TJPB - 0844551-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844551-83.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a apresentação do laudo pericial e os esclarecimentos prestados, DEFIRO o pedido de liberação dos valores referentes aos honorários periciais.
Expeça-se o respectivo alvará. 2.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 31 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz (a) de Direito. -
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:09
Juntada de Informações
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844551-83.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser o valor excessivo posto que "além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço".
Intimado o perito para manifestação, peticionou ao Id 93787355 pugnando pela manutenção do valor proposto.
Decido.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos, devendo prevalecer um juízo de razoabilidade na relevância da consecução da prova.
Os honorários periciais são arbitrados pelo juízo, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, e deve lavar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.
No caso em tela, o objeto da perícia são cálculos contábeis complexos, que como bem pontuou o expert, contemplam um período de 31 anos de movimentações contábeis para serem analisadas na conta do participante, o que demanda, sem dúvida, considerável dispêndio de horas técnicas do profissional diante da complexidade da prova.
Assim, sopesado o trabalho envolvido, denota-se razoável o valor proposto para a tarefa, até porque o mesmo valor já foi aceito e pago pelo banco impugnante em demandas similares, como comprovou o perito dos autos, impondo-se a manutenção do montante indicado pelo expert, pois qualquer mitigação da remuneração do perito implicaria desmerecer o imprescindível trabalho a ser desenvolvido.
Desta feita, homologo os honorários periciais no valor de R$2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos).
P.I.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:07
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2024 08:07
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LINDNALVA BARCIA DUARTE VIANA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844551-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais ID 88179516, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844551-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA) em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 13:44
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 13:44
Nomeado perito
-
01/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844551-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844551-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:54
Outras Decisões
-
11/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:40
Juntada de Informações
-
17/10/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 02:00
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:20
Outras Decisões
-
21/09/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:16
Juntada de Informações
-
05/09/2022 18:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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