TJPB - 0807258-39.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807258-39.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DIONE SOARES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (executado) em face da execução de julgado promovida por DIONE SOARES DOS SANTOS (exequente), que busca o adimplemento de R$ 158.306,39, conforme planilha atualizada anexada no ID 110828696.
A sentença de mérito, proferida no ID 101629164, condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 98.702,00, corrigidos monetariamente desde a data da transferência e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como indenização por danos morais de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Adicionalmente, o executado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 15% do valor da condenação e majorados para 20% em sede de recurso de apelação, cujo acórdão foi proferido no ID 109650355.
O executado, em sua impugnação (ID 112051707), alegou excesso de execução, fundamentando-se em supostos erros nos cálculos da exequente, tais como aplicação de índice de correção monetária majorado, juros moratórios superiores ao devido, desconsideração da Lei nº 14.905/2024 na fixação dos juros, cômputo de honorários advocatícios sobre base de cálculo inflacionada, ausência de memória de cálculo para as custas executadas e duplicidade na incidência de juros moratórios.
Apresentou, ainda, seu demonstrativo de cálculo, indicando um valor de R$ 153.799,67 como devido, e pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação, em virtude do depósito em garantia já realizado no montante integral da execução pleiteada pela exequente (ID 112051706 e 112051703) e adimplemento das custas finais (ID 112051705).
A exequente, em manifestação de ID 113395580, refutou os argumentos do executado, defendendo a correção de seus cálculos, elaborados com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial e utilizando sistema público de cálculo. É o que importa relatar.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e acompanhada do demonstrativo de cálculo que o impugnante entende como correto, conforme exigido pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise dos argumentos de excesso de execução.
O executado arguiu que a exequente aplicou um índice de correção monetária majorado.
Todavia, conforme demonstrado pela exequente em sua manifestação (ID 113395580, Pág. 7), os cálculos foram elaborados utilizando os índices oficiais (INPC e IPCA) e os parâmetros de atualização fixados na sentença.
A mera divergência aritmética entre os cálculos das partes, sem a comprovação de um erro grosseiro ou de desrespeito ao título executivo judicial, não é suficiente para caracterizar excesso de execução.
A utilização de ferramenta de cálculo judicial pública, como o “juriscalc” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confere presunção de correção aos valores apresentados, de modo que, caberia ao impugnante demonstrar de forma inequívoca o erro substancial, ônus o qual não se desincumbiu.
Isso porque, o devedor apontou erro na aplicação dos juros moratórios, alegando um percentual superior ao devido e a desconsideração da Lei nº 14.905/2024.
Contudo, a sentença transitada em julgado (ID 101629164, Pág. 10) fixou expressamente os juros de mora em 1% ao mês.
A Lei nº 14.905/2024, que modifica o artigo 406 do Código Civil, estabelece a aplicação da taxa legal (Selic) quando não forem convencionados os juros ou quando o forem sem taxa estipulada.
No presente caso, houve estipulação expressa na sentença judicial de 1% ao mês, o que afasta a aplicação da nova taxa legal.
Portanto, a exequente agiu corretamente ao aplicar os juros conforme determinado no título executivo.
A pequena diferença numérica entre 15% e 14,10% para o período indicado é uma nuance de cálculo (contagem por meses cheios versus dias corridos) que não representa um excesso de execução capaz de alterar substancialmente o crédito, e a metodologia adotada pela exequente é amplamente aceita.
Até porque o artigo 132, §3º, do Código Civil, dispõe que, na contagem dos prazos de direito material, observa-se os meses cheios, independentemente do número de dias que os compreende.
De mesmo modo, o argumento de duplicidade na incidência de juros moratórios também não se sustenta.
A exequente demonstrou que a suposta duplicidade decorre de uma interpretação equivocada por parte do executado, que confundiu a planilha de cálculo para fins de custas finais, gerada pelo Cartório (ID 110982195), com os cálculos de cumprimento de sentença apresentados pela própria exequente (ID's 110828697 e 110828698).
A análise das planilhas da exequente não revela a reincidência de juros sobre valores já corrigidos e acrescidos de juros, estando os cálculos em conformidade com o título executivo.
Ressalto que não há que se falar em ausência de memória de cálculo das custas processuais iniciais, dado que de uma simples análise da íntegra do caderno processual, há possibilidade de se constatar o valor adiantado pela exequente no ajuizamento da demanda (R$ 828,25), o qual incumbe o ressarcimento pelo executado.
Ante o afastamento do excesso de execução, a alegação de que os honorários advocatícios foram calculados sobre uma base inflacionada não prospera.
