TJPB - 0801249-62.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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15/06/2025 04:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2025 12:40
Expedição de Carta.
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28/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JONAS LIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801249-62.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
19/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 08:14
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:07
Desentranhado o documento
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31/10/2024 07:54
Juntada de informação
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12/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 05:19
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JONAS LIRA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801249-62.2022.8.15.0171 Autor: JONAS LIRA DA COSTA Réu: IRENILDO SOARES DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a penhora online de ativos financeiros do(s) Executado(s), a fim de localizar bens passíveis de penhora, bem como a suspensão da CNH e a expedição de ofício ao INSS. É o relatório.
Decido. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Compulsando os autos, verifica-se que não houve ainda tentativa de penhora online.
Assim, antes de decidir a respeito da suspensão da CNH, bem como ofíciar o INSS a respeito de possíveis vínculos empregatícios, defiro a consulta ao SISBAJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registra-se que a resposta do SISBAJUD somente está disponível no prazo de 48h data da realização da consulta, cabendo ao cartório providenciar a juntada antes de intimar o Exequente para se manifestar.
Caso resulte inexitosa a diligência, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 02 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:10
Juntada de informação
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02/02/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 24 de novembro de 2023.
Juíza de Direito -
30/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:16
Processo Desarquivado
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05/06/2023 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/12/2022 21:23
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 21:23
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:03
Homologada a Transação
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02/12/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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30/11/2022 14:07
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
29/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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