parte autora.
Aguarde a realização da audiência designada.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111615551468900000062493440 Documentos pessoais Documento de Comprovação 22111615551622900000062493455 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22111615551657400000062493459 Declaração UFPB Documento de Comprovação 22111615552042000000062493464 Laudo médico Documento de Comprovação 22111615552178800000062493469 Despacho Despacho 22112109100696900000062643023 Petição Petição 22112316315382100000062792399 video-documento-probatorio_HlqOXoQO (1) Documento de Comprovação 22112316315451300000062792408 Mandado Mandado 23030213085638900000065831694 Mandado Mandado 23030213085761100000065831695 Expediente Expediente 23030213085851100000065831696 Diligência Diligência 23030606595037400000065935693 jose marcos da silva junior Devolução de Mandado 23030606595063500000065935695 Habilitação Consórcio Navegantes Petição de habilitação nos autos 23040415580628000000067350752 Petição Navegantes REQUER ADIAMENTO E RESTITUIÇÃO DE PRAZOS Petição 23040416341970900000067352796 CNPJ Navegantes Documento de Identificação 23040416342061100000067352806 2ª Alteração - Navegantes Documento de Identificação 23040416342111600000067352813 Procuração Navegantes Atual Procuração 23040416342193100000067352816 Termo de Audiência - Ronaldo Diniz - Conde Documento de Comprovação 23040416342219600000067352824 Procuraçao - Ronaldo Diniz - Conde Documento de Comprovação 23040416342277800000067353241 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041007282442200000067399588 JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR X CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES Termo de Audiência 23041007282466900000067399592 Diligência Diligência 23041211071514000000067620875 consórcio NS Navegantes Devolução de Mandado 23041211071549000000067620920 Petição Navegantes - Devolução de Prazo Petição 23041416122970900000067769093 Cota Cota 23041611193575500000067790108 Contestação Viação São Jorge Navegantes Contestação 23050217193241500000068462678 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23061010252375800000070242823 Procuração_anexada Procuração 23061010301979500000070243526 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_ Procuração 23061010302043900000070243528 PETIÇÃO DE REQUERIMENTO_INCLUSÃO POLO PASSIVO Petição 23061212201592700000070286112 Contrarrazões à contestação Contrarrazões 23061317482880900000070371798 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO_ Outros Documentos 23061317482915500000070372442 Certidão/cls Informação 23061513585662700000070485787 Decisão Decisão 23071717390383900000071760259 Decisão Decisão 23071717390383900000071760259 Petição Viação Manifestação São Jorge e Navegantes Petição 23072415412457800000072078851 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523065854000000073133289 certidão Informação 23082108395804600000073383854 Decisão Decisão 23082119085176000000073414923 Decisão Decisão 23082119085176000000073414923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090610474774000000074218646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090610474774000000074218646 Petição Promovidos Especificam Provas e Outros Requerimentos Petição 23091112082351700000074337014 Petição Viação São Jorge Petição 23091112113112900000074337681 Cota Cota 23092718232476600000075155550 Petição Petição 23092718451435700000075155715 Certidão Informação 23092915311696000000075270711 Decisão Decisão 23120121372712700000078110916 Comunicações Comunicações 23120616194868100000078331961 Petição Petição 23121117231547900000078488865 Substabelecimento Substabelecimento 24031113230921000000081762911 Substabelecimento Timbrado - Gustavo Moreira - São Jorge Substabelecimento 24031113231021700000081762913 Despacho Decisão 24041114182980400000083213096 Petição Navegantes Petição 24050715065721200000084617166 Petição Petição 24050720390666700000084637949 Petição - Produção de Provas Outros Documentos 24050720390684900000084637950 Informação Informação 24050909165000700000084723761 Decisão Decisão 24082322323468400000093162342 Intimação Intimação 24090509145865800000093844973 Intimação Intimação 24090509145865800000093844973 Petição Petição 24090910535329900000094005352 Manifestação - Audiência Virtual - 0858913.