Uma vez que as condenações por danos materiais e morais foram devidamente atualizadas de acordo com o título executivo judicial, a aplicação do percentual de 20% sobre o valor total da condenação, conforme determinado pelo acórdão (ID 109650355), mostra-se correta e em consonância com o artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente homologo os cálculos do exequente.
Considerando que o executado efetuou o depósito integral do valor inicialmente requerido pelo exequente de forma tempestiva, ou seja, no prazo de impugnação, não há que se falar na incidência das cifras prescritas no artigo 523 do CPC.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e a fim de proporcionar uma maior agilidade na satisfação do direito do credor, entendo que a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Custas finais adimplidas.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS APÓS o trânsito em julgado da presente decisão: 01) INTIME a parte exequente para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade e de titularidade do causídico para fins de emissão de alvará.
Havendo destaque de honorários contratuais, deve obrigatoriamente apresentar o instrumento pertinente.
Com a resposta da exequente, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da expedição das respectivas ordens de pagamento.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807258-39.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A EMBARGADO: DIONE SOARES DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12.360 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que, ao manter a sentença recorrida, reconheceu a responsabilidade da instituição financeira na prestação dos serviços bancários.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise diz respeito à verificação de uma possível omissão no acórdão, particularmente no que tange à excludente de responsabilidade prevista no inciso II, §3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prequestionamento do referido dispositivo legal.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que cabia ao banco, ao identificar transações incompatíveis com o padrão da consumidora, bloquear o aplicativo ou, ao menos, contatá-la para confirmar a veracidade das operações. 4.
Restou expresso no acórdão que a responsabilidade do réu é objetiva, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em virtude de falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. 6.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Banco Bradesco S/A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve a sentença do Juízo da 10ª Vara Regional de Manga, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização n° 0807258-39.2023.8.15.2003, ajuizada por Dione Soares dos Santos Almeida, ora embargado.
O embargante alega, em síntese, a existência de possível omissão no acórdão, por não ter abordado de forma suficiente a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, §3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prequestionamento do referido dispositivo legal (ID. 32488015).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, argumentando que não foi abordado de forma suficiente a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, §3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prequestionamento do referido dispositivo legal.
No entanto, o acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que cabia ao banco, ao identificar transações incompatíveis com o padrão da consumidora, bloquear o aplicativo ou, ao menos, contatá-la para confirmar a veracidade das operações.
Ademais, restou consignado no acórdão que não há dúvida de que a responsabilidade do réu é objetiva, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em virtude de falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaca-se, nesse contexto, o seguinte trecho do acórdão: [...] O golpe, conhecido como "falsa central telefônica" ou "falsa central de atendimento", consiste no contato telefônico de estelionatários que se identificam como funcionários do banco, orientando a vítima a realizar operações e a instalar um aplicativo no celular.
Após a instalação, os criminosos passam a realizar movimentações bancárias em desacordo com o perfil da conta.
Os estelionatários utilizam recursos tecnológicos, como gravações e menus interativos, e já possuem dados pessoais e bancários da vítima, que são mencionados durante o contato para conquistar sua confiança e dar aparência de legitimidade à ação fraudulenta.
Houve evidente negligência da instituição financeira ao permitir a realização de transações de valores elevados por meio de um aplicativo instalado em dispositivo móvel, sem verificar a legitimidade das movimentações atípicas ou observar o perfil da correntista.
Cabia ao banco, ao identificar transações incompatíveis com o padrão da consumidora, bloquear o aplicativo ou, ao menos, contatá-la para confirmar a veracidade das operações.
Os bancos possuem meios para identificar transações fora do perfil do cliente e, ao detectá-las, devem adotar medidas preventivas ou corretivas.
Caso a apelante tivesse verificado o perfil das movimentações — realizadas em curto intervalo de tempo e com valores expressivos — poderia ter prevenido ou minimizado os prejuízos sofridos.
O contexto descrito configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, já que decorre dos riscos inerentes à sua atividade.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, não há dúvida de que a responsabilidade do réu é objetiva, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em virtude de falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, cabe ao Banco/Apelante arcar com os prejuízos derivados da falha na prestação do serviço. (ID. 32205597) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 20:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807258-39.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A APELADA: DIONE SOARES DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12.360 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação.
Ação de Indenização.
Fraude Bancária.
Transferência de Valores.
Inobservância do Perfil do Consumidor.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras em relação a movimentações atípicas ao perfil do consumidor.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise trata da exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, sob a alegação de ação praticada por terceiros, além da redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Constata-se nos autos evidente negligência da instituição financeira ao permitir a realização de transações de valores elevados por meio de um aplicativo instalado em dispositivo móvel, sem verificar a legitimidade das movimentações atípicas ou considerar o perfil da correntista. 4.
