TJPB - 0808141-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CIVEL: N° 0808141-83.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Agravante: Grazielle dos Santos Costa Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira - OAB PB28391-A Agravados: BRB Banco de Brasilia SA; Banco Bradesco S.A.; Banco Panamericano SA; Banco Maxima S.A; Itau Unibanco Holding S.A.; Financeira Itau CBD S.A.; BRB Credito Financiamento e Investimento S A Advogados: Carlos Eduardo Melo de Andrade - OAB BA25962; Glauber Paschoal Peixoto Santana - OAB SE3800-A; Roberta Beatriz do Nascimento - OAB PB23733-A; Michelle Santos Allan de Oliveira - OAB BA43804; Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A; Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A autora alegou estar superendividada em razão de eventos involuntários, especialmente a pandemia de COVID-19, que provocou o fechamento de seu salão de beleza, levando à contratação sucessiva de empréstimos para custear sua subsistência e a de seus dependentes.
A sentença impugnada afastou a caracterização de superendividamento, destacando a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da destinação social dos valores tomados em empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a repactuação compulsória das dívidas da autora, sob o regime jurídico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 protege o consumidor superendividado, entendido como a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A repactuação compulsória de dívidas exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial do consumidor e da destinação social dos recursos obtidos, requisitos que não foram comprovados pela autora nos autos.
A autora limitou-se a alegar comprometimento de aproximadamente 65% de sua renda, mas não apresentou documentos que evidenciassem de forma clara e objetiva a impossibilidade de manter sua dignidade e sobrevivência, tampouco a destinação social dos valores contratados.
O procedimento especial para repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC exige a apresentação de um plano de pagamento e a demonstração da situação de superendividamento, elementos ausentes no caso concreto.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da boa-fé impede o acolhimento do pedido de repactuação judicial das dívidas.
Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis, não há como reconhecer o direito da autora à repactuação das dívidas, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repactuação compulsória das dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração inequívoca de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
A ausência de prova quanto ao comprometimento do mínimo existencial e à destinação social dos recursos obtidos impede o acolhimento do pedido de repactuação.
A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não autoriza a instauração do procedimento judicial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020162-79.2022.8.26.0405, Rel.
Desª Ana Catarina Strauch, j. 06.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.037562-8/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 09.11.2023; TJPB, AI nº 0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 21.11.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Grazielle dos Santos Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada, promovida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A parte autora alegou estar em situação de superendividamento, comprometendo quase 65% de sua renda líquida mensal, cuja origem adveio, segundo suas razões, de eventos alheios à sua vontade, notadamente a pandemia de COVID-19, que acarretou o encerramento de seu salão de beleza, fonte complementar de renda familiar, gerando um ciclo vicioso de contratação de empréstimos para a manutenção de sua subsistência e de seus dependentes.
A sentença vergastada entendeu pela improcedência dos pedidos, assentando que a autora não demonstrou a destinação social dos valores tomados em empréstimo, tampouco a existência de efetivo comprometimento de sua renda que justificasse a repactuação pretendida.
Registrou, ainda, que a situação apresentada não se adequava ao conceito de superendividamento tutelado pela Lei nº 14.181/2021, configurando-se como tentativa de manutenção de padrão de vida anterior mediante repactuação judicial indevida.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando a tese de superendividamento involuntário, pugnando pela reforma integral da sentença e o acolhimento do pedido de repactuação.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, Banco Bradesco S/A, id. (34981179), Banco de Brasília S/A, id.(34981180) e Banco Master S/A, id. (34981181), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com destaque para a ausência de comprovação do mínimo existencial, da boa-fé objetiva, e da correlação necessária entre a situação de endividamento e o regime legal do superendividamento. É o relatório.
Voto: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
A controvérsia recursal cinge-se em definir se restou configurada situação jurídica apta a ensejar a repactuação compulsória das dívidas da apelante, com fundamento na disciplina protetiva do consumidor superendividado, prevista na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (arts. 54-A e 104-A).
Cumpre, inicialmente, destacar que o superendividamento é reconhecido como o estado de impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsão expressa no § 1º do art. 54-A do CDC.
