TJPB - 0808141-83.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:48
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CIVEL: N° 0808141-83.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Agravante: Grazielle dos Santos Costa Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira - OAB PB28391-A Agravados: BRB Banco de Brasilia SA; Banco Bradesco S.A.; Banco Panamericano SA; Banco Maxima S.A; Itau Unibanco Holding S.A.; Financeira Itau CBD S.A.; BRB Credito Financiamento e Investimento S A Advogados: Carlos Eduardo Melo de Andrade - OAB BA25962; Glauber Paschoal Peixoto Santana - OAB SE3800-A; Roberta Beatriz do Nascimento - OAB PB23733-A; Michelle Santos Allan de Oliveira - OAB BA43804; Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A; Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A autora alegou estar superendividada em razão de eventos involuntários, especialmente a pandemia de COVID-19, que provocou o fechamento de seu salão de beleza, levando à contratação sucessiva de empréstimos para custear sua subsistência e a de seus dependentes.
A sentença impugnada afastou a caracterização de superendividamento, destacando a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da destinação social dos valores tomados em empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a repactuação compulsória das dívidas da autora, sob o regime jurídico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 protege o consumidor superendividado, entendido como a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A repactuação compulsória de dívidas exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial do consumidor e da destinação social dos recursos obtidos, requisitos que não foram comprovados pela autora nos autos.
A autora limitou-se a alegar comprometimento de aproximadamente 65% de sua renda, mas não apresentou documentos que evidenciassem de forma clara e objetiva a impossibilidade de manter sua dignidade e sobrevivência, tampouco a destinação social dos valores contratados.
O procedimento especial para repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC exige a apresentação de um plano de pagamento e a demonstração da situação de superendividamento, elementos ausentes no caso concreto.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da boa-fé impede o acolhimento do pedido de repactuação judicial das dívidas.
Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis, não há como reconhecer o direito da autora à repactuação das dívidas, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repactuação compulsória das dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração inequívoca de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
A ausência de prova quanto ao comprometimento do mínimo existencial e à destinação social dos recursos obtidos impede o acolhimento do pedido de repactuação.
A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não autoriza a instauração do procedimento judicial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020162-79.2022.8.26.0405, Rel.
Desª Ana Catarina Strauch, j. 06.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.037562-8/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 09.11.2023; TJPB, AI nº 0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 21.11.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Grazielle dos Santos Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada, promovida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A parte autora alegou estar em situação de superendividamento, comprometendo quase 65% de sua renda líquida mensal, cuja origem adveio, segundo suas razões, de eventos alheios à sua vontade, notadamente a pandemia de COVID-19, que acarretou o encerramento de seu salão de beleza, fonte complementar de renda familiar, gerando um ciclo vicioso de contratação de empréstimos para a manutenção de sua subsistência e de seus dependentes.
A sentença vergastada entendeu pela improcedência dos pedidos, assentando que a autora não demonstrou a destinação social dos valores tomados em empréstimo, tampouco a existência de efetivo comprometimento de sua renda que justificasse a repactuação pretendida.
Registrou, ainda, que a situação apresentada não se adequava ao conceito de superendividamento tutelado pela Lei nº 14.181/2021, configurando-se como tentativa de manutenção de padrão de vida anterior mediante repactuação judicial indevida.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando a tese de superendividamento involuntário, pugnando pela reforma integral da sentença e o acolhimento do pedido de repactuação.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, Banco Bradesco S/A, id. (34981179), Banco de Brasília S/A, id.(34981180) e Banco Master S/A, id. (34981181), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com destaque para a ausência de comprovação do mínimo existencial, da boa-fé objetiva, e da correlação necessária entre a situação de endividamento e o regime legal do superendividamento. É o relatório.
Voto: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
A controvérsia recursal cinge-se em definir se restou configurada situação jurídica apta a ensejar a repactuação compulsória das dívidas da apelante, com fundamento na disciplina protetiva do consumidor superendividado, prevista na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (arts. 54-A e 104-A).
Cumpre, inicialmente, destacar que o superendividamento é reconhecido como o estado de impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsão expressa no § 1º do art. 54-A do CDC.
No caso dos autos, a apelante alega que, em razão da pandemia de COVID-19, perdeu sua fonte de renda complementar e, por conseguinte, recorreu à contratação de diversos empréstimos para suprir necessidades básicas, comprometendo parcela substancial de sua renda mensal.
Afirma que recebe, atualmente, R$ 1.600,00 mensais, e enfrenta desconto superior à sua capacidade financeira, tornando insustentável o cumprimento das obrigações pactuadas sem o comprometimento do mínimo existencial.
Todavia, a prova dos autos não é suficiente para demonstrar a efetiva configuração da situação jurídica do superendividamento.
A parte autora não apresentou demonstração inequívoca do comprometimento de sua renda que inviabilize o atendimento às suas necessidades básicas, tampouco comprovou que a destinação dos recursos obtidos com as operações de crédito tenha visado assegurar sua dignidade e sobrevivência, requisitos essenciais para o acolhimento da repactuação compulsória, de modo que não é possível obter certeza quanto à destinação das quantias da forma que foi narrada na peça vestibular.
Neste contexto, observa-se que o pedido para repactuação de dívida não constitui meio próprio com base na supracitada Lei do Superendividamento.
Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – Alegação de superendividamento – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito – Insurgência recursal da autora – Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 – Inadmissibilidade - Ausentes os pressupostos do artigo 54-A do CDC – Autora que não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1020162-79.2022.8.26.0405; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022). - Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.037562-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) (Sem destaques nas redações originais).
No mesmo sentido, tem-se deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS.
Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito.
Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal.
Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira.
Revogação de liminar que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022).
Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de GRAZIELLE DOS SANTOS COSTA - CPF: *09.***.*76-07 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:48
Juntada de Petição de sustentação oral
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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