Competia ao banco, ao identificar transações incompatíveis com o padrão da consumidora, bloquear o aplicativo ou, no mínimo, contatá-la para verificar a autenticidade das operações. 5. É incontestável que a responsabilidade do réu é objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em decorrência de falha na prestação de seus serviços, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A realização de transferências bancárias atípicas ao perfil do correntista, viabilizadas por estelionatário que se passa por funcionário do banco e utiliza informações sigilosas para enganar o consumidor, evidencia negligência na proteção de dados e falha na prestação do serviço, justificando a nulidade das operações e a reparação pelos danos causados.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 479; TJPB - 0834258-20.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; 0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização n° 0807258-39.2023.8.15.2003, ajuizada por Dione Soares dos Santos Almeida, ora apelada, assim dispondo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos materiais, em R$ 98.702,00 (noventa e oito mil, setecentos e dois reais), corrigida monetariamente desde a data da transferência da conta, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por danos morais, acrescida de juros de mora 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID. 31787948) Em suas razões (ID. 31787954), à instituição financeira pugna pela reforma da sentença, alegando que a ocorrência de fortuito externo, pois a atitude da parte autora de baixar o aplicativo a pedido de um terceiro e fornecer seus dados, sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima esperada do homem médio diante das circunstâncias.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, alternativamente, pela redução da indenização fixada por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 31787966). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelada ajuizou a presente ação para obter o ressarcimento de R$ 98.702,00, em razão de operações bancárias fraudulentas, além de indenização por danos morais.
Alega ter sido vítima de golpe em sua conta bancária, praticado por indivíduo que, se passando por representante do Banco Bradesco S.A., já de posse de seus dados, a induziu a instalar um aplicativo de acesso remoto sob o pretexto de investigar compras indevidas.
Utilizando-se dessa artimanha, os fraudadores realizaram transações financeiras ilícitas em sua conta, da seguinte forma: resgate de investimentos da conta da promovente, no montante de R$ 127.387,06 (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e seis centavos); PIX para a conta de Fábio Roberto Marinho, no importe de R$ 39.050,00 e R$ 20.000,00, respectivamente; PIX para conta de Thainá Barria dos Santos Moura na cifra de R$ 39.652,00; O golpe, conhecido como "falsa central telefônica" ou "falsa central de atendimento", consiste no contato telefônico de estelionatários que se identificam como funcionários do banco, orientando a vítima a realizar operações e a instalar um aplicativo no celular.
Após a instalação, os criminosos passam a realizar movimentações bancárias em desacordo com o perfil da conta.
Os estelionatários utilizam recursos tecnológicos, como gravações e menus interativos, e já possuem dados pessoais e bancários da vítima, que são mencionados durante o contato para conquistar sua confiança e dar aparência de legitimidade à ação fraudulenta.
Houve evidente negligência da instituição financeira ao permitir a realização de transações de valores elevados por meio de um aplicativo instalado em dispositivo móvel, sem verificar a legitimidade das movimentações atípicas ou observar o perfil da correntista.
Cabia ao banco, ao identificar transações incompatíveis com o padrão da consumidora, bloquear o aplicativo ou, ao menos, contatá-la para confirmar a veracidade das operações.
Os bancos possuem meios para identificar transações fora do perfil do cliente e, ao detectá-las, devem adotar medidas preventivas ou corretivas.
Caso a apelante tivesse verificado o perfil das movimentações — realizadas em curto intervalo de tempo e com valores expressivos — poderia ter prevenido ou minimizado os prejuízos sofridos.
O contexto descrito configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, já que decorre dos riscos inerentes à sua atividade.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, não há dúvida de que a responsabilidade do réu é objetiva, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em virtude de falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, cabe ao Banco/Apelante arcar com os prejuízos derivados da falha na prestação do serviço.
Assim, aplicando-se o art. 373, II, do CPC, há de ser mantida a sentença, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS.
PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (0834258-20.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Fica evidente a falha na prestação de serviços pelo Banco/Apelante, assegurando à consumidora o direito à restituição dos valores indevidamente retirados de sua conta bancária, conforme narrado nos autos.
Além disso, o pedido de indenização por danos morais é igualmente procedente.
A subtração de elevado valor da conta bancária da apelada gerou insegurança, medo, indignação e abalo emocional, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
Esses sentimentos foram agravados pela negativa de restituição por parte do Banco.
Portanto, a situação ultrapassa meros transtornos ou aborrecimentos, caracterizando dano moral legítimo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DESCONHECIDA PELO CORRENTISTA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DEBITADO DO CHEQUE ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0800323-27.2021.8.15.0071, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024) Quanto ao valor da indenização por danos morais, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade do ato ilícito.
Nesse contexto, é adequado o montante de R$ 8.000,00 fixado na sentença.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:02
Juntada de
-
05/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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