No caso dos autos, a apelante alega que, em razão da pandemia de COVID-19, perdeu sua fonte de renda complementar e, por conseguinte, recorreu à contratação de diversos empréstimos para suprir necessidades básicas, comprometendo parcela substancial de sua renda mensal.
Afirma que recebe, atualmente, R$ 1.600,00 mensais, e enfrenta desconto superior à sua capacidade financeira, tornando insustentável o cumprimento das obrigações pactuadas sem o comprometimento do mínimo existencial.
Todavia, a prova dos autos não é suficiente para demonstrar a efetiva configuração da situação jurídica do superendividamento.
A parte autora não apresentou demonstração inequívoca do comprometimento de sua renda que inviabilize o atendimento às suas necessidades básicas, tampouco comprovou que a destinação dos recursos obtidos com as operações de crédito tenha visado assegurar sua dignidade e sobrevivência, requisitos essenciais para o acolhimento da repactuação compulsória, de modo que não é possível obter certeza quanto à destinação das quantias da forma que foi narrada na peça vestibular.
Neste contexto, observa-se que o pedido para repactuação de dívida não constitui meio próprio com base na supracitada Lei do Superendividamento.
Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – Alegação de superendividamento – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito – Insurgência recursal da autora – Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 – Inadmissibilidade - Ausentes os pressupostos do artigo 54-A do CDC – Autora que não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1020162-79.2022.8.26.0405; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022). - Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.037562-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) (Sem destaques nas redações originais).
No mesmo sentido, tem-se deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS.
Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito.
Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal.
Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira.
Revogação de liminar que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022).
Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
23/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808141-83.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado] AUTOR: GRAZIELLE DOS SANTOS COSTA.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21.
REGULAMENTAÇÃO PELOS DECRETOS NºS 11.150/2022 E 11.567/2023.
MECANISMO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA.
NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INTENÇÃO DE REPACTUAR.
PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E INADEQUADO DO INSTITUTO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA LIBERDADE CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA MANUTENÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA RELAÇÃO ENTRE O ENDIVIDAMENTO E OS CRÉDITOS OBTIDOS PARA MANTENÇA PRÓPRIA E/OU DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVER DE RELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por GRAZIELLE DOS SANTOS COSTA LIMA, contra BANCO BRB S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora alega que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras promovidas em razão de situação de saúde, de modo que as parcelas em conjunto acarretaram em um cenário de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas.
De modo subsidiário, pleiteou pela autorização do depósito mensal, bem como pela determinação da suspensão de exigibilidade dos demais valores devidos e, ainda, a abstenção da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da condição de superendividamento e a repactuação da dívida discutida.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária concedida (ID 83044190).
Termo de audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 86928581).
Citados, os promovidos ofereceram contestação: a) Banco Pan (ID 83824547), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos necessários e falta de interesse de agir. b) BRB - Banco de Brasília S/A e BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A (ID 84144422), em sede de preliminar, impugnaram a concessão da gratuidade judiciária à autora, além do valor da causa. c) Banco Master S/A (ID 86912303), suscitando o indeferimento da inicial, a impugnação à gratuidade judiciária. d) Banco Bradesco S/A (ID 87780826), oportunidade em que suscitou o indeferimento da inicial, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos. e) Banco Itaú Unibanco Holding S/A e Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (ID 87992294), suscitando, como preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, todos pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentação do plano de pagamento pela parte demandante (ID 85883497 e 85883498).
Impugnação às contestações (ID 88918431).
Intimadas as partes para requerem a produção de novas provas, a parte autora requereu a realização de laudo técnico (ID 88918431).
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Assim, quanto ao pedido de realização de laudo técnico requerido pela parte autora, entendo que é providência protelatória, uma vez que em ações de dada espécie, a manifestação nos autos é suficiente para apreciar o mérito da questão.
Ainda, vê-se que a promovente (ID 85884699) acostou laudo técnico do cálculo referente ao plano de pagamento proposto.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA As promovidas suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, por não haver o preenchimento dos requisitos que comprove a condição de superendividamento da autora, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos, sobretudo os fatos que acarretaram no alegado superendividamento.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA As partes promovidas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o §3º do art. 99, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.4.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, alega o promovido Itaú Unibanco que a parte autora não possui interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Do mesmo modo, insurge-se o Banco Pan, sustentando que: Imperioso destacar que a parte demandante agiu no seu exercício de contratar com a livre manifestação da vontade, realizando diversas transações bancárias, não podendo alegar agora sua própria torpeza em benefício próprio (nemo auditur turpitudinem allegans) ou ainda contratações e evolução da dívida de forma excessiva.
