TJPB - 0807258-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:17
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807258-39.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DIONE SOARES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (executado) em face da execução de julgado promovida por DIONE SOARES DOS SANTOS (exequente), que busca o adimplemento de R$ 158.306,39, conforme planilha atualizada anexada no ID 110828696.
A sentença de mérito, proferida no ID 101629164, condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 98.702,00, corrigidos monetariamente desde a data da transferência e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como indenização por danos morais de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Adicionalmente, o executado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 15% do valor da condenação e majorados para 20% em sede de recurso de apelação, cujo acórdão foi proferido no ID 109650355.
O executado, em sua impugnação (ID 112051707), alegou excesso de execução, fundamentando-se em supostos erros nos cálculos da exequente, tais como aplicação de índice de correção monetária majorado, juros moratórios superiores ao devido, desconsideração da Lei nº 14.905/2024 na fixação dos juros, cômputo de honorários advocatícios sobre base de cálculo inflacionada, ausência de memória de cálculo para as custas executadas e duplicidade na incidência de juros moratórios.
Apresentou, ainda, seu demonstrativo de cálculo, indicando um valor de R$ 153.799,67 como devido, e pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação, em virtude do depósito em garantia já realizado no montante integral da execução pleiteada pela exequente (ID 112051706 e 112051703) e adimplemento das custas finais (ID 112051705).
A exequente, em manifestação de ID 113395580, refutou os argumentos do executado, defendendo a correção de seus cálculos, elaborados com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial e utilizando sistema público de cálculo. É o que importa relatar.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e acompanhada do demonstrativo de cálculo que o impugnante entende como correto, conforme exigido pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise dos argumentos de excesso de execução.
O executado arguiu que a exequente aplicou um índice de correção monetária majorado.
Todavia, conforme demonstrado pela exequente em sua manifestação (ID 113395580, Pág. 7), os cálculos foram elaborados utilizando os índices oficiais (INPC e IPCA) e os parâmetros de atualização fixados na sentença.
A mera divergência aritmética entre os cálculos das partes, sem a comprovação de um erro grosseiro ou de desrespeito ao título executivo judicial, não é suficiente para caracterizar excesso de execução.
A utilização de ferramenta de cálculo judicial pública, como o “juriscalc” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confere presunção de correção aos valores apresentados, de modo que, caberia ao impugnante demonstrar de forma inequívoca o erro substancial, ônus o qual não se desincumbiu.
Isso porque, o devedor apontou erro na aplicação dos juros moratórios, alegando um percentual superior ao devido e a desconsideração da Lei nº 14.905/2024.
Contudo, a sentença transitada em julgado (ID 101629164, Pág. 10) fixou expressamente os juros de mora em 1% ao mês.
A Lei nº 14.905/2024, que modifica o artigo 406 do Código Civil, estabelece a aplicação da taxa legal (Selic) quando não forem convencionados os juros ou quando o forem sem taxa estipulada.
No presente caso, houve estipulação expressa na sentença judicial de 1% ao mês, o que afasta a aplicação da nova taxa legal.
Portanto, a exequente agiu corretamente ao aplicar os juros conforme determinado no título executivo.
A pequena diferença numérica entre 15% e 14,10% para o período indicado é uma nuance de cálculo (contagem por meses cheios versus dias corridos) que não representa um excesso de execução capaz de alterar substancialmente o crédito, e a metodologia adotada pela exequente é amplamente aceita.
Até porque o artigo 132, §3º, do Código Civil, dispõe que, na contagem dos prazos de direito material, observa-se os meses cheios, independentemente do número de dias que os compreende.
De mesmo modo, o argumento de duplicidade na incidência de juros moratórios também não se sustenta.
A exequente demonstrou que a suposta duplicidade decorre de uma interpretação equivocada por parte do executado, que confundiu a planilha de cálculo para fins de custas finais, gerada pelo Cartório (ID 110982195), com os cálculos de cumprimento de sentença apresentados pela própria exequente (ID's 110828697 e 110828698).
A análise das planilhas da exequente não revela a reincidência de juros sobre valores já corrigidos e acrescidos de juros, estando os cálculos em conformidade com o título executivo.
Ressalto que não há que se falar em ausência de memória de cálculo das custas processuais iniciais, dado que de uma simples análise da íntegra do caderno processual, há possibilidade de se constatar o valor adiantado pela exequente no ajuizamento da demanda (R$ 828,25), o qual incumbe o ressarcimento pelo executado.
Ante o afastamento do excesso de execução, a alegação de que os honorários advocatícios foram calculados sobre uma base inflacionada não prospera.
Uma vez que as condenações por danos materiais e morais foram devidamente atualizadas de acordo com o título executivo judicial, a aplicação do percentual de 20% sobre o valor total da condenação, conforme determinado pelo acórdão (ID 109650355), mostra-se correta e em consonância com o artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente homologo os cálculos do exequente.
Considerando que o executado efetuou o depósito integral do valor inicialmente requerido pelo exequente de forma tempestiva, ou seja, no prazo de impugnação, não há que se falar na incidência das cifras prescritas no artigo 523 do CPC.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e a fim de proporcionar uma maior agilidade na satisfação do direito do credor, entendo que a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Custas finais adimplidas.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS APÓS o trânsito em julgado da presente decisão: 01) INTIME a parte exequente para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade e de titularidade do causídico para fins de emissão de alvará.
Havendo destaque de honorários contratuais, deve obrigatoriamente apresentar o instrumento pertinente.
Com a resposta da exequente, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da expedição das respectivas ordens de pagamento.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DIONE SOARES DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/01/2024 17:44
Recebidos os autos.
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29/01/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIONE SOARES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*49-49 (AUTOR).
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01/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:28
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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