TJPB - 0865137-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:43
Transitado em Julgado em
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06/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865137-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação em que a parte autora instruiu o processo sem a petição inicial (tomada de termo), que é documento essencial ao desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTA a presente execução, amparado no art. 924, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:56
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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