Ademais, é fato que a própria parte demandante se envolveu em transações e permitiu que a dívida aumentasse.
Em que pese seja inconteste a contratação feita pela promovente, tal fato não impede de valer-se dos meios que entendam necessários para satisfazer o direito que alega.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banco BRB impugna o valor da causa atribuída pela autora.
Ocorre que, a autora requer a repactuação das dívidas contraídas, de modo que como valor atribuído à causa foi aquele correspondente ao saldo devedor dos contratos.
Assim, como o valor da causa corresponde tem ampla relação com o que é debatido e pretendido pretendido pela demandante, ou seja, com a repactuação da forma de pagamento de tal quantia, tem-se por correta a quantia atribuída, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC/2015.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda, antes de examinar os pormenores do caso em tela, vale mencionar algumas ressalvas quanto à Lei nº 14.181/21, também conhecida como a “Lei do Superendividamento”.
Em suma, a referida norma surge como meio de assegurar aos consumidores que pactuaram operações financeiras uma forma de garantir a subsistência e sobrevivência digna mesmo com a incidência dos descontos pactuados.
Assim, o diploma consumerista, com o advento da Lei em referência, passou a dispor o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifou-se) Neste norte, o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 3º, com atualização trazida pelo Decreto nº 11.567/2023), define o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda, acerca dos requisitos para que seja possibilitada a condição de superendividamento, há que observar o que consta nos arts. 54-A, 104-A e 104-B, do referido Código, os quais menciono: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
Assim, é de bom tom frisar que o superendividamento, para assim ser entendido deve restar efetivamente caracterizado.
Vale destacar que a novidade legislativa instiga a conciliação entre as partes envolvidas, seja em qual fase encontrar-se os autos, constatando-se que o instituto é destinado à promoção da observância das avenças, sem que quaisquer das partes contratantes sejam prejudicadas através de inadimplemento ou de afetação de sua subsistência.
Neste sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
FASE CONCILIATÓRIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E FACULTATIVA ENTRE O JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
O interesse de agir exige a conjugação de necessidade e adequação do provimento jurisdicional solicitado.
O autor demonstrou necessidade da tutela jurisdicional ao relatar situação de superendividamento e requerer a repactuação de dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
A Lei do Superendividamento prevê duas fases no processo de repactuação: uma conciliatória (art. 104-A do CDC) e outra impositiva (art. 104-B do CDC).
A tentativa de conciliação pode ser realizada tanto na esfera administrativa, por órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C do CDC), quanto judicialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) (grifou-se) É importante salientar que, em que pese seja um mecanismo de proteção ao consumidor, visto que foi constituído para mantê-lo em condições de dignidade, há que evitar o uso indevido e inadequado da nova ferramenta disponibilizada, quando efetivamente não se tratar de hipótese de cabimento.
Isso se dá pelo fato de que, embora seja preciso reconhecer a hipervulnerabilidade da parte consumidora aos contratos de adesão, tem-se que ponderar sobre como ocorreram as referidas contratações, já que, de certo modo, o Judiciário estará intervindo numa relação particular, ou seja, na liberdade contratual havida entre as partes, relativizando o que norteia o princípio do pacta sunt servanda.
Como ponto crítico, é necessário que haja uma análise a fim de constatar se a ação em espécie foi proposta para, de fato, viabilizar o pagamento das dívidas contraídas ou se para, valendo-se de tal instrumento, o consumidor visa eximir-se das responsabilidades outrora contraídas.
A pretensão deve estar inserida não na intenção de revisar contratos para afastar abusividades, mas sim possibilitar ao devedor superendividado o cumprimento de suas obrigações e
por outro lado, de garantir a adimplência das dívidas aos credores.
Tal distinção é crucial para o deslinde dos feitos de tal espécie. É que a falta de planejamento e organização pelo consumidor não pode ser utilizada para retratar um cenário de endividamento.
