TJPB - 0807429-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807429-02.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: UARES SOUZA DE BARROS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de UARES SOUZA DE BARROS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos.
O feito apresentava tramitação regular quando o banco autor atravessou petição informando que a parte ré realizou pagamento extrajudicial. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando a consolidação da propriedade do bem móvel gravado por alienação fiduciária, nos termos descritos na peça de ingresso.
Com o transcurso regular da demanda, o banco autor comunicou que a parte promovida realizou o pagamento extrajudicial, circunstância que descaracteriza a mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, torna insubsistente o interesse de agir do promovente, conforme entendimento jurisprudencial assente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...). 2.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. (...). (TJ-PR - APL: 00107227820168160045 Arapongas 0010722-78.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).
Grifo nosso).
Destarte, a presente Ação de Busca e Apreensão sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[1] do CPC/15, isto diante da descaracterização da mora atribuída à parte ré, requisito indispensável para a própria formulação do pedido de busca e apreensão (art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969).
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/10/2023 10:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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