TJPB - 0829186-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
18/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829186-86.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: DOVANIR COSTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E Promovido(a): EXECUTADO: S M C COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DOVANIR COSTA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829186-86.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: DOVANIR COSTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E Promovido(a): EXECUTADO: S M C COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 88886778, indicando meios de seguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DOVANIR COSTA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829186-86.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: DOVANIR COSTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E Promovido(a): EXECUTADO: S M C COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO A exequente pugna pelo deferimento da penhora na boca do caixa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Indefiro o pedido de penhora na boca do caixa por não terem sido esgotadas todas as tentativas menos onerosas, na presente execução.
Determino que se expeça Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na exordial, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:42
Indeferido o pedido de DOVANIR COSTA DA SILVA - CPF: *24.***.*28-04 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829186-86.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: DOVANIR COSTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E Promovido(a): EXECUTADO: S M C COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 86369076).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO INFOJUD DOI RENAJUD -
04/03/2024 08:40
Outras Decisões
-
01/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:47
Outras Decisões
-
19/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 11:15
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0829186-86.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOVANIR COSTA DA SILVA EXECUTADO: S M C COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/12/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829186-86.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: DOVANIR COSTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E Promovido(a): EXECUTADO: S M C COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Dou por intimado o executado em razão da mudança de endereço sem comunicar ao juízo, nos termos do Art.214 do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente em relação bloqueio do ID 78475296 Após intime-se o exequente, para em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:40
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
25/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/04/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/04/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/11/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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