Outros Documentos 24090910535373700000094005355 Comunicações Comunicações 24091111141625100000094157096 Petição Petição 24091611293427500000094373709 Decisão Decisão 24100409320333300000095398055 Comunicações Comunicações 24100810104794200000095541549 Informação Informação 24100813150216000000095565249 Petição Petição 24100915130936300000095640058 Petição Petição 25020516370679700000100739892 Manifestação São Jorge Outros Documentos 25020516370692800000100739894 Petição Petição 25021219170837500000101147450 Decisão Decisão 25021313114362700000101020679 Decisão Decisão 25021313114362700000101020679 Certidão Certidão 25021313133822100000101197931 Comunicações Comunicações 25021314540616900000101203629 Comunicações Comunicações 25021314584811400000101203571 Carta de Preposição Carta de Preposição 25021316232138700000101212626 Carta de preposicao 0858913 Outros Documentos 25021316232150300000101212627 Substabelecimento Substabelecimento 25021323263967100000101232134 Substabelecimento - Gustavo Pedro - Sao Jorge .
Substabelecimento 25021323264083900000101232135 Carta de Preposição Navegantes Carta de Preposição 25021409125046700000101245920 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021815250210200000101266670 Petição Petição 25030512122036000000102093284 Peticao Audiencia Virtual Outros Documentos 25030512122057500000102093285 Intimação Intimação 25033116331072100000103461319 Intimação Intimação 25033116331072100000103461319 Comunicações Comunicações 25040114463773900000103536437 Comunicações Comunicações 25040306534654800000103641648 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 23030606595037400000065935693, Devolução de Mandado: 23030606595063500000065935695, Procuração: 23061010302043900000070243528, Comunicações: 25040306534654800000103641648, Despacho: 22112109100696900000062643023, Petição Inicial: 22111615551468900000062493440, Documento de Comprovação: 22111615551622900000062493455, Documento de Comprovação: 22111615551657400000062493459, Documento de Comprovação: 22111615552042000000062493464, Documento de Comprovação: 22111615552178800000062493469] -
28/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:21
Determinada diligência
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28/08/2025 20:21
Indeferido o pedido de JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *52.***.*95-06 (AUTOR)
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26/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/02/2025 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:11
Deferido o pedido de
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13/02/2025 13:11
Determinada diligência
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/02/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:15
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858913-90.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA DECISÃO Devido a necessidade de organização da pauta de audiência, REDESIGNO para o dia 14 de fevereiro de 2025 às 9:30.
Intimem as partes desta decisão, prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091611293427500000094373709, Comunicações: 24091111141625100000094157096, Outros Documentos: 24090910535373700000094005355, Petição: 24090910535329900000094005352, Intimação: 24090509145865800000093844973, Intimação: 24090509145865800000093844973, Decisão: 24082322323468400000093162342, Informação: 24050909165000700000084723761, Outros Documentos: 24050720390684900000084637950, Petição: 24050720390666700000084637949] -
04/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:32
Determinada diligência
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02/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Audiência presencial de conciliação na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Capital, no dia 11 de outubro às 09h:30min.
Designo o servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2024 22:32
Determinada diligência
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23/08/2024 22:32
Deferido o pedido de
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09/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:16
Juntada de informação
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07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858913-90.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA DECISÃO José Marcos da Silva Júnior, moveu ação de indenização por dano moral contra o Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes e a Viação São Jorge Ltda.,ambos devidamente representados.
O caso origina-se de um incidente ocorrido em 31 de maio de 2022, por volta das 17h30, nas proximidades do mercado central, envolvendo o autor que, ao tentar descer de um ônibus da empresa demandada (linha nº 2300), encontrou-se impedido devido à inoperância da plataforma de acessibilidade para pessoa com deficiência.
O evento requereu a assistência de aproximadamente 5 pessoas e prolongou-se por mais de 10 minutos, causando ao autor constrangimento e sensação de humilhação( ID 66148132).
