TJPB - 0813641-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira , - de 1 a 99999 - lado esquerdo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Nº do Processo: 0813641-39.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 12/04/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual nesta data procedo ao arquivamento do processo, em cumprimento ao disposto na referida decisão.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de abril de 2024 DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
15/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Alienação Fiduciária] 0813641-39.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIMINAR CUMPRIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente (ID: 85901928), mas quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C. ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJ/RJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 74412503) , ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovido(a) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do C.P.C/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D.J.e 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
D.J.e 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do C.P.C/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do C.P.C/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, D.J.e 29.09.2017) Restrição judicial já removida junto ao RENAJUD (ID: 76581174) Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data intimei a parte autora, por advogado, assim como a parte promovida (revel sem advogado constituído nos autos), pelo Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO C.P.C. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, D.J.e 22.08.2017). -
18/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Publicado Mandado em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 MANDADO DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0813641-39.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, CITE-SE a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem. no endereço do promovido: Nome: WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS Endereço: R ETELVINA ALVES DE OLIVEIRA, 420 303 303, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-082 Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial).
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2024.
De ordem, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO, ACESSE O LINK:https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO (CHAVE DE ACESSO): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032709533897600000066920884 02.
FIEL - PB Procuração 23032709533939400000066920886 03 Banco C6 - ATA Procuração 23032709534050500000066920889 03.1 Banco C6 - Eleicao Diretoria-1 Procuração 23032709534074300000066920890 03.2 Banco C6 - Eleicao Diretoria-2 Procuração 23032709534109600000066920893 03.3 Banco C6 - Estatuto Social Procuração 23032709534146000000066920896 03.4 Procuracao C6_BP - Auto - V2 Procuração 23032709534192200000066920898 04.
Contrato Outros Documentos 23032709534236000000066920903 05.
Notificacao Outros Documentos 23032709534288100000066920905 06.
Planilha de Calculo Outros Documentos 23032709534315800000066920910 07.
Gravame Outros Documentos 23032709534350600000066920911 07.1 Detran Outros Documentos 23032709534383200000066920918 Despacho Despacho 23032712162941600000066935123 Expediente Expediente 23032712163159000000066938650 Expediente Expediente 23032712162941600000066935123 Petição Petição 23041017513774000000067286333 WISTER PET Documento de Comprovação 23041017513810700000067518331 WISTER GUIA Outros Documentos 23041017513929000000067518333 WISTER GUIA COMPROVANTE Outros Documentos 23041017514045500000067518334 Decisão Decisão 23041121495265800000067583407 Expediente Expediente 23041213574321000000067635205 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041907534402200000067931931 Expediente Expediente 23041907534402200000067931931 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050915244225500000068829402 petição Documento de Comprovação 23050915244261600000068829409 comprovante Outros Documentos 23050915244333000000068829410 guia Outros Documentos 23050915244396700000068829412 Petição Petição 23051817170683700000069274534 34349266 Outros Documentos 23051817170719800000069274535 Decisão Decisão 23052412541804100000069508348 Decisão Decisão 23052412541804100000069508348 INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO_BEM MÓVEL RENAJUD Documento de Comprovação 23053112461544400000069853542 Mandado Mandado 23053112510970700000069853574 Diligência Diligência 23060615220932900000070121470 WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS Devolução de Mandado 23060615220969900000070122432 Petição Petição 23062311015441300000070787428 PETIÇÃO Outros Documentos 23062311015594500000070787429 PROCURAÇÃO Procuração 23062311015664200000070787430 RETOMADA Documento de Comprovação 23062311015792000000070787431 BLOQUEIO Outros Documentos 23062311015856000000070787432 Decisão Decisão 23071916341786000000071885662 Decisão Decisão 23071916341786000000071885662 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072514153196700000072129313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072514182041100000072129317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072514182041100000072129317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120415081021000000078197058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120415081021000000078197058 Petição Petição 23121418194410600000078677691 35730780 Documento de Identificação 23121418194477000000078677693 Decisão Decisão 24011518055664100000079291204 Decisão Decisão 24011518055664100000079291204 Petição Petição 24012514425106700000079709723 comp Outros Documentos 24012514425220200000079709724 guia Outros Documentos 24012514425303600000079710825 -
20/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813641-39.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos, etc.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C, como também visando efetivar a angularização processual no feito em comento, DEFIRO o pedido retro da parte promovente, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para adimplemento das custas atinentes a renovação do mandado de citação.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:05
Deferido o pedido de
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15/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0813641-39.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para: para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias PARA RENOVAÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO., sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:34
Outras Decisões
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10/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de WISTER DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
-
27/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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