TJPB - 0800652-59.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:51
Juntada de informação
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Alvará
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18/09/2024 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800652-59.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
USUÁRIO DO SISTEMA -
13/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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16/04/2024 11:38
Homologada a Transação
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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26/03/2024 17:04
Outras Decisões
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25/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800652-59.2023.8.15.0171 Promovente: ADERICE ANTONIO DA SILVA Promovido(a): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu a ilegitimidade ativa e a prescrição, assim como impugnou a justiça gratuita, contudo, melhor razão não lhe assiste.
No caso, embora o título de propriedade esteja em nome de terceiro e o comprovante de residência do autor seja referente a imóvel na zona urbana, tem-se que o demandante nunca aduziu que residia no imóvel rural, e sim que utilizava o bem para criação de animais e produção de leite, de modo que o seu endereço residencial não demonstra a sua ilegitimidade.
Ademais, ainda que o autor não tenha juntado documento cabal quanto à propriedade, é certo que comunicou a queda do fio de energia à autoridade policial, apresentando como dono, e também requereu administrativamente o ressarcimento pela morte dos semoventes, o que é capaz de, ainda que minimamente, demonstrar a ligação do autor com o bem imóvel.
Como se não bastasse, a unidade consumidora, conforme documentos apresentados pelo próprio promovido, está em nome do autor.
Portanto, ao menos neste momento, não há ilegitimidade demonstrada.
No tocante a alegada prescrição, tem-se que não se operou no caso em tela. É que o autor não pretende indenização pela servidão referente a passagem do fio de tensão em sua propriedade, e sim requer a retirada da linha de sua propriedade em razão da queda do fio em março de 2023, ou seja, há menos de um ano.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifica-se a empresa ré não juntou qualquer documento novo ou fato que já não tenha sido analisado por este juízo quando da concessão do benefício, ou seja, cuida-se de impugnação genérica, razão pela qual indefiro-a.
Ultrapassada tais questões, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a) a responsabilidade da empresa ré quanto à morte dos semoventes; b) o dano moral e material alegados; e c) a possibilidade de remoção da rede.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova documental- já produzida pelas partes - e a prova testemunhal, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 28 de novembro de 2023.
Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
01/12/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de informação
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12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 22:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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21/07/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:53
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/06/2023 10:29
Recebidos os autos.
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20/06/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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20/06/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERICE ANTONIO DA SILVA - CPF: *43.***.*30-61 (AUTOR).
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05/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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03/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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