TJPB - 0867143-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 12:49
Juntada de carta
-
25/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 23:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867143-87.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA EXECUTADO: MASCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, alega que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida haja vista que o contrato celebrado entre as partes não é título executivo extrajudicial.
Além disso, afirma excesso de execução.
Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade passou a ser admitida nas execuções como forma de garantir o direito incondicional de defesa, em conformidade com o que preceitua a Constituição da República em seu art.5º, XXXV, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." Nessa linha, tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, impugnação ou embargos, cabível a exceção de pré-executividade nos casos em que aponte a ausência dos requisitos básicos de certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo, ou seja, a ocorrência de vício formal do título que não dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referentes a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. (...) Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em teses admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845) (...) "Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos.
Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução.
Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes)." (DINAMARCO.
Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.IV. 3ª. edição. rev. e atual.
Editora Malheiros. 2009, pág.846 e 851/853) Na hipótese dos autos, a exceção de pré-executividade foi oposta pela executada em sede de execução de título extrajudicial instruída com contrato de locação de veículo entre as partes, acompanhado de planilha de débito.
Em análise dos documentos que instruem o feito, ao contrário do que argumenta a executada, constata-se que o referido contrato foi assinado pelas partes e duas testemunhas.
De acordo com o art.783, caput, do CPC/15 "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação.
Além de tais requisitos, é indispensável à previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XII do art. 784 do CPC/15.
Assim, nos termos do art.784, III, do CPC, entende-se que o contrato que instruiu a inicial é título executivo extrajudicial, uma vez que se trata de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Além disso, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Isso porque a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução.
Ademais, o presente caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade.
Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação (precedentes do E.
STJ) No caso, o executado não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada.
Diante disso, entendo este não ser o meio adequado para as alegações expostas pelo exequente, pois, repita-se, demandam dilação probatória.
A via adequada seriam os embargos à execução, contudo, não foram opostos.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 14:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 20:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 90647564. -
17/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MASCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867143-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867143-87.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA EXECUTADO: MASCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais. 2.
Após comprovado o cumprimento, por parte do autor, do ítem 01, cite-se o executado, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do NCPC) 3.
O devedor poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do NCPC). 4.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do NCPC).
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
04/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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