TJPB - 0808075-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:51
Determinada diligência
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27/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:18
Juntada de
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:31
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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13/03/2025 20:27
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:05
Juntada de
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca da petição de ID 104124060, inclusive fornecendo os documentos solicitados, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808075-06.2023.8.15.2003 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante ter havido omissão no julgado, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, conforme ID xxxx e na sentença prolatada houve a omissão na fase dispositiva, da necessária suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/1950 c/c art. 98, parágrafo 3º do CPC , tanto em relação as custas como aos honorários de sucumbência.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, corrigindo o ponto da decisum.
Recebido os embargos declaratórios, determinou-se a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada, esta se manifestou no ID 102499901.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante, devendo ser inserido na parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência em face do autor ser agraciado pela justiça gratuita: Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO SANADA. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, em desfavor da parte beneficiária de justiça gratuita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de assistência jurídica, a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.
Nesse sentido: Aglnt no AREsp 1.260.450/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; REsp 1.738.136/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.791.097, Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019; EDcl no Aglnt no REsp 1.695.669/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, para integrar o julgado e suspender a cobrança de honorários advocatícios.(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1731254 RJ 2018/0057798-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC".(TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na parte da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para que nela passe a constar no dispositivo, o seguinte: “Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da gratuidade processual” Transcorrido o prazo sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 07:58
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808075-06.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808075-06.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADA.
SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONSTATADO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc.
FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO RCI BRASIL S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento, onde figuram cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios, capitalização de juros, juros moratórios e comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato, IOF e proteção financeira.
No mérito pugnou pela revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, bem como a inversão do ônus da prova, bem como dano moral.
Juntou documentos.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 86250801), alegando preliminarmente impugnação à gratuidade judiciária, no mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação apresentada no ID 87578750.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução e julgamento, houve manifestação da parte autora no ID 88090585 e da parte promovida no ID 88499432.
Perito nomeado ID 88539554.
Laudo Pericial acostado no ID 91193418.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, houve impugnação da parte promovente (ID 92987979) e a parte promovida se manifestou no ID 93411175.
Intimado o perito para esclarecer (ID 97291622), assim o fez no ID 97836683 e mais uma vez, intimadas as partes, houve manifestação da parte promovida (ID 98393066) e da parte promovente (ID 98441518).
Intimado, mais uma vez o perito (ID 98546689), assim se manifestou no ID 99059474.
Intimadas as partes, houve manifestação da promovida (ID 99331192) e da promovente (ID 99640249).
Intimado o perito (ID 99721245), se manifestou no ID 100290113 e intimadas as partes (ID 100294275), houve manifestação, apenas, da parte promovente (ID 100739752).
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, em sede de contestação, alegando que a parte demandante deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios supostamente aplicados de forma exacerbada.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DEMANDANTE E DEMANDADO: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC) A cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária.
Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ementa do REsp 1.255.573/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE.(...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1. 255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJE 24/10/2013).
Assim, tem-se que a TAC pode ser cobrada, pois é uma forma que o banco tem para ter retribuído os serviços prestados.
Registra-se que este é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.251.331 / RS, julgado na sistemática do art. 543 - C, do CPC: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Sobre o tema o TJPB tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E NA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é legal sua cobrança, desde que não haja abusividade ou onerosidade excessiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00118095320138152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 01-03-2019)(TJ-PB 00118095320138152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2019) No caso presente, o valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) cobrado pela Avaliação do Bem, não apresenta abusividade nem onerosidade, uma vez que representa menos de 2,5% (dois e meio por cento) do valor financiado.
SEGURO DE FINANCIAMENTO Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, de modo que, para restar comprovada a efetiva contratação deste, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIAÇÃO DE JUROS - ENCARGO NÃO INCIDENTE NA OPERAÇÃO CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA COMPROVADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A discussão sobre juros e capitalização no âmbito do contrato de arrendamento mercantil mostra-se inviável, na medida em que tal encargo não existe nesse tipo de operação. - É abusiva a cláusula que estipula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% no caso de inadimplência. - É legal a cobrança da tarifa de cadastro prevista expressamente no contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil. - Deve ser determinada a restituição do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, se não foi comprovada a efetiva contratação, mediante a apresentação da apólice respectiva. - A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé.
Todavia, o promovido não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros e não acostou aos autos a apólice dos seguros contratados, apenas, ficou mencionada no contrato realizado entre as partes (ID 82887678, p. 1),configurando assim, venda casada.
Senão vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE – COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – hipótese em que havia no contrato cláusula optativa para a contratação do seguro – apólice não juntada aos autos – não restou demonstrado se houve possibilidade de escolha de seguradora do interesse da consumidora – configuração de venda casada – cobrança do seguro corretamente afastada – sentença mantida .
Resultado: recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10155169420208260405 SP 1015516-94.2020.8.26.0405, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, é de reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de seguros. - DO REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 82887678 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,41 % ao mês e 33,11% ao ano.
