TJPB - 0044061-12.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 00:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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22/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0044061-12.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: GM ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de execução de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GM ENGENHARIA LTDA.
Durante os 11 (onze) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação da parte demandada.
Manifestação da parte autora ao Id 83964032 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Cuida-se de ação de busca e apreensão objetivando a concessão de liminar para a apreensão dos bens alienados fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e, caso ausente purgação da mora, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O ajuizamento da demanda em 07 de novembro de 2013 (fls. 02), apesar de anterior ao esgotamento do lapso quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil) não teve o condão de lhe interromper a contagem.
Isso porque, da correta exegese do art. 219 do CPC/73, vigente à época da propositura, tem-se que a propositura da ação no prazo inferior ao interregno prescricional leva à interrupção, desde que realizada a citação na forma da lei, verbis: “Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). (...) § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Na hipótese dos autos, não foi aperfeiçoada a citação dentro do prazo legal.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o autor promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão autoral.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há mais de 11 (onze) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Como se vê, não se trata a hipótese de prescrição intercorrente, mas da prescrição da pretensão. É de se atribuir o atraso na providência citatória a fato imputável à desídia da parte autora, pois esta deixou de impulsionar o feito em várias oportunidades (Ids 30212069 - Pág. 56 e 58528119), bem como se descuidou do requerimento de citação por edital.
Assim, não citado o réu, o prazo não se interrompeu, além de jamais ter sido requerida a realização de citação por edital, de forma que o lapso foi atingido em 22/11/2019 (data de vencimento da cédula de crédito em 22/11/2014), sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I, do CC.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ARTS. 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 202, I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prescrição pode sofrer interrupção pela efetivação da citação válida, retroagindo seus efeitos até a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 240, do Código de Processo Civil e art. 202 do Código Civil.
No entanto, é importante salientar que só haverá interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação, porém, desde que esta se concretize.
Assim, não se efetivando a citação, como no caso, não há que se falar em interrupção da prescrição, e, via de consequência, uma vez transcorrido o prazo quinquenal do vencimento do título, operar-se-á a prescrição.
Nota-se, ainda, que não se aplica o §3º do artigo 240 do CPC/2015 e tampouco a Súmula nº 106 do STJ, eis que foram deferidas pelo juízo a quo, mais de uma vez, os pedidos da instituição financeira e, foram frustradas as tentativas de citação ante o paradeiro incerto da parte demandada, não podendo ser atribuída à máquina judiciária a demora da citação. (0106297-34.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) “APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS SEM CITAÇÃO DO RÉU.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC).
RECURSO IMPROVIDO.
A ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária prescreve em cinco anos.
Ajuizada a presente demanda, não foi providenciada a citação do réu em tempo hábil, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo transcorrido período superior de cinco anos de tentativas sem nenhum êxito de localização do automóvel, bem como do réu, não se consumando a citação.” TJSP; Apelação Cível 0007412-23.2008.8.26.0609; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020 Nota-se, ainda, que não se aplica o §3º do artigo 240 do CPC e tampouco a Súmula nº 106 do STJ, eis que foram deferidas pelo juízo, mais de uma vez, os pedidos da instituição financeira para realização de diligências do juízo e, foram frustradas as tentativas de citação ante o paradeiro incerto da parte demandada, não podendo ser atribuída à máquina judiciária a demora da citação.
Por fim, observe-se que o processo já tramita há mais de 11 anos, sem a ocorrência de citação válida da parte requerida, em desrespeito ao princípio da razoável duração do processo.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão autoral.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
20/02/2024 11:21
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
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27/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0044061-12.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, porquanto a parte ré sequer foi citada nos autos.
Friso que a habilitação nos autos de advogado destituído de poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade do regular ato citatório.
Em atenção ao que dispõe o art. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a aparente prescrição da pretensão autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
-
30/11/2023 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/11/2022 23:59.
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15/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:32
Determinada diligência
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17/05/2022 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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16/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:31
Juntada de
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08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/04/2022 23:59:59.
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13/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 21:35
Conclusos para despacho
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31/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:54
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 11/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 13:50
Processo migrado para o PJe
-
06/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 03/2020 D004976152001 07:54:56 002
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06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2020 MIGRAçãO PJE
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06/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 06: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2020 NF 01/20
-
06/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 03/2020 10:37 TJEJP22
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14/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 06/2018 DECURSO DO PRAZO
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30/01/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 01/2017 SUSPENDA-SE
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10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P011988162001 18:44:37 BANCO B
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10/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 10: 01/2017 D000323152001 18:44:37 TERCEIR
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10/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2017
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24/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016 P011988162001 15:49:15 BANCO B
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 06/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 06/2015 CERT DEC PRAZO
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08/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2015 NF 12/15
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27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2015 JUNTADA DE PETICAO
-
04/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2015
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12/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014
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12/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2014 PETICAO DO BANCO
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12/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014 NF EXPECA-SE
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02/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2014 JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014 G M ENGENHARIA LTDA
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14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013 MANDADO EXPECA-SE
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27/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2013 PROC. AUTUADO
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27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
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25/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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