O exame da questão poderá debruçar-se através da averiguação das faturas de cartão, padrão de vida financeira do requerente e, ainda, da real demonstração dos comprovados prejuízos suportados pela caracterização da circunstância de acúmulo de dívidas.
Assim, tratando-se de superendividamento, é preciso ponderar a conjuntura de uma forma plural.
No caso dos presentes autos, acerca da comprovação dada ao que motivou a situação de superendividamento da autora, vê-se que há alegação no sentido de que foi oriunda da crise pandêmica causada pela COVID-19.
Vejamos: “Portanto, é preciso dizer que a autora celebrou contratos de empréstimos com as rés, a reboque de inúmeras preocupações vindas com pandemia do Covid19 e por questões próprias de saúde.” Ocorre que, compulsando-se detidamente o caderno processual, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada pela autora, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários.
Isso porque não foi evidentemente comprovado que o valor obtido com os empréstimos e o uso de cartões foram empregados para compras de medicamentos, para pagamento de plano de saúde ou demais despesas médicas ou, ainda, quaisquer extras com gastos correlatos.
A autora não demonstrou de forma clara o real prejuízo à sua subsistência com o valor total dos descontos realizados e que os contratos que originaram os débitos foram pactuados para o fim alegado, de modo que não é possível obter certeza quanto à destinação das quantias da forma que foi narrada na peça vestibular. É válido mencionar que em que pese se esteja diante de uma relação de cunho consumerista, até pela espécie da demanda, à autora não prescinde a comprovação de fato constitutivo do seu direito, que é, inclusive, um dos requisitos essenciais para que seja configurado um cenário de endividamento que não aquele proveniente de contratações desmedidas.
Vê-se, portanto, que as contratações foram adotadas pela promovente.
O superendividamento não pode ser considerado um instrumento para revisão contratual se não demonstrado que a afetação do mínimo existencial surgiu a partir da ampla necessidade em utilizar os créditos na satisfação de medidas essenciais à sua mantença.
Vê-se que as pactuações bancárias movimentam de forma significativa a economia do país, não sendo crível admitir que toda situação que demonstre delicado momento financeiro seja apresentada às ações de superendividamento.
Os contratantes, em virtude da liberdade contratual, na maioria das vezes, têm plena ciência do que foi contratado, não podendo o Judiciário intervir de forma desarrazoada.
A repactuação de dívidas deve ser acolhida em casos de que, feita uma análise criteriosa, seja constatada a intenção de pactuar os serviços para que fosse viabilizada a aquisição de materiais verdadeiramente essenciais, contas destinadas à manutenção de saúde, alimentação ou espécie relacionada.
A mais, é preciso que reste inequívoco que tal vivência compromete a reserva ao mínimo existencial, ou seja, tem-se uma escada de atributos que devem ser honestamente balanceados.
Providência diversa fere a intervenção mínima cabível ao Judiciário ao intermediar nas relações contratuais.
Isso não quer dizer que à promovente não assiste o direito de valer-se de outros meios para revisar os débitos que incidem em seus proventos, inclusive pela via administrativa.
No entanto, no campo do superendividamento, a análise deve ser feita conforme a orientação capitulada no CDC, não admitindo-se interpretação divergente do que lá é delimitado, a fim de preservar a precípua finalidade do instituto e não banalizar a sua eficácia para os casos em que realmente identifique a necessidade de intervenção.
Por essas razões, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária à ela deferida (ID 83044190).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Defiro o pedido de habilitação contido nos petitórios de ID’s 106904900 e 103783470, devendo a Escrivania proceder com o respectivo cadastro processual, se assim já não tiver o feito. 02.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
17/02/2025 10:53
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808141-83.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado] AUTOR: GRAZIELLE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de lei do superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Antes de mais nada, entendo não caber concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
Ou seja, na primeira fase do procedimento de repactuação não há previsão da possibilidade de concessão de tutela de urgência para redução dos valores devidos, os quais poderão ser posteriormente revistos, após a apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC).
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
A lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
O autor não faz prova mínima dos motivos que levaram-no ao superendividamento.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor.
Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
A despeito das alegações iniciais, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada pelo autor, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, o autor não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Intime-se acerca dessa decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/12/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELLE DOS SANTOS COSTA - CPF: *09.***.*76-07 (AUTOR).
-
30/11/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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