De outra banda, o laudo pericial acostado aos autos (ID 91193418), a parte promovida extrapolou o permitido pelo Banco Central e pelas jurisprudências, eis que as taxas aplicadas no caso concreto foram 33,11% ao ano e 2,41 % ao mês.
Logo, é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em MAIO de 2022, cuja taxas estavam previstas para 20,56% ao ano e 1,57% ao mês.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
DA TABELA PRICE No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
PARTICULARIDADE DO LEASING.
RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL.
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS.
ART. 7º DA NORMA.
VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE.
OBSERVÂNCIA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento.
No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda 1.
Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste.
A utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros.
O sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.
Tal prática somente ocorre quando verificada a amortização negativa, in casu, inocorrente.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando, contudo, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição.
Nego seguimento à apelação cível.
Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato.(TJPB - APELAÇÃO N° 0033911-34.2011.815.2003.
RELATOR: Dr(a).Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
APELANTE: Danilo Rangel Arruda Leite.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Itaucard S/A.
ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo.).
Assim, declaro a legalidade da utilização da tabela price.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADAS COM JUROS DE MORA E MULTA A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Nesse sentido, é a orientação Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma nº 1.063.343-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0128904-9.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Relator para acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 12/08/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2010 Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Analisando detidamente o contrato em tela (ID 82887678), não ficou comprovado, que foram aplicados cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, conforme alega a parte autora.
De outra banda, lícita é a cobrança do IOF nos contratos de financiamento, o qual no contrato objeto da lide, foi no valor de R$ 1.635,80.
Vejamos: DEMANDA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO ALTERADA EM PARTE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INADMISSIBILIDADE, POIS A COBRANÇA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO.
A tarifa de registro de contrato não pode ser co brada, pois o regime contratual atribui tal incumbência ao mutuário.
Tarifa de cadastro e IOF.
Admissibilidade das cobranças.
Precedente do STJ em incidente de recurso repetitivo.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1004248-51.2015.8.26.0071; Ac. 8760527; Bauru; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Campos Mello; Julg. 20/08/2015; DJESP 03/09/2015) Assim tem decidido o TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO. - - De acordo com o REsp 1251331/RS, julgado em sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro - "O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, reputou a ‘validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia’, desde que demonstrada a efetividade do serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104968620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035961420138150011, - Não possui -, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 05-09-2019)(TJ-PB 00035961420138150011 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2019) Portanto, o IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Desse modo, não vislumbro, portanto, ilicitude, nos moldes do contrato apresentado.
DANO MORAL Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifica-se que não ficou evidenciado nos autos, até porque, nada confirma que houve abalo na sua imagem ou honra.
Dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos, eis que a abusividade de algumas taxas porventura existentes no contrato não enseja dano moral e s, um mero aborrecimento.
Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente.
Senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de empréstimo pessoal - Ação julgada improcedente - Insurgência da autora - Hipótese de cerceamento de defesa afastada - Conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da ação.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Preliminar em contrarrazões - Não ocorrência - Apelante que rebateu e se manifestou sobre as questões trazidas pelo r. decisum.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF)- Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Possibilidade de revisão de cláusula que estipula juros remuneratórios abusivos - Valores pagos em razão do contrato que importarão para apuração de eventual dever de restituir, após adequação das abusivas taxas previstas contratualmente à média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ), em sede de regular liquidação de sentença - Sentença reformada neste ponto.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autora que faz jus à repetição dos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos verificados - Repetição que deverá se dar, eventualmente, mediante compensação e de forma simples, não em dobro, visto que ausente a prova de má-fé (Art. 42, parágrafo único, CDC).
DANO MORAL - Inocorrência - Em que pese verificada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável - Hipótese circunscrita a meros aborrecimentos - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10032983220178260472 SP 1003298-32.2017.8.26.0472, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014.
Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB.
APELAÇÕES.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS TAC E TEC.
ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6.
O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 05-11-2014) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (20,56% ao ano e 1,57% ao mês), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito [1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,da abusividade das cláusulas. -
08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 100290113 e 99059474, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:33
Determinada diligência
-
04/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:40
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:44
Determinada diligência
-
16/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 97836682, torno sem efeito a petição de ID 97834360.
De outra banda, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:28
Determinada diligência
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 91193418, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 21:58
Juntada de Informações
-
12/06/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 21:29
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808075-06.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91193417 e determino a intimação da pare promovida para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em 05(cinco) dias.
Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Juíza de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
29/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Determinada diligência
-
06/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente do perito de ID 88737149, inclusive indicando assistentes técnicos e quesitos, querendo.
Prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:37
Nomeado perito
-
10/04/2024 19:37
Determinada diligência
-
10/04/2024 19:37
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808075-06.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*93-20 (AUTOR).
-
11/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808075-06.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu próprio nome, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/12/2023 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:58
Declarada incompetência
-
29/11/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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