Durante o andamento do processo, o Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes argumentou pela sua ilegitimidade passiva, alegando que a linha 2300 é operada pela Viação São Jorge Ltda., requerendo sua inclusão no polo passivo e a improcedência da demanda ( ID 72616195).
Em contrapartida, José Marcos, por meio de sua impugnação à contestação( ID 74680134), sustentou a responsabilidade solidária entre o consórcio e a viação, citando indícios de que ambas as entidades compartilham o mesmo endereço e sócios, além de referenciar um precedente judicial que reconheceu tal conexão.
QUESTÃO CENTRAL A questão central cinge-se à determinação da responsabilidade das partes demandadas (Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes e Viação São Jorge Ltda.) pelo incidente envolvendo a falha na plataforma de acessibilidade do ônibus, acarretando possíveis danos morais ao autor o que será devidamente analisado durante a instrução processual, com a produção das provas.
PONTOS CONTROVERTIDOS Legitimidade Passiva do Réu: Debate sobre a responsabilidade e a legitimidade passiva do Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes e da Viação São Jorge Ltda. na ação.
Questão decidida no ID 83036810) Inépcia da Inicial: Alega a parte promovida que a petição inicial é inepta.
Questão já decidida no ID 83036810.
Da inversão do ônus da prova: Requer a parte autora a inversão do ônus da prova, ante a sua comprovada hipossuficiência, apontando que as empresas requeridas devem comprovar que estavam cumprindo as normas de acessibilidade a pessoa com deficiência.
Neste momento processual, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor das empresas promovidas, no ponto requerido pelo autor.
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista à parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24041020353295600000083213096, Substabelecimento: 24031113231021700000081762913, Substabelecimento: 24031113230921000000081762911, Petição: 23121117231547900000078488865, Comunicações: 23120616194868100000078331961, Decisão: 23120121372712700000078110916, Petição: 23092718451435700000075155715, Cota: 23092718232476600000075155550, Petição: 23091112113112900000074337681, Petição: 23091112082351700000074337014] -
11/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:18
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 14:18
Determinada diligência
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858913-90.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ MARCOS DA SILVA JÚNIOR, individualizado na inicial, contra NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES e outro, também qualificados na exordial.
Contestação apresentada arguindo preliminarmente a ausência de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e no mérito requereu a total improcedência. (ID 72616195). É relatório. 2.
FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovido por ocasião da contestação que a parte autora não preenche os requisitos para ajuizar ação de usucapião pois não detém posse do imovel, e que pela mesma razão não detém interesse processual pois já sabe que não é o verdadeiro proprietário do imovel.
Sem razão o promovido.
Apesar das afirmações do promovido o Consórcio Navegantes que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual, eis que não é o proprietário e tampouco o responsável pelo ônibus supostamente causador dos danos, indicado pela autora.
No entanto, a segunda promovida Viacao Sao Jorge Ltda., proprietária do onibus, faz parte do Consorcio promovido, sendo totalmente possível a responsabilização solidária.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva 2.2.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, de igual forma não deve prosperar.
No caso em comento, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Vez que, o autor pretende controverter as obrigações acessórias das tarifas declaradas nulas em sede de juizado especial.
Logo, a providência jurisdicional invocada é cabível na situação concreta.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357 e ss. do CPC: REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
DETERMINO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA REALIZACAO DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23092718451435700000075155715, Cota: 23092718232476600000075155550, Petição: 23091112113112900000074337681, Petição: 23091112082351700000074337014, Petição: 23072415412457800000072078851, Contrarrazões: 23061317482880900000070371798, Petição: 23061212201592700000070286112, Procuração: 23061010301979500000070243526, Petição de habilitação nos autos: 23061010252375800000070242823, Contestação: 23050217193241500000068462678] -
01/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:31
Juntada de informação
-
27/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:08
Determinada diligência
-
21/08/2023 19:08
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:39
Juntada de informação
-
24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:39
Determinada diligência
-
15/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:58
Juntada de informação
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 10:30
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 11:19
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2023 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2022 12:59
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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